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IBS e CBS

A partir de 1º de agosto de 2026, os contribuintes deverão cumprir novas obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS, ainda na fase de testes da reforma tributária do consumo.

 

Entre as principais mudanças está o preenchimento das notas fiscais com destaque dos novos tributos, exigência que demanda adaptação de sistemas, revisão de processos internos e alinhamento das rotinas fiscais das empresas.

 

Embora o primeiro momento tenha caráter educativo, o descumprimento poderá gerar notificação para regularização, com prazo mínimo de 60 dias. A multa, segundo a Receita Federal, deve ser aplicada apenas em último caso durante essa etapa inicial.

 

O ponto de atenção é que 2026 funciona como período de preparação. A expectativa é de que a exigência se torne mais rigorosa a partir de 2027, com o avanço gradual da reforma tributária.

 

A adequação antecipada tende a reduzir inconsistências, evitar retrabalho e dar mais segurança às empresas na transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.

 

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ALUGUÉIS DE IMÓVEIS

A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) inaugura um novo cenário para a fiscalização dos aluguéis de imóveis no país. Ao atribuir a cada imóvel um número nacional de identificação e integrá-lo aos cadastros da Receita Federal, dos Estados e dos Municípios, o sistema amplia de forma relevante a capacidade de rastreamento das receitas imobiliárias.

 

Com o compartilhamento automático de dados provenientes dos serviços notariais e registrais, cada operação imobiliária passa a alimentar uma base única de informações. Esse ambiente integrado viabiliza cruzamentos entre imóveis cadastrados, titulares, endereços declarados em imposto de renda e rendimentos informados, reduzindo significativamente o espaço para a omissão de receitas de locação.

 

Nesse contexto, a locação, quando configurada como fato gerador do IBS e da CBS, passa a ser monitorada a partir da vinculação direta entre o imóvel identificado pelo CIB e o contribuinte responsável. A individualização nacional dos imóveis torna mais célere a identificação de inconsistências patrimoniais e de rendimentos não declarados.

 

A eventual constatação de aluguéis omitidos pode resultar na exigência do imposto devido, com multa e juros incidentes sobre até cinco anos anteriores, além da possibilidade de responsabilização criminal por sonegação fiscal. O CIB, assim, representa uma mudança estrutural na relação entre patrimônio imobiliário e fiscalização tributária, elevando o nível de transparência e o risco da informalidade.

 

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Publicado no Instagram em 24/02/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA

O projeto de lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, propõe alteração relevante na base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de quotas e ações não negociadas em bolsa de valores ou em balcão organizado.

 

Atualmente, o imposto é calculado com base no valor patrimonial, obtido pela divisão do patrimônio líquido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado. Com a nova redação, a base passará a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.

 

A mudança tende a ampliar o imposto devido em transmissões de participações societárias, com impacto direto sobre planejamentos sucessórios e reestruturações empresariais. A substituição do critério contábil pelo valor de mercado reflete a intenção de aproximar a tributação do valor econômico real das empresas.

 

Recomenda-se que empresas familiares e holdings patrimoniais acompanhem a tramitação da proposta e planejem eventuais adequações, avaliando os reflexos dessa alteração nas estruturas societárias e nos planos de sucessão.

 

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