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Receita Federal mantém tributação sobre terço de férias contrariando STJ

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada em 22 de agosto de 2017, determinou a manutenção da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores do terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente, desrespeitando explicitamente a decisão em caráter de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957.

Dentre as razões, a Coordenação-Geral de Tributação esclarece que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não há a possibilidade de dispensa da atuação fiscal perante a jurisprudência emanada pela Corte Superior.

A jurisprudência sedimentada pela decisão em caráter repetitivo reconhece que os valores pertinentes ao terço de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) de afastamento (doenças e acidentes), o salário-maternidade e o salário-paternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral em matéria conexa – fixando a tese de que a base de cálculo da contribuição ao INSS poderá ser composta por “verbas habituais” – reabre questionamento sobre o tema e o alcance de seus conceitos.

Em síntese, enquanto não definidos os limites de interpretação, os contribuintes precisarão ingressar com medidas judiciais para a aplicação do precedente da Corte Superior, visto posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Patrícia Fudo – Tributário

Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação – Conjur

TRF-3 entendeu que, em caso de dúvida se determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado

O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve ser responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.

A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.

Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.

No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.

Texto original publicado no website Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nao-incide-imposto-duvida-natureza-operacao

MP 783/17 institui novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

A medida provisória prevê débitos junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

O Governo Federal publicou em 31 de maio de 2017 o PERT, novo programa que traz ao contribuinte a oportunidade de adimplemento de seus débitos fiscais contando com modalidades específicas e diversos benefícios.

Neste caso, poderão aderir ao parcelamento especial pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Dentre suas particularidades, enumeramos a vedação da inclusão dos débitos inseridos no PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases negativas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem como reduções de até 90% (noventa por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) sobre as multas punitivas/mora aplicadas aos débitos.

Entretanto, salientamos que o Programa Especial de Regularização Tributária ainda deverá ser regulamentado internamente pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a edição dos atos necessários à execução de seus procedimentos.

Visando maior elucidação sobre PERT, apresentamos as ilustrações anexas, ao tempo em que permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, por meio do telefone (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

MEDIDA PROVISÓRIA 783

Condições do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): 

 Opção 01 (débitos administrados pela SRF): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais
Saldo residual após compensação: 60 parcelas mensais (vencimento: a partir de janeiro/2017)

 

 Opção 02 (Débitos administrados pela SRF e PGFN): 
Parcelamento do débito integral em 120 parcelas, observando-se:
1ª a 12ª prestação: 0,4% da dívida consolidada;
13ª a 24ª prestação: 0,5% da dívida consolidada;
25ª a 36ª prestação: 0,6% da dívida consolidada;
37ª e seguintes: 84 parcelas mensais

 

 Opção 03 (Débitos administrados pela SRF/PGFN): 
Antecipação de pagamento: 20% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
 
Saldo residual:
 
Opção 03.1: Pagamento à vista do saldo residual:
Redução juros de mora: 90%
Redução multa de mora/punitiva: 50%
 
Opção 03.2: Parcelamento em 145 vezes:
Redução juros de mora: 80%
Redução multa de mora/punitiva: 45%
Opção 03.3: Parcelamento em 175 vezes:
Redução juros de mora: 50%
Redução multa de mora/punitiva: 25%

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela SRF: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual 01: Reduções de juros e multa conforme opção 03 + Liquidação com a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos fiscais)
Saldo Residual após compensação: Parcelamento de acordo com a modalidade escolhida

 

 Débitos de até R$ 15.000.000 administrados pela PGFN: 
Antecipação de pagamento: 7,5% do débito sem reduções, em 05 parcelas (vencimento: agosto a dezembro /2017)
Saldo residual: Dação em pagamento com bens imóveis previamente aceitos pela União

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

  • Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
  • Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada
  • Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017.

Veja mais no site da Receita Federal: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/governo-federal-institui-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria