Regra que paralisa decadência para incapazes não vale para terceiros, diz STJ – Conjur

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que sejam interessados na demanda. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido que tentava anular venda de imóvel, 15 anos após a celebração do negócio.

Para Nancy Andrighi, regra é específica e não prejudica menores de idade.

Embora o prazo decadencial seja de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916, o juízo de primeira instância acolheu o entendimento. A sentença diz que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram partes interessadas na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela falta de fluência do prazo.

Assim, a decisão aplicou no caso garantia fixada pelo artigo 169, I, do CC de 1916, e pelo artigo 198, I, do código de 2002. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a corte, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente.

Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes visa proteger a tutela dos direitos do menor incapaz, sem alcançar terceiros — inclusive nos casos em que há direito em comum. [segue…]

Leia o texto na íntegra publicado no site Conjur – http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiroshttp://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiros

Pensão alimentícia na gravidez tem conversão automática – JOTA

STJ decide que alimentos concedidos na gestação não acabam com nascimento da criança

Por Mariana Muniz – JOTA – 12/06/2017 – A pensão alimentícia concedida durante a gestação – os chamados alimentos gravídicos – pode ser convertida automaticamente em alimentos em favor da criança logo após seu nascimento? Em votação unânime na última terça-feira (06/5), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conversão automática é possível.

A discussão chegou ao STJ por meio de um pai inadimplente. Ele entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que mantinha o benefício para a criança automaticamente após seu nascimento.

O homem recorria alegando “a impossibilidade jurídica do pedido de execução de alimentos, tendo em vista que com o nascimento da criança extinguiu-se a obrigação alimentar reconhecida durante o período da gestação”.

Ele também justificou o recurso por ofensa aos artigos 2º e 6º da Lei 11.804/2008, que regulamenta a pensão concedida durante a gravidez e os procedimentos para o exercício deste direito – com o intuito de proteger a mulher grávida e o bebê.

Entre outros argumentos do pai, estava o de que “os alimentos gravídicos estão relacionados diretamente à mulher grávida, de maneira que, com o nascimento do bebê, altera-se a legitimidade para receber os alimentos, os quais, por conseguinte, não mais podem ser mantidos a favor da genitora”.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial 1.629.423/SP, disse em seu voto que a Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial.

“O parágrafo único do artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido”, afirmou o relator.

Assim, explicou Bellizze, o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos se restringiria à duração da gravidez e, com o nascimento, eles se transformariam em pensão alimentícia.

“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”, prevê o parágrafo único do artigo.

De acordo com o ministro, o intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.

“A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional”, sustentou.

[segue…]

Veja o texto integral no website JOTA – https://jota.info/justica/pensao-alimenticia-na-gravidez-tem-conversao-automatica-12062017

 

Idosos podem ter curador nomeado sem necessidade de interdição

Ao avaliar o caso de um idoso que, apesar de possuir Doença de Alzheimer, ainda era lúcido e tinha consciência de seus atos, uma juíza de Rio Verde (GO) nomeou a filha do idoso como sua curadora sem decretar sua interdição. Neste caso, a curadora representará o idoso apenas para prática dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, quais sejam, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.

A decisão da juíza foi fundamentada no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê hipóteses nas quais a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. No caso apresentado, ficou provado que o idoso necessitava de auxílio para prática de alguns atos da vida civil, mas que ele estava lúcido e compreendia a realidade do mundo em que vivia, inclusive tendo afirmado ser portador da Doença de Alzheimer em seu depoimento.

Por essa razão, a juíza optou por decretar a “interdição parcial” do idoso, estabelecendo que será representado por sua curadora apenas para prática de atos que exigem maior capacidade intelectual, sem tirar sua autonomia para atos cotidianos.

Esse é um grande avanço, visando preservar ao máximo a autonomia do idoso que, apesar das limitações decorrentes de doenças degenerativas ou próprias da idade, tem autonomia e lucidez para prática de atos cotidianos, sendo a nomeação do curador, neste caso, válida apenas para atos mais complexos.

 

Renata Maluf – Direito de Família

ITCMD e emolumentos cartorários não deve incidir sobre meação de cônjuge sobrevivente

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que sobre o valor da meação do cônjuge sobrevivo não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e os emolumentos cartorários para formalização da escritura de inventário e partilha.

Sob o aspecto jurídico, meação consiste na metade ideal do patrimônio comum do casal, tratando-se de instituto que decorre do regime de bens e, portanto, antecede ao óbito de quaisquer dos cônjuges.

Devido a tal conceito, o ITCMD e os emolumentos cartorários devem incidir apenas sobre a parcela patrimonial a ser transmitida aos sucessores do de cujus, sendo que dita parcela não inclui, por consequência, a meação do cônjuge sobrevivente.

Assim, certeira a decisão da Corregedoria na medida em que o meeiro sobrevivo não tem bens a partilhar, cuja transmissão só se operará quando de seu falecimento.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

FLÁVIA GERAIGIRE – Contratos e Societário

Alteração no entendimento jurisprudencial em relação à prestação de alimentos entre os cônjuges ou companheiros

Por Nadime Geraige 

Houve recente alteração no entendimento jurisprudencial em relação à discussão relativa a prestação de alimentos entre os cônjuges e companheiros. Em resumo, no passado entendia-se que a verba alimentar se prestava à manutenção do status quo social, visando à sobrevivência do ex-cônjuge de modo compatível com sua condição social anterior, ao passo que atualmente predomina o entendimento de que ela tem caráter excepcional e transitório, ou seja, deve ser fixada por tempo suficiente para que o ex-companheiro volte ao mercado de trabalho.

Seguindo a linha exposta acima, o Tribunal da Cidadania publicou a seguinte ementa na Edição 65 da Jurisprudência em Teses: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Em consonância com a ementa mencionada, em 25 de outubro de 2016 o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao Recurso Especial nº 1.558.070 – SP, houve por bem manter o posicionamento das instâncias de origem para julgar improcedente o pedido de exoneração apresentado pelo alimentante, ao argumento de que o caso em concreto se enquadrava na situação excepcional a ensejar a continuidade da prestação alimentícia, pois, em virtude da idade avançada e diversas doenças que acometiam a alimentada, considerou o Ministro Relator Marco Buzzi que ela não possuía condições de prover o seu próprio sustento, pelo o que a verba alimentar foi mantida.

Esse entendimento jurisprudencial apenas reflete o atual momento vivenciado pela sociedade, principalmente em relação à perspectiva de equalização entre os gêneros no mercado de trabalho. Em razão disso, o assunto deve ser avaliado minuciosamente caso a caso, levando-se sempre em consideração a possibilidade do alimentante e a capacidade do alimentado em prover a sua subsistência.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, entre em contato conosco no tel. 011-3060.5152.

Nadime Meinberg Geraige – Direito Cível

Março/2017

Contas no mesmo endereço são provas de união estável – Conjur

Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.

#uniaoestavel #direitofamilia #heranca

Veja a matéria completa em http://www.conjur.com.br/2017-jan-24/contas-mesmo-endereco-sao-provas-uniao-estavel

Diante de adoção inviável, Terceira Turma mantém poder familiar – COAD

Notícia do COAD publicado em 19/10/2016 discute um caso onde, em face da inviabilidade de adoção de menores afastados da família, o poder familiar foi mantido. Entendeu-se que, diante da adoção altamente improvável, seria mais benéfico aos menores serem mantidos em abrigos enquanto a família se reestruturava para voltar a acolhê-los. Conteúdo na íntegra aqui.

Companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal – Conjur

Em texto do site Consultor Jurídico publicado em 20/09/2016, companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal sem anuência da outra parte no momento da transferência, salvo se houver pacto de união estável que preveja de forma diversa, hipótese esta em que o consentimento da convivente podeerá ser dispensado a depender do caso concreto. Leia a matéria na íntegra aqui.

Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão – Correio Forense

Matéria do portal Correio Forense. Fala sobre decisões judiciais onde decidiu-se não ser obrigação dos pais permanecer com pensão alimentícia após seus filhos alcançarem a maturidade e concluírem o ensino superior; a jurisprudência parte do STJ.

A pensão alimentícia poderá ser devida na maioridade quando o alimentado comprovar necessidade em decorrência de não ter concluído ainda curso universitário ou técnico a fim de assegurar tão somente a formação profissional e evitar a perpetuação da obrigação alimentar. Em tal situação a decisão terá por fundamento o princípio da solidariedade entre parentes e não a regra geral da obrigação alimentar entre genitores e filhos menores.

Confira o texto completo aqui.

O Leão quer sua herança

Projetos de lei da União e dos Estados podem elevar o imposto sobre heranças e doações do atual teto de 8% para salgados 25%. Saiba como proteger seus herdeiros.

Mark Zuckerberg prometeu doar 99% de suas ações do Facebook, que estão avaliadas em US$ 45 bilhões, para sua fundação de caridade. A inspiração veio de Bill Gates, que doou US$ 44,3 bilhões à Fundação Bill e Melinda Gates. Warren Buffet já doou US$ 25,5 bilhões e anunciou que doará 99% de seus US$ 64,5 bilhões. E até o brasileiro Jorge Paulo Lemann, um dos homens mais ricos do mundo, se animou a enviar um cheque de US$ 3,5 milhões à universidade Harvard, onde estudou.

No ano passado, as doações de cidadãos e empresas americanas bateram um recorde e chegaram a US$ 373,25 bilhões, alta de 4% ante 2014. Bondade? Sim, mas também uma dose do velho pragmatismo americano. “Mais que filantropia, as doações nos Estados Unidos são uma forma de deixar um legado, pois uma parte considerável do patrimônio iria para o pagamento de impostos”, diz o advogado Marcos Ferraz de Paiva, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo. Lá, doações a instituições filantrópicas são isentas de impostos, mas a mordida do Leão no caso de doações familiares e heranças pode chegar a 40%.

Por aqui, a alíquota do Imposto sobre Transmissão, Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo recolhido pelos Estados, é considerada baixa. Varia de 4% ao máximo de 8% estabelecido pela Constituição. Mas isso deve mudar. Desde maio do ano passado, quando Brasília indicou sua intenção em cobrar impostos sobre heranças e doações, 13 Estados elevaram suas alíquotas. Isso provocou uma corrida aos tributaristas para discutir a melhor estratégia para o planejamento sucessório e patrimonial das famílias.

Muitos anteciparam suas doações, tanto que a arrecadação do ITCMD no Estado de São Paulo cresceu 37% no ano passado, somando R$ 2,4 bilhões. Em nível federal, a mordida sobre as heranças tem duas frentes. Uma delas é o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 60/2015, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que prevê estabelecer um imposto federal que vai cobrar até 20% sobre doações e transferências. A fatura seria rachada com os Estados, que continuariam recebendo sua fatia do ITCMD. A outra é o Projeto de Lei 6094/2013, do deputado Vicente Cândido (PT-SP), que prevê a retirada da isenção de Imposto de Renda para heranças e doações, estabelecendo alíquotas progressivas, que podem chegar a 25%.

Há uma faixa de isenção de até R$ 1 milhão para doações e R$ 5 milhões para heranças. “Essa proposta é inconstitucional”, avalia Paiva, do escritório Choaib, Paiva e Justo. “A Constituição de 1988 destina o imposto sobre herança e doações aos Estados e o Imposto de Renda vai para a União.” Apesar de nenhuma delas ter vingado – ainda –, a intenção da União em abocanhar parte da receita dos estados gerou reações, claro. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, enviou ao Senado um projeto que pede o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 20%.

E, paralelamente, diversas Assembleias Legislativas estaduais colocaram na pauta pedidos de aumento da alíquota do imposto. Uma delas é a de São Paulo. O percentual hoje é de 4% e pode subir para 8%. Para valer a partir do ano que vem, a lei tem de ser aprovada até o fim de setembro, 90 dias antes da data em que passa a vigorar. “Em um futuro próximo, podemos afirmar com certeza que a alíquota vai aumentar. Tanto o governo federal quanto os estados precisam de dinheiro”, diz o advogado José Henrique Longo, sócio do escritório PLKC Advogados.

O quadro é grave. A aprovação de um dos projetos de lei federais, ao lado da resolução do Confaz, pode fazer com que um quarto do total herdado ou doado fique com o Fisco. “Estamos falando de uma alíquota de 25% sobre o total”, diz Paiva. Existem diversas estratégias para blindar o patrimônio. A escolha envolve as relações dos integrantes da família, os objetivos de cada um e o tamanho do patrimônio. Os especialistas ouvidos pela DINHEIRO propõem algumas medidas. Uma delas é fazer a reorganização patrimonial, separando a posse das empresas do dinheiro da família.

Depois, é preciso investir na governança, estabelecendo as regras de convivência familiar e do negócio para resolver conflitos e estipular quórum para a tomada de decisões como, por exemplo, a venda da empresa. A tributarista Verônica Sprangim, sócia da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, recomenda a criação de uma empresa sob o regime fiscal de lucro presumido para administrar bens e imóveis. No caso de participações em companhias, explica, pode-se optar por uma Sociedade Anônima ou por uma holding patrimonial.

“Isso facilita a divisão de patrimônios maiores, já que os herdeiros recebem cotas iguais, e encerra o debate sobre bens individuais”, diz Sprangim. A constituição da empresa estabelece critérios de administração desses bens e evita conflitos. Mas, antes de dar início ao processo, é preciso fazer contas e verificar se a economia justifica pagar a alíquota de cerca de 17% no lucro presumido e as despesas com advogados e contadores.

A cifra a partir da qual essas estratégias compensam varia, mas está acima de R$ 20 milhões. Para legados maiores, justifica-se criar uma fundação, que isenta os herdeiros do ITCMD. As famílias com muitos recursos, principalmente aquelas que têm um patrimônio elevado no exterior, podem adotar um trust. “O trust não é regulamentado no Brasil, e a Receita Federal pode vir a cobrar tributos, então essa é uma estratégia que não recomendo para pessoas com ativos somente no País”, diz a advogada.

Já nos casos de doações, o doador terá de observar o limite de isenção de cada estado. Em São Paulo, o teto é de R$ 58.087 ao ano, por familiar. Acima do teto, o Estado cobra o ITCMD. “A doação vale a pena para quem tem pouco patrimônio. Mas, no atual cenário, é uma corrida contra o tempo”, alerta Verônica. “As transferências de patrimônio para os filhos têm de ser feitas com cuidado, de forma que não haja perda de controle dos ativos ou que ele se dilua com divórcios ou dívidas”, diz Longo.

 

Fonte: IstoÉ Dinheiro – 15/07/2016