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CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO SUCESSIVA

Quando o sócio fundador falece, o maior risco para a empresa não está na sucessão patrimonial em si, mas no período que se abre até a conclusão do inventário.

 

Nesse intervalo, a administração costuma ficar limitada a atos conservatórios. Decisões estratégicas dependem de consenso entre herdeiros ou autorização judicial, e negócios operacionais podem perder valor de forma acelerada.

 

A cláusula de administração sucessiva enfrenta diretamente esse vazio de gestão. Por meio de disposição testamentária, permite que o titular defina previamente quem assumirá a administração da empresa ou de parte do patrimônio, com poderes ajustados para garantir continuidade operacional imediata, sem paralisia decisória e sem afastar os direitos sucessórios dos herdeiros.

 

Trata-se de uma solução intermediária entre o testamento tradicional e estruturas mais complexas, combinando simplicidade e baixo custo com efetividade prática.

 

Seu fundamento está na valorização da vontade do testador e na possibilidade de afastar, de forma legítima, as limitações impostas ao inventariante no modelo legal padrão.

 

Mais do que um detalhe técnico, a cláusula transforma o testamento em instrumento de organização da gestão patrimonial e de continuidade empresarial.

 

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REFORMA TRIBUTÁRIA

O projeto de lei complementar que regulamenta a Reforma Tributária, recentemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, propõe alteração relevante na base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de quotas e ações não negociadas em bolsa de valores ou em balcão organizado.

 

Atualmente, o imposto é calculado com base no valor patrimonial, obtido pela divisão do patrimônio líquido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado. Com a nova redação, a base passará a ser o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.

 

A mudança tende a ampliar o imposto devido em transmissões de participações societárias, com impacto direto sobre planejamentos sucessórios e reestruturações empresariais. A substituição do critério contábil pelo valor de mercado reflete a intenção de aproximar a tributação do valor econômico real das empresas.

 

Recomenda-se que empresas familiares e holdings patrimoniais acompanhem a tramitação da proposta e planejem eventuais adequações, avaliando os reflexos dessa alteração nas estruturas societárias e nos planos de sucessão.

 

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