Créditos tributários na nova lei de falências e recuperação judicial

A Lei n. 14.112/20 entrará em vigor no dia 24/01/2020 trazendo importantes inovações no tratamento dos créditos tributários em processos de recuperação judicial e falências.

A nova lei instituiu modalidades de acordos de parcelamento e transação com condições mais favoráveis aos contribuintes em recuperação judicial, atendendo aos anseios da sociedade desde o advento da Lei n. 11.101 em 2005.

Contudo, o estímulo à regularização do passivo fiscal traz como contrapartida um envolvimento maior do Fisco, como a expectativa de efetiva exigência das certidões de regularidade fiscal nos processos de recuperação judicial, necessidade de amortização do débito fiscal com parte do produto da alienação de ativos e possibilidade de pedidos de convolação em falência promovidos pela Fazenda Nacional.

Contudo, embora as alterações tragam avanços aos processos de recuperação judicial, é certo que a regulamentação de questões que eram submetidas ao crivo do Poder Judiciário reduz a possibilidade de as empresas verem analisados pontos peculiares de seu processo de reestruturação econômica, com decisões direcionadas ao cenário de cada empresa.

Importante mencionar que a Lei n. 14.112/20 não alterou apenas a Lei n. 11.101/05, mas também introduziu tratamento diferenciado para as empresas em recuperação judicial no âmbito fiscal, mais especificamente quanto às estruturas possíveis de regularização do passivo fiscal, previstas na Lei n. 10.522/02.

Dentre as inovações relevantes implementadas pela nova lei, destacamos:

  • Regulamentação dos atos constritivos de bens em execuções fiscais;
  • Introdução de novas formas de regularização do passivo tributário;
  • Impactos na inadimplência fiscal nas ações de Recuperação Judicial e Falências;
  • Maior envolvimento do Fisco no andamento das ações de Recuperação Judicial; e
  • Tributação e destinação de recursos nas alienações de ativos na recuperação judicial.

A seguir, serão elencados os dispositivos relacionados ao crédito tributário alterados ou incluídos na Lei n. 11.101.05 e 10.522/02 pela recente Lei 14.112.20, com breve explanação sobre os impactos no atual cenário das Recuperações Judiciais:

CONSTRIÇÃO DE BENS EM EXECUÇÕES FISCAIS

Inclusão do §7º-B do art. 6º:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.


O § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05 manteve sua redação original, dispondo que as execuções fiscais não serão suspensas em face do deferimento da recuperação judicial.

Contudo, a Lei 14.112.20 incluiu o §7º-B ao mencionado dispositivo, para admitir que os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sejam submetidos à competência do juízo da recuperação judicial. 

Esta alteração vai ao encontro da posição jurisprudencial atualmente dominante, consolidando o entendimento no sentido de que, “apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submeter-se-iam ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa” (STJ. CC 114987/SP).

A medida parece uma alternativa adequada para equilibrar a capacidade de geração de receita (princípio da preservação da empresa) com o interesse creditório do Fisco, o qual, muito embora não se submeta ao procedimento recuperacional, não pode se esquivar de todos os seus efeitos.

Com o aclaramento normativo, há delimitação dos bens cuja constrição em executivos fiscais dependeria da avaliação do juízo da recuperação judicial (bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica das empresas), revelando possível desfecho a discussão do Tema 987 do STJ (Recursos Repetitivos: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”).

IRPJ/CSLL NA VENDA DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

Inclusão dos §§ 4º e 5º, do Art. 50.

§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:

I – o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II – a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.

§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.” (NR)


A Lei n. 14.112/20 incluiu os §§ 4º e 5º ao artigo 50 da Lei n. 11.101/05, instituindo condições especiais para quitação dos tributos incidentes sobre a alienação de bens e direitos pelas empresas em recuperação judicial.

De acordo com a nova lei, será admitido o parcelamento do IRPJ/CSLL apurados nas operações de alienação de ativos, utilizando-se a mediana de alongamento aplicada em relação aos créditos dos demais credores, conforme previsto no plano de recuperação judicial.

Em face dos critérios de parametrização do parcelamento, caberá às empresas realizar o estudo prévio do plano de recuperação judicial a ser apresentado, com a possível implementação de meios que visem amenizar os possíveis impactos da tributação na alienação de ativos.

Embora a medida amenize os efeitos da tributação nas operações desta natureza, é importante destacar que o Projeto de Lei inicial previa o afastamento do limite de compensação de 30% sobre a parcela do lucro líquido em relação a tributação sobre o ganho de capital resultante da alienação de ativos.

Contudo, não obstante tratar de importante instrumento para adequação da carga tributária ao fluxo financeiro das empresas em recuperação judicial, o dispositivo (art. 6º-B) fora vetado sob argumento de que a medida acarretaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos da lei.

CONTROLE DO PASSIVO TRIBUTÁRIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

Inclusão do inciso X, ao art. 51:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e

Alteração da redação do inciso V, do art.  52:

Redação anterior: 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Nova redação: 

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

V – ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

Inclusão do §3º ao art. 58:

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Inclusão do § 3º ao art. 59:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Inclusão do inciso V ao art. 63:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.


Verifica-se que a nova lei incluiu dispositivos que reforçam o controle do Fisco sobre o andamento do pedido de recuperação judicial, acentuando a publicidade das informações relacionadas ao passivo tributário.

Neste aspecto, além da necessidade de ciência das Fazendas Públicas acerca dos atos praticados na recuperação judicial, foi incluída a obrigatoriedade de apresentação do “relatório detalhado do passivo fiscal” no pedido inicial formulado pelas empresas.

Embora os efeitos práticos dessas alterações possam parecer não impactar diretamente nas empresas, é certo que, após sua implementação, espera-se que a importância dos créditos fiscais assuma um papel de maior relevância nos processos de recuperação judicial, tanto para fins de avaliação da viabilidade econômica da empresa, quanto para controle das práticas realizadas para sua regularização.

Neste aspecto, como se pode aferir nas alterações normativas, as comunicações e intimações das Fazendas Públicas foram alocadas estrategicamente, de forma a viabilizarem o cumprimento de determinadas finalidades, tais como:

ArtObjetoFinalidade Possível
Art. 51Petição Inicial: Instrução da petição inicial com relatório detalhado dos débitosCiência do juízo e credores acerca do saldo referente ao passivo tributário
Art. 52Deferimento do processamento da Recuperação Judicial: Intimação das Fazendas Públicas, com possibilidade de informar novos débitosCiência do juízo e credores acerca do saldo referente ao passivo tributário
Art. 58/59:Concessão da Recuperação Judicial (aprovação do plano): Intimação das Fazendas PúblicasControle de prazo para apresentação das certidões negativas de débitos tributários (De acordo com art. 57, o prazo de dá com a aprovação do plano pela assembleia geral)
Art. 63Encerramento da Recuperação Judicial: Intimação da Secretaria da Receita FederalPossibilidade de lançamento dos tributos incidentes sobre a renegociação de Dívidas.OBS: Com o cumprimento das obrigações pelo prazo de 2 anos, a novação dos débitos se torna definitiva, inviabilizando a convolação em falência com o restabelecimento das condições originais dos créditos. 

Deste modo, cabe aguardar pelos efeitos práticos que essas alterações promoverão nos processos de recuperação judicial, para melhor análise da legalidade, constitucionalidade e adequação ao princípio da preservação da empresa, dado os possíveis impactos em questões atualmente controvertidas na jurisprudência.

TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (HAIRCUT)

Inclusão do inciso V ao art. 63:

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

V – a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.

Dispositivo VETADO:

Art. 50-A. Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II – o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e

III – as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com:

I – pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou

II – pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.”


Como é de conhecimento, segundo entendimento da Receita Federal, a remissão de dívida importa em acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do IRPJ/CSLL e ao PIS/COFINS.

Considerando o impacto financeiro da tributação incidente na renegociação de dívidas, aguardava-se a edição de norma que melhor se adequasse ao cenário já comprometido das empresas em recuperação judicial, seja mediante implementação de isenções, seja através de mecanismos facilitadores do pagamento.

Contudo, o art. 50-A presente no Projeto de Lei original, que previa a exclusão das receitas obtidas com a renegociação da base de cálculo do PIS/COFINS e o afastamento da “trava dos 30%” para fins de apuração do IRPJ/CSLL sobre o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida, restou vetado quando da conversão em lei, sob argumento de que tais medidas ofenderiam o princípio da isonomia tributária e acarretariam renúncia de receita, sem a contrapartida orçamentária.

Deste modo, frustrada a expectativa normativa, remanesceria a discussão acerca do momento da ocorrência do fato gerador desses tributos nos casos de processos de recuperação judicial, razão pela qual destacamos as correntes atualmente dominantes, com os respectivos comentários críticos acerca da possibilidade tributação:

Momento da IncidênciaAspectos críticos
Concessão da Recuperação Judicial (Aprovação do plano pela assembleia geral dos credores) – Art. 58Crítica: Impossibilidade de tributação 
Após aprovação do plano e concessão da recuperação judicial, a redução das dívidas fica sujeita ao efetivo cumprimento das obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos, sob pena de decretação de falência, com restabelecimento dos valores e das garantias originais. (art. 61)
Portanto, não há possibilidade de tributação, face a configuração de redução provisória, que só se confirmará após a ocorrência de evento futuro e incerto.
Encerramento da Recuperação Judicial (Após cumprimento do plano de renegociação durante o prazo de 2 anos) – Art. 63Crítica: Possibilidade de tributação
Com o cumprimento do plano pelo prazo de 2 anos, consolida-se a novação da dívida, de forma irrevogável, admitindo-se, portanto, a tributação sobre os descontos auferidos pela empresa recuperanda.
Reconhecimento gradual de receitas, conforme pagamentos:Crítica: Impossibilidade de adoção do critério
Conforme mencionado, antes do encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em tributação (mesmo parcial), face a natureza provisória da redução das dívidas.
Já após o cumprimento do plano pelo prazo de 2 anos, admite-se a tributação com a consolidação definitiva dos descontos, tendo em vista a impossibilidade de convolação da recuperação judicial em falência, com sujeição dos credores, em caso de inadimplemento, a eventual execução do valor da dívida aprovado pela assembleia ou novo pedido de falência

Como mencionado no tópico anterior, a Lei n. 14.112/20 instituiu a obrigatoriedade de intimação das Fazenda Públicas Federal, Estadual e Municipais no momento da concessão da recuperação judicial (aprovação do plano pela assembleia de credores) – art. 58, §3º.

Contudo, ao versar sobre o encerramento da Recuperação Judicial (após cumprimento das obrigações pelo prazo de 2 anos), a nova lei estabeleceu de forma diversa, impondo a intimação tão somente da Secretaria da Receita Federal “para as providências cabíveis”. – art. 63, inciso V.

Quanto a este aspecto, nos faz parecer que a inovação se prestaria como diretriz do entendimento a ser adotado pela RFB para estabelecimento do momento da incidência dos tributos sobre o denominado Haircut (perdão das dívidas) nas recuperações judiciais, qual seja: Encerramento da Recuperação Judicial (após o cumprimento do plano aprovado pelo prazo de 2 anos).

Caso esta tendência se consolide, é possível que, em futuro próximo, a RFB, ao ser intimada acerca do encerramento da recuperação judicial e da consolidação dos termos da novação presente no plano aprovado pela assembleia de credores, realize o lançamento dos tributos (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) incidentes sobre o ganho obtido com a redução da dívida, caso as receitas e rendimentos não tenham sido reconhecidas contabilmente pelas empresas de forma espontânea.

Mais uma vez, é aconselhável aguardar os efeitos práticos das intimações do Fisco nos processos de recuperação judicial, adotando-se as providências cabíveis para minimização de riscos, atento às eventuais possibilidades de questionamentos judiciais das questões que envolvem a tributação nos processos de recuperação judicial, para otimização dos resultados da renegociação pretendida, sem comprometimento da finalidade maior da operação, ou seja, a preservação da empresa.

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM FACE DOS PASSIVO FISCAL

Inclusão dos incisos V e  VI ao art. 73:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

Inclusão do § 4º-A ao art. 10-A, da Lei 10.522/02:

Art. 10-A.

São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo:

IV – a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.


A Lei n. 14.112/20 incluiu novas hipóteses para decretação de falência pelo juízo da recuperação judicial, dentre elas:

  1. Descumprimento dos parcelamentos ou transações tributários especiais;
  2. Identificação de esvaziamento patrimonial em prejuízo das Fazendas Públicas.

Não bastasse, a referida lei previu no §4º-A, do art. 10-A, da Lei n. 10.522/02, a faculdade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência, no caso de exclusão dos parcelamentos realizados pelas empresas recuperandas.

Trata-se de inovação relevante, considerando o entendimento atual predominante na jurisprudência, que veda a atuação ativa da Fazenda Nacional para fins de pedido de falência, inclusive em se tratando de processos de recuperação judicial.

No entanto, embora a inovação se preste como instrumento temerário adotado para otimização da arrecadação, cabe cautela quanto a sua adoção pelo Fisco, especialmente quanto a distinção relativa à aplicação da norma a devedores contumazes e o tratamento disponibilizadas aos devedores casuais.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mantida Redação original do art. 68:

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Lei 10.522/02:

Inclusão de novas modalidades de parcelamento e transação para empresas e recuperação judicial, descritas a seguir.


Do ponto de vista tributário, a nova lei introduziu importantes alterações, conferindo maior poder ao Fisco e, ao mesmo tempo, trazendo instrumentos para estimular a regularização fiscal das empresas em recuperação judicial, especialmente na esfera federal.

Atualmente, no âmbito federal, as empresas em recuperação judicial têm a seu favor a opção de parcelamento de débitos inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa em 84 parcelas (sem descontos), bem como a possibilidade de firmar acordos de transação, com descontos de multa e juros até o limite de 50% da dívida e pagamento do restante em 84 parcelas mensais.

Contudo, com o advento da Lei n. 14.112/20, além da manutenção da transação atualmente vigente e da possibilidade do contribuinte optar por outras formas de parcelamento disponibilizados de forma geral, foram instituídas novas modalidades de acordos, com a instituição de benefícios para quitação do passivo fiscal que incluem a oportunização compensação dos débitos com o saldo negativo de IRPJ ou parcelamentos com redução de até 70% do débito fiscal, parceláveis em até 120 vezes.

PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO – EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

LEI 14.112.20

Lei 10.522/02DébitosDescontos/BenefíciosNúmeros de parcelasRegime anteriorRequisitos
Art. 10-A, V
Parcelamento Geral
Todos os débitos exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa

Incluídos débitos das autarquias e das fundações públicas federais

Vedação: Tributos retidos na fonte
Sem descontos120 prestações mensais, calculadas mediante os seguintes percentuais sobre o valor da dívida:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª prestação em diante: saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas
Limitação a 84 parcelas, com fluxo de pagamento em percentuais mais elevados sobre o total do débito.

Contudo, a nova legislação não permite o parcelamento de tributos sujeitos à retenção na fonte e IOF, com as mesmas condições dos demais.
– Permitido apenas 1 parcelamento;

– Inclusão de todos os débitos exigíveis;

– fornecimento de informações bancárias, inclusive extratos de fundos ou aplicações financeiras e eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

– Manutenção da regularidade fiscal e FGTS.

OBS: – Obrigatoriedade de amortização do saldo com percentual de até 30% do produto de alienação de ativos durante a recuperação judicial.
Art. 10-A, VI
Parcelamento (Prejuízo Fiscal)
Todos os débitos exigíveis, não inscritos em dívida ativa

Incluídos débitos das autarquias e das fundações públicas federais

Vedação: Tributos retidos na fonte
Liquidação de até 30% da dívida com prejuízo fiscal acumulado ou com outros créditos relativos aos tributos administrados pela RFBSaldo residual em 84 prestações mensais, calculadas mediante os seguintes percentuais sobre o valor da dívida:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª prestação em diante: saldo remanescente em até 60 prestações mensais e sucessivas
Impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal acumulado para liquidação de débitos fiscais
Art. 10-B
Parcelamento retenções
Tributos retidos na fonte e IOFSem descontos24 prestações mensais, calculadas mediante os seguintes percentuais sobre o valor da dívida:
a) da 1ª à 6ª prestação: 3%;
b) da 7ª à 12ª prestação: 6%;
c) da 13ª prestação em diante: saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas
No regime anterior, era admtida a inclusão de débitos desta natureza no parcelamento geral (84 vezes)
Art. 10-B
Proposta de Transação
Débitos inscritos em dívida ativaRedução de multa e juros, até o limite de até 70% do total do débitoSaldo residual em até 120 parcelas mensais e consecutivasCom exceção das hipóteses de transação cujo prazo de adesão se esgotou em dezembro/2020, ainda está vigente a Portaria PGFN 9.917/2020, que possibilita a transação para os contribuintes (inclusive aqueles em recuperação judicial), para parcelamento dos débitos em até 84 vezes, com redução de multa e juros em até 50% do valor total do débitoAlém dos requisitos impostos para as hipítese de parcelamento, a análise do pedido pela PGFN, em juízo de conveniência e oportunidade, considerará para fins de estabelecimento das condições da transação:

– Grau de recuperabilidade do crédito;

– Proporção entre passivo fiscal e demais dívidas;

– Quantidade de empregos mantidos pela pessoa jurídica;

– Demonstração da ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

OBS: A apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada da PGFN

Não obstante os novos benefícios instituídos para regularização do passivo fiscal das empresas em recuperação judicial, é importante destacar que também foram introduzidos dispositivos que podem revelar adversidades aos contribuintes, tal como a vedação de parcelamento dos tributos retidos na fonte e IOF com as mesmas condições dos demais tributos (limitação de parcelamento em 24 vezes, sem descontos), obrigatoriedade de destinação de percentual do produto da alienação de ativos para amortização dos débitos fiscais e possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência em face do descumprimento dos acordos de parcelamento, a pedido ou não da Fazenda Nacional.

Quanto às proposições que acarretam a exclusão do parcelamento pela falta de pagamento, a nova lei trouxe tratamento mais benéfico aos contribuintes em recuperação judicial, estendendo a hipótese atual de inadimplemento de 03 parcelas (consecutivas ou não) para 06 parcelas consecutivas ou 09 alternadas.

Contudo, foram instituídas novas hipóteses gerais que importam na exclusão do parcelamento, dentre elas:

  • Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial, como forma de frauda o cumprimento das obrigações;
  • Concessão de medida cautelar fiscal;
  • Declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Manutenção da regularidade fiscal e FGTS; dentre outras.

E ainda, reitera-se que com a entrada em vigência da nova lei, em caso de exclusão do parcelamento, além da exigibilidade imediata dos débitos com restabelecimento do valor original, os contribuintes incorrerão em risco de convolação da recuperação judicial em falência, decretada ex officio pelo juízo ou a pedido da fazenda Nacional.

Por fim, quanto aos débitos fiscais estaduais e municipais, sem prejuízo dos benefícios atualmente vigentes, o § 4º do art. 10-C da Lei n. 10.522/02 facultou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a autorização, por lei de iniciativa própria, da aplicação dos mesmos critérios instituídos para regularização dos débitos tributários federais.

NECESSIDADE DE CND NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Lei 11.101/05: (Manutenção da redação original)

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

CTN: (Manutenção da redação original)

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

CND na Contratação com Poder Público:

Alteração da redação do inciso II, do art. 52:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

Redação antiga:

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

Nova redação:

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;


A nova legislação não alterou os dispositivos legais que impõe a necessidade de apresentação de Certidões de Regularidade Fiscal após aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores. 

Quanto a temática, o STJ, através de sua Corte Especial (REsp 1.187.404) declarou que “o parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial” e que “eventual descumprimento do artigo 57 só poderia ser atribuído à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial.” Diante desta conjectura, “antes do advento desta norma, a CND não deveria ser exigida previamente.”

Neste cenário, embora o artigo 57 não tenha sido alterado, com o advento das alterações acima expostas, mais especificamente quanto a criação de modalidades de parcelamentos e transação com condições diferenciadas para as empresas em recuperação judicial, vislumbramos a possibilidade de modificação do entendimento jurisprudencial atual.

Contudo, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, não afastamos a possibilidade do Poder Judiciário, atento às dificuldades de fluxo financeiro das empresas em recuperação judicial e as particularidades de cada caso, posterguem a obrigação, contentando-se com a comprovação dos esforços dos contribuintes para regularização dos débitos, especialmente quanto às ações em andamento.

Por fim, com relação a necessidade da certidão de regularidade fiscal ara exercício das atividades das empresas recuperandas, a nova redação do inciso II, do art. 52, estendeu aos casos de contratação com o Poder Público, apenas excetuando-se, neste caso, a necessidade de comprovação da regularidade dos débitos com o sistema da seguridade social.

AVALIAÇÃO CRÍTICA DAS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI N. 14.112/20:

Entendemos que a reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial levadas a efeito pela Lei n. 14.112/20 buscou superar os pontos mais sensíveis da redação original, que demandavam intervenção maior do Poder Judiciário.

Com relação ao passivo fiscal, houve alteração substancial de seu tratamento nas ações de recuperação judicial, trazendo maior envolvimento da Fazenda Pública com as necessidades das empresas para preservação de sua atividade, inovando quanto às formas disponibilizadas para estímulo da regularização fiscal.

Contudo, especialmente na conjectura pandêmica atualmente enfrentada, é esperado que os novos dispositivos ainda se submetam ao crivo do Poder Judiciário, de forma a viabilizar a recuperação efetiva das empresas ainda viáveis economicamente.

Neste artigo, buscamos apontar alguns efeitos possíveis advindos da alteração normativa, mas acredita-se que o cenário pós reforma ainda deverá ser cautelosamente desenhado pela jurisprudência, notadamente face a atual imprescindibilidade de encontrar meios de preservação das empresas, com manutenção de sua função social, afeta direta ou indiretamente a toda sociedade.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.