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Assessoria jurídica para regularização cambial e tributária

Por Patrícia Fudo, MGB Advogados

Foi editado em abril de 2016 o Decreto Legislativo nº 105, que encampa o texto da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, consolidando o acordo de cooperação internacional entre países através da troca de informações patrimoniais dos seus jurisdicionados, em especial aquelas que podem dar ensejo a incidências fiscais.

Dentro deste cenário de transparência fiscal, buscando viabilizar a regularização dos ativos mantidos no exterior pelos seus jurisdicionados, o Brasil instituiu o denominado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, através da Lei nº 13.254/2016.

Em meio a um panorama de insegurança jurídica, restou publicada a Instrução Normativa nº 1.627/2016, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) possibilitando a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, desde que observados os pressupostos legais, dentre eles:

Contribuintes que podem efetuar a adesão:

Poderão aderir ao Regime Especial a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31/12/2014.

Contudo, ficam excluídos do regime os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como os respectivos cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, bem como aqueles com condenação em ação penal por crimes relacionados a sonegação fiscal e evasão de divisas.

Prazo para a adesão:

O período para a adesão é de 04 de abril a 31 de outubro de 2016.

Condições para adesão ao RERCT:

Para adesão o contribuinte deve observar as seguintes condições e obrigações:

  • Os bens ou direitos devem ter origem lícita, comprovados através da manutenção dos documentos comprobatórios à disposição da fiscalização;
  • Apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) em formato eletrônico, disponível no e-CAC mediante acesso através do certificado digital;
  • Pagamento do imposto sobre a renda (IR), à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização;
  • Pagamento da multa de regularização em percentual de 100% do IR;
  • Autorização para que o banco estrangeiro informe o banco brasileiro sobre o saldo, caso os ativos financeiros sejam superiores a USD 100 mil.

Observação: Todos os contribuintes que aderirem ao RERCT estarão sujeitos à fiscalização para verificação do cumprimento de todas as condições para a adesão. Dessa forma, é importante munir-se do maior acervo documental possível.

Valores a serem declarados:

Os contribuintes devem se valer da data-base de 31/12/2014, inclusive com a utilização da cotação da moeda estrangeira à época, o que se revela bastante atrativo, diante da redução expressiva do valor a ser utilizado como base (cotação: R$ 2,65).

A Instrução Normativa nº 1.627/2016 dispôs sobre os valores que devem ser atribuídos para cada tipo de ativo.

Ativos inexistentes na data base:

Para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31/12/2014, o valor utilizado deve ser o valor presumido nesta data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Observação: Nesse caso, fundamental é a análise acerca do cálculo do valor presumido, bem como da possibilidade de manutenção de documentação comprobatória dos valores.

Do Imposto e da Multa:

Os efeitos do Regime Especial de regularização patrimonial dependem do pagamento dos seguintes valores: (i) Imposto de Renda, à alíquota de 15%; e, (ii) Multa de 100% sobre o valor do IR, totalizando uma alíquota nominal de 30%.

Obrigações relativas aos anos-calendários de 2014 e 2015:

O contribuinte tem até o dia 31 de outubro de 2016 para retificar as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos anos-calendários de 2014 e 2015 ou a escrituração fiscal da pessoa jurídica do ano-calendário de 2015, apontando o patrimônio a ser regulatizado, com o pagamento dos valores devidos.

Fiscalização e sigilo de informações:

De acordo com a regulamentação, a Dercat não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeito de expediente investigatório ou procedimento criminal e nem para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

Exclusão do Programa:

O contribuinte será excluído do programa de regularização no caso de apresentação de documentos ou declarações falsas. E ainda, haverá nulidade da adesão ao RERCT caso o contribuinte não atenda as condições estabelecidas na legislação.

Da decisão de exclusão ou nulidade da adesão caberá recurso ao Delegado Superintendente da Região Fiscal do contribuinte, mas, com a exclusão, o contribuinte passa a ser devedor do imposto de renda da pessoa física (IRPF), acrescido de multa e juros (compensando-se o que houver sido pago no RERCT), com seus respectivos reflexos criminais.

Importância da mitigação de riscos para evitar riscos em eventual fiscalização:

Colocadas as questões, entendemos fundamental que os interessados na adesão ao referido Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária estejam amparados por uma assessoria jurídica capaz de avaliar o histórico da origem do patrimônio mantido no exterior, com a análise da documentação comprobatória para a correta avaliação de riscos com a finalidade de viabilizar juridicamente a operação.

Isto porque, embora neste primeiro momento os contribuintes não precisem apresentar documentos à fiscalização, a Receita Federal poderá, pelo prazo de 05 anos, solicitar provas e esclarecimentos relativos aos dados declarados, sob pena de exclusão do regime especial, com os impactos tributários e penais advindos da conduta ilícita declarada.

Para tanto, contamos com profissionais especializados para assessorá-los na entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), bem como no atendimento à eventual fiscalização pelo prazo legal decadencial (05 anos).

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entre em contato conosco.

 

Maluf Geraigire Bruno Advogados 

Patrícia Fudo
patricia@mgbadvogados.com

Restituição / compensação de créditos previdenciários correspondentes a verbas indenizatórias presentes na folha de salários

Por Patrícia Fudo, MGB Advogados

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, posto que as mesmas não se prestam a remunerar o trabalho, sendo pagas a título de compensação ao empregado.

Diante da posição firmada nos Tribunais Superiores, é possível que as empresas questionem judicialmente a incidência das contribuições previdenciárias sobre referidos valores, tais como, HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS, FÉRIAS, HORAS COM ATESTADO MÉDICO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PREVIO INDENIZADO e AUXÍLIO – DOENÇA.

Nestes casos as empresas se beneficiariam da redução dos valores recolhidos mensalmente à título de contribuições sobre a folha de salários, bem como da recuperação (restituição ou compensação) dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.

Partindo desta premissa, é possível o questionamento das seguintes incidências, consoante precedentes judiciais existentes atualmente:

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE:

Referida matéria encontra-se pacificada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reconheceu o direito dos contribuintes a não se submeter a incidência previdenciária sobre as verbas acima destacadas, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, submetida a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC):

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 – RS (2011/0009683-6)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (…)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). (…).

2.2 Aviso prévio indenizado.

(…)  Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba” (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). (…)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

(…) Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (…)

FÉRIAS GOZADAS:

Com base em posicionamento firmado em março de 2014, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1322945/DF, acolheu a argumentação da empresa no sentido de não estar sujeita a contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos respectivos segurados a título de férias usufruídas. É de se salientar, que o órgão julgador – a 1ª Seção do STJ –  é composta por todos os Ministros que pertencem à 1ª e 2ª Turmas, que são as únicas turmas competentes para julgamento em matéria tributária, o que faz com que a decisão em comento sirva de precedente de pacificação da jurisprudência:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUENÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃOINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELOPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTARA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS.

HORAS EXTRAS e REFLEXOS:

Com relação a natureza dessas verbas, a discussão ainda é controvertida no âmbito jurisprudencial. Todavia, indicamos a propositura da ação em face da existência de diversos precedentes favoráveis do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ESTA CORTE FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO QUE SOMENTE AS PARCELAS INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO DO SERVIDOR SOFREM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AI 727958 AGR / MG – MINAS GERAIS . AG.REG.NO AGRAVO. DE INSTRUMENTO. RELATOR(A): MIN. EROS GRAU. JULGAMENTO: 16/12/2008. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA.

 

Considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, é possível que as empresas ingressem judicialmente com pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos valores indevidamente recolhidos a este título, com a finalidade de amparar a compensação ou restituição das quantias indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, bem como a exclusão dessas rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias vincendascota patronal (20%), SAT (0,5 a 6,0%) e entidades terceiras (2,5 a 7,7%) e FGTS (8%).

Para tanto, contamos com profissionais especializados para assessorá-los na propositura das ações judiciais bem como nas orientações acerca procedimentos de compensação de créditos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como forma de mitigar riscos em eventuais fiscalizações futuras.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entre em contato conosco.

 

Maluf Geraigire Bruno Advogados

Patrícia Fudo
patricia@mgbadvogados.com