Venda de ativos na recuperação judicial

A possibilidade de venda de ativos na recuperação judicial

O agravamento da pandemia covid19 tem como um dos principais reflexos também o agravamento da crise econômica no país, o que acabou arrastando muitas empresas para o endividamento.

Em um quadro de total endividamento, são poucas as possibilidades de um empresário encontrar financiamento ou obter capital de giro com a venda de seus ativos, pois alienação de bens nesta situação não se mostra segura para os adquirentes.

Contudo, diante do cenário de grave crise econômica, a recuperação judicial é um recurso legítimo do nosso Ordenamento Jurídico para amparar e auxiliar o empresário na superação da crise e reestruturação da atividade empresarial, inclusive para a venda de ativos.

Entre os mecanismos de solução da crise está previsto, no artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências do Empresário e da Sociedade Empresária – Lei nº 11.101/2005, a venda de ativos como uma forma de obter recursos financeiros para manter as atividades da empresa e honrar com os pagamentos definidos previstos no plano de recuperação judicial. Neste sentido, a recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, trouxe garantias que conferem segurança e atratividade para venda de bens de empresas devedoras.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências trouxe em seu texto normas sobre a alienação dos ativos que estão de acordo com as decisões dos Tribunais Estaduais e pelas Cortes Superiores de Justiça.

O artigo 142 da Lei nº 11.101/2005 prevê a modalidade ordinária de venda de ativos e o § único do art. 60, já com as alterações introduzidas pela reforma da lei, com o objetivo de maximizar o valor dos ativos prevê que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor em recuperação judicial:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto nos artigos 141 e 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Com efeito, a introdução da Lei trouxe atratividade da venda de ativos de empresas endividadas na medida em que pacificou e afastou qualquer possibilidade de sucessão ou extensão das dívidas do vendedor endividado ao adquirente, aí incluindo débitos fiscais e com credores extraconcursais (não sujeitos a recuperação judicial).

Ainda, na mesma linha, com o fim de maximizar valores e conferir atratividade, artigo 60-A, introduzido pela Nova Lei nº 14.112/20, é considerado um ponto positivo, pois o que antes dependia de interpretação doutrinária e jurisprudencial, agora está regulamentado, prevendo assim que, os ativos tangíveis e intangíveis, como fundo de comércio e marcas, possam ser abrangidos pelas UPIs (Unidades Produtivas Isoladas), assim como podem as  participações societárias ser objeto de venda para pagamento dos credores:

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

A venda dos ativos é interessante para a empresa que precisa vender com certa rapidez e para quem compra.

Vendedores conseguem vender parcialmente seus bens e compradores se beneficiam de transações com menores valores e agilidade na transferência dos bens adquiridos.

O objetivo da nova lei é agilizar o processo de recuperação judicial, facilitar a negociação de débitos fiscais e trabalhistas e maior segurança jurídica em operações de compra e venda de ativos.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em ASSESORIA EMPRESARIAL , atuando de forma incisiva, auxiliando nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.