Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Empresas poderão aderir até final de agosto/17

A Instrução Normativa nº 1.711/2017, publicada ontem (21 de junho de 2017), regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida norma esclarece que poderão ser objeto do programa especial os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Entretanto, cumpre nos salientar que não serão aceitos i) débitos apurados na sistemática do Simples Nacional, Simples Doméstico; ii) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sob-rogação; iii) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; iv) incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e; v) débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Verifica-se que a regulamentação via Instrução Normativa extrapola a MP 783 ao impor outras vedações ao programa de parcelamento, como a extensão para tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras.

E ainda, ao vedar a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação, a IN 1.1711/2017 deixou de fazer constar que a restrição só se aplicaria aos casos com decisão administrativa definitiva, tal como disposto na MP 783.

Deste modo, entendemos pela possibilidade de questionamento judicial dessas restrições pelos contribuintes afetados, já que a inclusão de novas vedações não previstas na MP vai de encontro ao princípio da legalidade.

No mais, a adesão ao PERT deverá ser formalizada a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, mediante requerimentos distintos para débitos previdenciários e os demais tributos administrados pela RFB.

Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e R$ 1.000,00 (mil reais) para as pessoas jurídicas.

Dentre os destaques, salientamos que os contribuintes que haviam aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT) – instituído pela MP nº 766, terão os valores dos pagamentos efetuados automaticamente migrados para o atual.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ainda deverá ser regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a edição dos procedimentos a serem adotados com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Patrícia Fudo – Tributário

OUTRAS REGRAS DO PERT:

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Instrução Normativa.
Débitos vedados:
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(i) Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(ii) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
(iii) Tributos apurados nos regimes especiais unificados do Simples Nacional e Simples Doméstico;
(iv) Incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
(v) Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Débitos em discussão administrativa ou judicial:
Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

Para débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Instrução Normativa nº 1.711/2017;
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: aguardando regulamentação.