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Nome social no trabalho: há prazo para atualização de registros internos?

O reconhecimento do nome social no ambiente de trabalho vem sendo tratado pela Justiça do Trabalho como medida diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e à prevenção de práticas discriminatórias no ambiente profissional.

 

Decisões recentes do TST reforçaram o entendimento de que a demora ou a resistência na atualização de registros internos pode ultrapassar uma falha meramente administrativa, especialmente quando expõe trabalhadores trans a constrangimentos repetitivos no cotidiano profissional.

 

Na prática, o uso do nome social envolve a adequação de sistemas internos, crachás, e-mails corporativos, listas de equipes, controles de acesso e demais espaços de identificação funcional, com o objetivo de assegurar tratamento compatível com a identidade da pessoa.

 

Os julgados também destacam que a ausência prolongada de atualização pode gerar responsabilização por danos morais, sobretudo quando a empresa mantém o chamado “nome morto” mesmo após solicitações de correção.

 

Além das decisões judiciais, protocolos institucionais do Judiciário vêm reforçando a adoção de medidas antidiscriminatórias e inclusivas, consolidando o entendimento de que o respeito à identidade de gênero integra o dever empresarial de manutenção de um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação.

 

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SAÚDE PREVENTIVA NO TRABALHO

A Lei nº 15.377/2026 alterou a CLT e criou novas obrigações informativas para as empresas em temas relacionados à saúde preventiva dos trabalhadores.

A norma prevê que os empregados sejam informados sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e prevenção e diagnóstico dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Outro ponto relevante é a necessidade de comunicação expressa sobre o direito de ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário, para a realização de exames preventivos, pelo período de até três dias a cada 12 meses.

Na prática, a mudança não impõe, por si só, o custeio de vacinas ou a criação de estruturas assistenciais. O foco está na circulação adequada da informação, por meio de comunicações internas, campanhas educativas e registros que comprovem o cumprimento da obrigação.

Para as empresas, a atenção deve estar na formalização dessas medidas, com integração entre Recursos Humanos, Jurídico e áreas de saúde ocupacional, reduzindo riscos em fiscalizações e eventuais discussões trabalhistas.

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EMPREGADOR PODE VOLTAR A COBRAR COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS LONGO PERÍODO SEM COBRANÇA

A retomada da cobrança não é admitida quando o próprio empregador, por quase duas décadas, deixou de exigir a coparticipação do empregado, ainda que prevista no regulamento interno.

 

A longa inércia cria legítima expectativa de gratuidade e afasta a possibilidade de restabelecimento posterior das cobranças, especialmente de forma retroativa.

 

A jurisprudência reconhece que a ausência prolongada de exercício de um direito configura renúncia tácita, fenômeno que impede a alteração súbita das condições do benefício. Ao não cobrar por anos e apenas posteriormente comunicar um suposto débito acumulado, o empregador viola a boa-fé contratual e surpreende o trabalhador com encargos incompatíveis com o histórico de execução do contrato.

 

Nesse contexto, a gratuidade se incorpora definitivamente ao vínculo, tornando inválidas as cobranças pretendidas e impondo o restabelecimento do plano de saúde sem qualquer ônus.

 

A segurança jurídica consolidada ao longo do tempo prevalece sobre a tentativa tardia de modificar condições já estabilizadas.

 

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PARCELAMENTO DO FGTS AFASTA A RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO ?

O parcelamento do FGTS não afasta a falta grave já configurada pela ausência de depósitos ao longo do contrato. Mesmo que a empresa firme acordo com a Caixa Econômica para regularizar débitos, a inadimplência anterior permanece caracterizada e produz efeitos na esfera trabalhista.

 

A jurisprudência consolidada do TST estabelece que o parcelamento não impede o empregado de exigir o recolhimento imediato das parcelas que deixaram de ser depositadas.

 

A falta ou irregularidade nos depósitos compromete a integridade da relação de trabalho e representa descumprimento relevante das obrigações do empregador. Por isso, dificuldades financeiras ou tentativas posteriores de regularização não neutralizam a infração cometida.

 

Quando o empregador deixa de recolher o FGTS por meses consecutivos, configura-se situação apta a justificar a rescisão indireta, com o recebimento das verbas rescisórias como se houvesse dispensa sem justa causa.

 

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