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CARF - Compensação Tributária

CARF afasta multa de mora no caso de compensação tributária

A denúncia espontânea na esfera tributária é tratada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que, nos casos de autodenúncia da infração pelo contribuinte, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, estariam afastadas as penalidades.

Com fundamento neste artigo, o STJ consolidou jurisprudência no sentido do não cabimento da incidência de multas de caráter punitivo (75% a 100% do valor devido) ou moratório (20% do valor devido), em casos em que constatada a denúncia espontânea, acompanhada do respectivo pagamento.

No entanto, de acordo com o entendimento da Receita Federal e da tendência seguida pelo STJ, o benefício não seriam aplicáveis para os casos de quitação do débito através da compensação tributária

Ocorre que, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante julgamento sobre a matéria, afastando a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. No caso, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista – o que garantiria a exclusão da penalidade.

A reviravolta no entendimento do Carf se deu pela aplicação da inovação trazida pela Lei n. 13.988, 2020, que estabelece que, em caso de empate no julgamento de atuações fiscais, a resolução da demanda deve ser favorável ao contribuinte.

 

Este fato revela que a matéria ainda é controversa em sede do Tribunal Administrativo, mas representa um importante precedente aos contribuintes, que se veem compelidos a efetuar o pagamento em dinheiro para se valer dos benefícios da denúncia espontânea, não obstante possua créditos passíveis de compensação para a sua quitação.

 

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.