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Penhora de cotas sociais de empresa

Penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal do sócio

O Código de Processo Civil estabelece que as cotas são penhoráveis para a quitação de dívida, desde comprovada a insuficiência de outros bens para saldar a dívida. De acordo com o artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que pediam anulação da penhora de cotas societárias

Os sócios executados alegavam a impossibilidade da penhora das cotas, pois as empresas estão em processo de recuperação judicial, contudo o STJ entendeu não há vedação legal à medida.

Penhora judicial

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. 

O juízo de primeira instância deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Recurso

Dois dos devedores recorreram da decisão, alegando, entre outras coisas, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social.

Sustentaram que, como aprovou-se o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria que ser aprovada pela assembleia de credores.

Contudo, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) rejeitou o recurso, por considerar que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora possível

O voto do ministro que prevaleceu no julgamento do recurso especial, declarou que nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, incluindo as cotas que o sócio detém em sociedade simples ou empresária, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível penhorar as cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio.

Recuperação judicial

Na hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ponderou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez que as cotas são penhoradas, para liquidação do patrimônio e pagamento da dívida,  existem algumas possibilidades, como dispõe o artigo 861 do CPC, sendo que uma delas é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

No entanto, se não houver interesse por parte dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade. Mas, segundo o magistrado, pode não seria viável no caso da empresa recuperação judicial, quando não há lucros ou reservas disponíveis e também pelo fato de não ser possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

É valido lembrar que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 861 do CPC, o prazo previsto para pagamento das cotas poderá ser ampliado se houver risco à estabilidade da sociedade, ou seja, dependendo da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento das cotas.

O magistrado ainda comentou que não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou o magistrado.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.