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​ Incide CIDE em software adquirido do exterior até 2006 – JOTA

A decisão da 2a Turma do STJ é inédita

Por Lívia Scocuglia

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que qualquer software adquirido do exterior por licença de uso, até 2006, mesmo que não haja transferência de tecnologia, está sujeito à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). A decisão, unânime, é da 2ª Turma do STJ e foi proferida nesta terça-feira (15/8).

Os ministros analisaram dois casos sobre a incidência da CIDE sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que não haja transferência da tecnologia.

O relator dos casos, ministro Mauro Campbell Marques, decidiu manter a incidência da chamada CIDE-Remessa aos contratos de licença de uso, distribuição ou comercialização de softwares celebrados com empresas estrangeiras, mesmo que não haja transferência de tecnologia, até a edição da Lei isentiva 11.452/2007. O tributo foi instituído em 2000, pela Lei 10.168.

Os contribuintes alegavam que a lei é interpretativa e não isentiva. E, por isso, pediam a retroatividade desde a edição da lei instituidora da CIDE nos contratos sem transferência de tecnologia. [segue…]

Veja o texto na íntegra publicado no site JOTA – https://www.jota.info/tributario/incide-cide-em-software-adquirido-do-exterior-ate-2006-15082017

Justiça decide que games devem ser tributados como software na importação – E-Commerce Brasil

13.06.2017 – A Justiça Federal deferiu o pedido de uma empresa importadora e distribuidora de jogos para videogames e determinou que os games se enquadram, para fins de tributação, como softwares e não mídias de vídeo e áudio, como filmes. A decisão da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, é em caráter de tutela antecipada.

processo julgado foi aberto por uma importadora que teve seus produtos taxados a mais e pediu a revisão do cálculo à Justiça. A decisão ocorreu em maio, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (12).

De acordo com a empresa, em procedimento fiscal realizado em 2011, ela foi autuada indevidamente pela Receita Federal com base nas importações ocorridas entre 2007 e 2010, por suposta constatação de diferença entre o valor da mercadoria e o utilizado como base para o cálculo dos tributos.

A companhia afirma ainda que, no entendimento da autoridade fiscal, os softwares de games gravados em mídia óptica não se enquadram na descrição do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6759/2009, o qual determina que para fins de definição de valor aduaneiro, para a mídia que contém softwares, deve ser considerado como base de cálculo somente o valor de custo do suporte físico em si utilizado na gravação.

A empresa destacou também que, ainda na esfera administrativa, conseguiu afastar a maior parte da autuação, excluindo a multa do controle aduaneiro, uma vez que foi entendido que não houve dolo e que as faturas comerciais declaravam corretamente os valores dos bens. Contudo, restou pendente o valor de cerca de R$ 72 milhões.

Em sua análise, a juíza considerou o parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que concluiu que os jogos de videogames são softwares, desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto qualquer outro, e que as tecnologias empregadas no desenvolvimento destes aplicativos podem atingir um alto grau de complexidade, exigindo a participação de programadores bem qualificados.

Cristiane Farias também destacou que a empresa já tem em seu favor julgados em que é destacado que os DVDs de games não são meras gravações de som, cinema e vídeo, conforme entendimento da RFB, mas sim softwares.

Texto original publicado pelo site E-Commerce Brasil: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/justica-games-tributados-software-importacao/