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Prorrogado prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Contribuintes poderão aderir até o dia 29 de setembro

Foi publicada a Medida Provisória (MPv) nº 798/2017, que prorrogou o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), inicialmente definido como 31 de agosto de 2017, para o dia 29 de setembro de 2017.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído com o objetivo de facilitar a quitação de débitos (de natureza tributária ou não tributária) vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

O texto altera a MP original do Refis – a 783 – estabelecendo novo prazo mas determinando que a parcela que seria paga em agosto nas condições originais seja desembolsada em setembro, em conjunto com a parcela do mês. Isso se aplica inclusive ao pagamento inicial à vista de um percentual da dívida.

Assim, os contribuintes que aderirem no mês de setembro deverão efetuar o pagamento acumulado das prestações de agosto e setembro até o dia 29 de setembro de 2017 – conforme a modalidade requerida.

Destacamos que a MPv nº 798/2017 não alterou as demais regras do PERT.

Patrícia Fudo – Direito Tributário

Prefeitura de São Paulo anuncia novo programa de parcelamento incentivado PPI/2017

Débitos tributários e não tributários poderão ser incluídos

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou no dia 04 de julho a Lei nº 16.680/2017 que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2017) que permitirá a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

O programa de incentivo permite o parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC acumulada, desde que os valores das parcelas não sejam inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

A opção pelo parcelamento importará na redução de 60% dos juros e 50% da multa em se tratando se débitos tributários e 60% do valor dos encargos moratórios no caso de débitos não tributários.

Àqueles que optarem pelo pagamento à vista se beneficiarão da redução de 85% do valor dos juros e 75% da multa para os débitos tributários e redução de 85% sobre o valor dos encargos moratórios para os débitos não tributários.

Dentre as necessárias observações, as multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídas no programa caso tenham sido lançadas até o dia 31 de dezembro de 2016.

Ademais, não poderão ser objeto de parcelamento os débitos relacionados a infrações de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A exceção será a possibilidade de transferência dos débitos tributários remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

A adesão será mediante requerimento, sendo imposta às pessoas jurídicas a autorização do débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Às pessoas físicas, por outro lado, poderá ser exigida a autorização mencionada quando de interesse da Fazenda Municipal.

O período de adesão, por conseguinte, será entre 05 de julho a 31 de outubro de 2017. Para aderir, acesse o site da Prefeitura.

Lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017
Programa de Parcelamento Incentivado – (PPI/SP/2017)

Débitos tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução do valor dos juros de mora – 85% (oitenta e cinco por cento)
Redução da multa – 75% (setenta e cinco por cento)

Débitos tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução do valor dos juros de mora – 60% (sessenta por cento)
Redução da multa – 50% (cinquenta por cento)

Débitos não tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 85% (oitenta e cinco por cento)

Débitos não tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 60% (sessenta por cento)

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – Infrações à legislação de trânsito;
II – Obrigações de natureza contratual;
III – Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvados os débitos tributários inseridos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PPI ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser feita pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br/ppi).

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

O contribuinte será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II. Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
IV. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
V. Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência dos recursos administrativos e judiciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Empresas poderão aderir até final de agosto/17

A Instrução Normativa nº 1.711/2017, publicada ontem (21 de junho de 2017), regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida norma esclarece que poderão ser objeto do programa especial os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Entretanto, cumpre nos salientar que não serão aceitos i) débitos apurados na sistemática do Simples Nacional, Simples Doméstico; ii) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sob-rogação; iii) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; iv) incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e; v) débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Verifica-se que a regulamentação via Instrução Normativa extrapola a MP 783 ao impor outras vedações ao programa de parcelamento, como a extensão para tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras.

E ainda, ao vedar a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação, a IN 1.1711/2017 deixou de fazer constar que a restrição só se aplicaria aos casos com decisão administrativa definitiva, tal como disposto na MP 783.

Deste modo, entendemos pela possibilidade de questionamento judicial dessas restrições pelos contribuintes afetados, já que a inclusão de novas vedações não previstas na MP vai de encontro ao princípio da legalidade.

No mais, a adesão ao PERT deverá ser formalizada a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, mediante requerimentos distintos para débitos previdenciários e os demais tributos administrados pela RFB.

Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e R$ 1.000,00 (mil reais) para as pessoas jurídicas.

Dentre os destaques, salientamos que os contribuintes que haviam aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT) – instituído pela MP nº 766, terão os valores dos pagamentos efetuados automaticamente migrados para o atual.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ainda deverá ser regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a edição dos procedimentos a serem adotados com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Patrícia Fudo – Tributário

OUTRAS REGRAS DO PERT:

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Instrução Normativa.
Débitos vedados:
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(i) Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(ii) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
(iii) Tributos apurados nos regimes especiais unificados do Simples Nacional e Simples Doméstico;
(iv) Incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
(v) Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Débitos em discussão administrativa ou judicial:
Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

Para débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Instrução Normativa nº 1.711/2017;
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: aguardando regulamentação.

Justiça decide que games devem ser tributados como software na importação – E-Commerce Brasil

13.06.2017 – A Justiça Federal deferiu o pedido de uma empresa importadora e distribuidora de jogos para videogames e determinou que os games se enquadram, para fins de tributação, como softwares e não mídias de vídeo e áudio, como filmes. A decisão da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, é em caráter de tutela antecipada.

processo julgado foi aberto por uma importadora que teve seus produtos taxados a mais e pediu a revisão do cálculo à Justiça. A decisão ocorreu em maio, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (12).

De acordo com a empresa, em procedimento fiscal realizado em 2011, ela foi autuada indevidamente pela Receita Federal com base nas importações ocorridas entre 2007 e 2010, por suposta constatação de diferença entre o valor da mercadoria e o utilizado como base para o cálculo dos tributos.

A companhia afirma ainda que, no entendimento da autoridade fiscal, os softwares de games gravados em mídia óptica não se enquadram na descrição do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6759/2009, o qual determina que para fins de definição de valor aduaneiro, para a mídia que contém softwares, deve ser considerado como base de cálculo somente o valor de custo do suporte físico em si utilizado na gravação.

A empresa destacou também que, ainda na esfera administrativa, conseguiu afastar a maior parte da autuação, excluindo a multa do controle aduaneiro, uma vez que foi entendido que não houve dolo e que as faturas comerciais declaravam corretamente os valores dos bens. Contudo, restou pendente o valor de cerca de R$ 72 milhões.

Em sua análise, a juíza considerou o parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que concluiu que os jogos de videogames são softwares, desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto qualquer outro, e que as tecnologias empregadas no desenvolvimento destes aplicativos podem atingir um alto grau de complexidade, exigindo a participação de programadores bem qualificados.

Cristiane Farias também destacou que a empresa já tem em seu favor julgados em que é destacado que os DVDs de games não são meras gravações de som, cinema e vídeo, conforme entendimento da RFB, mas sim softwares.

Texto original publicado pelo site E-Commerce Brasil: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/justica-games-tributados-software-importacao/

Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação – Conjur

TRF-3 entendeu que, em caso de dúvida se determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado

O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve ser responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.

A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.

Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.

No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.

Texto original publicado no website Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nao-incide-imposto-duvida-natureza-operacao

MP 783/17 institui novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

A medida provisória prevê débitos junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

O Governo Federal publicou em 31 de maio de 2017 o PERT, novo programa que traz ao contribuinte a oportunidade de adimplemento de seus débitos fiscais contando com modalidades específicas e diversos benefícios.

Neste caso, poderão aderir ao parcelamento especial pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Dentre suas particularidades, enumeramos a vedação da inclusão dos débitos inseridos no PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como reduções de até 90% (noventa por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) sobre as multas punitivas/mora aplicadas aos débitos.

Entretanto, salientamos que o Programa Especial de Regularização Tributária ainda deverá ser regulamentado internamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a edição dos atos necessários à execução de seus procedimentos.

Visando maior elucidação sobre PERT, apresentamos as ilustrações anexas, ao tempo em que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, por meio do telefone (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

MEDIDA PROVISÓRIA 783

Condições do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): 

 Opção 01 (débitos administrados pela SRF): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais
Saldo residual após compensação: 60 parcelas mensais (vencimento: a partir de janeiro/2017)

 

 Opção 02 (Débitos administrados pela SRF e PGFN): 
Parcelamento do débito integral em 120 parcelas, observando-se:
1ª a 12ª prestação: 0,4% da dívida consolidada;
13ª a 24ª prestação: 0,5% da dívida consolidada;
25ª a 36ª prestação: 0,6% da dívida consolidada;
37ª e seguintes: 84 parcelas mensais

 

 Opção 03 (Débitos administrados pela SRF/PGFN): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
 
Saldo residual:
 
Opção 03.1: Pagamento à vista do saldo residual:
Redução juros de mora: 90%
Redução multa de mora/punitiva: 50%
 
Opção 03.2: Parcelamento em 145 vezes:
Redução juros de mora: 80%
Redução multa de mora/punitiva: 45%
Opção 03.3: Parcelamento em 175 vezes:
Redução juros de mora: 50%
Redução multa de mora/punitiva: 25%

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela SRF: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Reduções de juros e multa conforme opção 03 + Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais)
Saldo Residual após compensação: Parcelamento de acordo com a modalidade escolhida

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela PGFN: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual: Dação em pagamento com bens imóveis previamente aceitos pela União

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

  • Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
  • Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada
  • Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017.

Veja mais no site da Receita Federal: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/governo-federal-institui-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria

Programa de Regularização Tributária federal perderá validade e governo negociará MP

Novas regras do Refis preveem mais benefícios aos cidadãos

Ontem, dia 24/05/2017, o governo e a oposição firmaram acordo com relação a Medida Provisória (MP) nº 766 que instituiu o denominado Programa de Regularização Tributária (PRT).

De acordo com as negociações de ontem, o governo editará nova medida provisória que irá instituir novo parcelamento especial para tributos federais, agora com abatimentos percentuais dos valores devidos à título de multa e juros. Na versão negociada será autorizado abatimento apenas para débitos inferiores a R$ 300 milhões, sendo exigido pagamento de 7,5% de entrada, parcelado entre a data de adesão e dezembro de 2017, e com duas opções: (i) 90% de desconto dos juros e 50% das multas para pagar o débito residual à vista ou (ii) 80% dos juros e 40% da multa para parcelamento em 150 meses. Ambos reduzirão os demais encargos em 25%.

As modalidades que constavam da MP original serão mantidas: (i) pagamento à vista de 20% da dívida, com o resto liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos; (ii) pagamento de 24% em 24 parcelas e quitação do resto com créditos; (iii) pagamento de 20% à vista e parcelamento em 96 prestações; (iv) dividir em 120 parcelas que aumentarão com o tempo.

Os débitos que poderão ser incluídos no novo programa também serão alterados, para compreender aqueles cujos vencimentos ocorreram até 31 de abril (a MP original limitava a 30 de novembro de 2016). E ainda, pelas negociações até agora mantidas, na nova proposta não será autorizado potencializar o uso de créditos relativos a precatórios para abater o débito (como pretendia o relator), mas será autorizada dação em pagamento.

O acordo político estabeleceu que o Congresso Nacional irá deixar a proposta anterior (MP nº 766)  caducar, editando-se um novo diploma legal sobre a matéria, diante de impossibilidades técnicas para a votação do texto da forma como havia sido acordado com a área econômica do governo.

Neste cenário, é esperado que a edição da nova medida provisória se dê antes do esgotamento do prazo final para adesão ao PRT (31/5) regulamentando, inclusive, as relações estabelecidas durante a vigência da MP nº 766, tal como o caso dos contribuintes que já aderiram ao PRT com antecipação do pagamento da parcela inicial.

Patrícia Fudo – Direito Triburário

 

Prefeitura de São Paulo propõe renegociação de dívidas com redução de multa e juros

Projeto de lei que tramita na Câmara Municipal ajudará na regularização de dívidas de empresas e indivíduos

Tramita na Câmara Municipal o projeto de lei 01-00277/2017 do Executivo que, caso aprovado, possibilitará o parcelamento de “créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016”.

O referido programa permitirá o parcelamento de débitos tributários em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da multa. Por outro lado, na hipótese de pagamento em parcela única, serão concedidos descontos de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de juros de mora e 75% (setenta e cinco por cento) da multa.

Os débitos não tributários, parcelados ou adimplidos em parcela única terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, respectivamente.

O projeto ainda esclarece que os parcelamentos permitirão parcelas mínimas de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas, sendo que a adesão ao programa especial resultará no reconhecimento dos débitos nele incluídos e eventual desistência, por conta do solicitante, sobre eventuais ações no qual se fundam os valores.

Entretanto, de acordo com o projeto não poderão ser incluídos no programa especial de parcelamento:

  • Débitos inerentes a infrações à legislação de trânsito;
  • Obrigações de natureza contratual;
  • Indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e;
  • Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvados os valores remanescentes celebrados na conformidade do artigo 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006 (Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT).

Em síntese, caso aprovada, a nova sistemática de parcelamento incentivado permitirá o tão necessário fôlego econômico às pessoas físicas e jurídicas que almejam a regularidade fazendária perante a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP.

Patrícia Fudo – Tributário

STJ decide que cobrança de ICMS sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição é válida

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria dos votos, que a cobrança do imposto estadual (ICMS) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é legal – e, portanto, válida –, vez que não há possibilidade de mitigação da operação, qual seja: a geração, transmissão, distribuição e consumo – ocorrendo todas as etapas simultaneamente.

A tese argumentada pelo contribuinte sobre a taxa cobrada nas contas de grandes consumidores de energia elétrica – ou seja, aqueles que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras mas utilizam a rede comum de distribuição – defende a incidência apenas sobre a energia efetivamente consumida.

Ao entendimento da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, seguido pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, “a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”.

Noutro ponto, a Lei nº 9.074/95 ao possibilitar a atividade mercantil direta entre grandes consumidores, não excede à regra, se tornando, portanto, impossível qualquer pretensão de excluir etapas operacionais de geração e circulação de energia – acompanhando, então, o sistema ordinário suportado pelo consumidor simples.

Não obstante à decisão contrária ao contribuinte, importante salientar que a matéria ainda pende de uniformização por meio Seção do STJ ou Plenária do STF.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060-5152.

Patrícia Fudo – Tributário

Isenção de Imposto de Renda nos casos de aplicação de recursos para quitação de financiamentos anteriores

Por Patrícia Fudo, sócia da Maluf – Geraigire – Bruno Advogados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.

Trata-se de um importante precedente, posto que afasta a limitação imposta por norma da Secretaria da Receita Federal que não isentava o contribuinte na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Deste modo, caso este entendimento prevaleça nos Tribunais Superiores, tanto o contribuinte que alienar um imóvel e aplicar os recursos para a aquisição de outro no prazo de 180 dias, como aquele que utilizar os recursos para quitação de financiamentos habitacionais anteriores serão beneficiados pela isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital apurado na operação de venda.