PGFN reabre prazo para negociação do passivo fiscal através da transação tributária
Em fevereiro do presente ano a PGFN restabeleceu os prazos para adesão ao conjunto de medidas implementadas em 2020 com a finalidade de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).
No mesmo mês ainda mereceu destaque a publicação da Portaria PGFN n. 2.382, que disciplinou os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial, de acordo com as inovações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, que serão aprofundados em Informativo próprio.
Com a edição da Portaria n. 2.381, 26 de fevereiro de 2021 foram reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 2020), incluindo-se as modalidades de transação tributária que oportunizam a negociação do passivo fiscal com redução de até 100% dos encargos (multa e juros) em acordos para pagamento em até 145 parcelas.
Deste modo, os contribuintes que possuem débitos junto à PGFN devem se atentar aos prazos e condições de cada modalidade, com a finalidade de melhor adequar a forma de regularização de seu passivo fiscal.
A adesão deve ser feita através do Portal Regularize, até o dia 30 de setembro de 2021 a depender da opção.
Abaixo a Tabela Comparativa com os Acordos de Transação disponibilizada pela PGFN:
Por adesão ao Edital PGDAU 01/2019 | Extraordinária | Excepcional | Dívida Ativa tributária de pequeno valor | Por proposta individual do contribuinte | |
Prazo de adesão | Até 30.09.2021 | Até 30.09.2021 | Até 30.09.2021 | Até 30.09.2021 | Sem data limite |
Público-alvo | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) | Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial) Inclui os optantes pelo Simples Nacional |
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e pessoas jurídicas públicas ou privadas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) |
Valor máximo da dívida | Sem limite | Sem limite | Até R$ 150 milhões | Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 01 ano | Não há valor máximo, mas pode existir valor mínimo conforme a modalidade |
Entrada mínima | 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses | 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até três meses; 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento. |
4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses | 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses; 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento |
Sem percentual mínimo definido |
Desconto* | Até 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvo | Sem desconto | Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00. |
Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até sete meses; Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses; Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses. |
Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo* |
Quantidade de parcelas ** | Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante. | Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 500,00. |
Até 84 meses ou até 145 meses, dependendo do público-alvo* | ||
Valor mínimo da parcela | Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade coorporativa: R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00. |
R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional) | Sem parcela mínima definida | ||
Instrumento Legal | Portaria PGFN nº 21.561/2020 | Portaria PGFN nº 9.924/2020 | Portaria PGFN nº 14.402/2020 | Edital PGFN nº 16/2020 | Portaria PGFN nº 9.917/2020 |
Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional) |
* O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida (ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito).
** Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).
*** Os descontos observarão a capacidade de pagamento do contribuinte.