EMPREGADOR PODE VOLTAR A COBRAR COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS LONGO PERÍODO SEM COBRANÇA
A retomada da cobrança não é admitida quando o próprio empregador, por quase duas décadas, deixou de exigir a coparticipação do empregado, ainda que prevista no regulamento interno.
A longa inércia cria legítima expectativa de gratuidade e afasta a possibilidade de restabelecimento posterior das cobranças, especialmente de forma retroativa.
A jurisprudência reconhece que a ausência prolongada de exercício de um direito configura renúncia tácita, fenômeno que impede a alteração súbita das condições do benefício. Ao não cobrar por anos e apenas posteriormente comunicar um suposto débito acumulado, o empregador viola a boa-fé contratual e surpreende o trabalhador com encargos incompatíveis com o histórico de execução do contrato.
Nesse contexto, a gratuidade se incorpora definitivamente ao vínculo, tornando inválidas as cobranças pretendidas e impondo o restabelecimento do plano de saúde sem qualquer ônus.
A segurança jurídica consolidada ao longo do tempo prevalece sobre a tentativa tardia de modificar condições já estabilizadas.
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