Congresso derruba vetos presidenciais à reforma da Lei de Falências, trazendo benefícios aos devedores
O Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais à reforma da Lei de Falência e Recuperação Judiciais, trazendo um estímulo à preservação das empresas, em prol de um equilíbrio maior entre credores e devedores e garantindo a observância da capacidade contribuitiva das empresas no que se refere ao passivo tributário.
Os vetos presidenciais vinham sendo duramente criticados em face de seu impacto negativo no equilíbrio que o legislador procurou estabelecer entre devedores e credores, inclusive perante o Fisco, cujos créditos, apesar de não integrarem o processo de Recuperação Judicial, impactam diretamente no fluxo financeiro e, consequentemente, no Plano de Credores.
Do ponto de vista fiscal, em benefício do devedor, restabeleceram-se os artigos 6º-B e 50-A da Lei 11.101/05 para:
– Afastar a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores na apuração de IRPJ e CSLL decorrentes do desconto obtido com a renegociação de dívidas (deságio) ou do ganho de capital na alienação de ativos;
– Afastar a incidência do PIS/COFINS sobre o ganho do devedor com o deságio obtido na renegociação de dívidas na recuperação judicial; e
– Permitir a dedução das despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
Quanto aos riscos de eventual sucessão dos investidores, os artigos 60, parágrafo único e 66, §3º deixa expresso que os adquirentes de bens de empresas falidas ou em recuperação judicial, seja por meio de UPI (unidades produtivas isoladas) ou por venda direta, não sucedem o devedor em obrigações de qualquer natureza, inclusive ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Com a derrubada dos vetos tem-se um incentivo maior a realização de negócios, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do processo de recuperação judicial, especialmente quanto à tributação do deságio na renegociação das dívidas e à venda de ativos no ambiente da recuperação judicial, conferindo maior segurança às transações.
Com a decisão do Congresso Nacional, os dispositivos repristinados serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, e, na omissão deste, serão promulgados diretamente pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.
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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.
Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.