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EMPREGADOR PODE VOLTAR A COBRAR COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS LONGO PERÍODO SEM COBRANÇA

A retomada da cobrança não é admitida quando o próprio empregador, por quase duas décadas, deixou de exigir a coparticipação do empregado, ainda que prevista no regulamento interno.

 

A longa inércia cria legítima expectativa de gratuidade e afasta a possibilidade de restabelecimento posterior das cobranças, especialmente de forma retroativa.

 

A jurisprudência reconhece que a ausência prolongada de exercício de um direito configura renúncia tácita, fenômeno que impede a alteração súbita das condições do benefício. Ao não cobrar por anos e apenas posteriormente comunicar um suposto débito acumulado, o empregador viola a boa-fé contratual e surpreende o trabalhador com encargos incompatíveis com o histórico de execução do contrato.

 

Nesse contexto, a gratuidade se incorpora definitivamente ao vínculo, tornando inválidas as cobranças pretendidas e impondo o restabelecimento do plano de saúde sem qualquer ônus.

 

A segurança jurídica consolidada ao longo do tempo prevalece sobre a tentativa tardia de modificar condições já estabilizadas.

 

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PARCELAMENTO DO FGTS AFASTA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO ?

O parcelamento do FGTS não afasta a falta grave já configurada pela ausência de depósitos ao longo do contrato. Mesmo que a empresa firme acordo com a Caixa Econômica para regularizar débitos, a inadimplência anterior permanece caracterizada e produz efeitos na esfera trabalhista.

 

A jurisprudência consolidada do TST estabelece que o parcelamento não impede o empregado de exigir o recolhimento imediato das parcelas que deixaram de ser depositadas.

 

A falta ou irregularidade nos depósitos compromete a integridade da relação de trabalho e representa descumprimento relevante das obrigações do empregador. Por isso, dificuldades financeiras ou tentativas posteriores de regularização não neutralizam a infração cometida.

 

Quando o empregador deixa de recolher o FGTS por meses consecutivos, configura-se situação apta a justificar a rescisão indireta, com o recebimento das verbas rescisórias como se houvesse dispensa sem justa causa.

 

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