Acordos de transação na PGFN

Com a publicação da Portaria PGFN nº 21.562/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiu o Programa de Retomada Fiscal, que consolida as ações implementadas com a finalidade de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

O Programa destaca os acordos de transação atualmente disponíveis, que trazem benefícios a diferentes perfis de devedores, permitindo a renegociação de suas dívidas junto à PGFN por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos de pagamento.

E ainda, de acordo com o art. 2º da mencionada Portaria, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017 (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, instaurado para apuração de responsabilidade de terceiros em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica); e

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

No entanto, os contribuintes devem ficar atentos pois algumas modalidades de acordo de transação por adesão estarão disponíveis somente até 29 de dezembro de 2020, quais sejam:

TABELA COMPARATIVA – NÃO PERCA O PRAZO!

 

 

EXCEPCIONAL PARA DÉBITOS RURAIS E FUNDIÁRIOS

EXTRAORDINÁRIA

EXCEPCIONAL

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE PEQUENO VALOR

PRAZO DE ADESÃO

até 29/12

até 29/12

até 29/12

até 29/12

PÚBLICO-ALVO

Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo do Empréstimo 4.147 – BR.

Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial).

Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional.

Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional.

VALOR MÁXIMO DA DÍVIDA

Sem limite.

Sem limite.

Até R$ 150 milhões.

Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano.

ENTRADA MÍNIMA

4% do valor total das inscrições selecionadas, parceláveis conforme a opção.

1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses 2% das inscrições selecionadas, nos dados de reparcelamento.

4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses.

5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses – 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento. 

DESCONTO*

Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo.

Sem desconto.

Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor de R$ 500,00.

Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até 7 meses; Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses; Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.

QUANTIDADE DE PARCELAS**

Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente ou anualmente, a critério do optante.

Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$100,00; Demais pessoas jurídicas: Até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$500,00.

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade cooperativa: R$ 100,00 – Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00

R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional).

INSTRUMENTO LEGAL

Portaria PGFN nº 21.561/2020

Portaria PGFN nº 9.924/2020

Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional)

Edital PGFN º 16/2020

 

*O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida, ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito.

**Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).

O escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a ACORDOS DE TRANSAÇÃO DA PGFN.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Dívida Ativa em São Paulo

Transação para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa do estado de São Paulo

A Procuradoria Geral do Estado publicou em 24 de novembro de 2020, a Resolução PGE nº 27/2020, regulamentando os artigos 41 e seguintes da Lei nº. 17.293/2020, que possibilitou a Transação Tributária no âmbito estadual, instituindo condições favoráveis para  o PAGAMENTO OU A GARANTIA DE DÉBITOS ESTADUAIS.

A Resolução tem como finalidade trazer um estímulo à regularização fiscal e reduzir os  LITÍGIOS RELACIONADOS À DÍVIDA ATIVA inscrita junto ao Estado de São Paulo, visando a preservação da atividade econômica se atendidos os requisitos e condições para a transação junto à Procuradoria. 

PRINCIPAIS ASPECTOS DA RESOLUÇÃO PGE nº 27/2020

Prazo de Adesão:
Não há data limite.

A quem se destina:
PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS.
OBS: Incluindo-se as EMPRESAS em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EMPRESAS FALIDAS ou EMPRESAS INAPTAS.

MODALIDADES DAS TRANSAÇÕES:

TRANSAÇÃO POR ADESÃO: obrigatória para CONTRIBUINTES em que a totalidade da DÍVIDA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA seja igual ou inferior a R$ 10 milhões. Deverá ser feita de forma eletrônica, conforme edital.

TRANSAÇÃO INDIVIDUAL: obrigatória para CONTRIBUINTES COM DÉBITOS superiores à R$ 10 milhões, ainda que não venha a transacionar a sua integralidade, sendo:

  • nos casos de COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, POR PROPOSTA DO DEVEDOR OU DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO;
  • NOS CASOS DE AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA pelo contribuinte envolvendo DÉBITO INSCRITO, por proposta do autor.

BENEFÍCIOS DAS TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

Os BENEFÍCIOS, serão concedidos de acordo com a AVALIAÇÃO DE CADA CONTRIBUINTE e critérios pré estabelecidos pela resolução, que inclui HISTÓRICO DE PAGAMENTOS, CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA, perspectiva de êxito do Estado na demanda entre outros.

Qualquer que seja a MODALIDADE DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, poderá englobar benefícios como:

  • 20 a 40% de desconto em multa e juros (a depender do grau de recuperabilidade do débito);
  • parcelamento das dívidas;
  • diferimento do pagamento;
  • moratória;
  • substituição e alienação de bens dados em garantia em execução fiscal.

A transação poderá envolver a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados – quando relacionadas a parcelamentos – ou a constituição de novas.

Para a TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS, é necessário que o proponente renuncie a qualquer ALEGAÇÃO DE DIREITO SOBRE AÇÕES JUDICIAIS que tenham por objeto os CRÉDITOS INCLUÍDOS NA TRANSAÇÃO.

O escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a Resolução PGE-27/2020 ou para atuar diretamente na composição para Proposta de TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS junto à Procuradoria Geral do Estado.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Patricia Fuda é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Escritório de Advocacia para Recuperação Empresarial e Falência

Senado aprova nova lei de recuperação empresarial e falência

Dados do IBGE apontam que pelo 5º ano consecutivo, o número de encerramentos de empresas superou a quantidade de empresas abertas no Brasil. Isto quer dizer que, entre 2014 e 2018, 382,5 mil EMPRESAS BRASILEIRAS FECHARAM e 2,9 milhões de TRABALHADORES ASSALARIADOS PERDERAM SEUS EMPREGOS. 

Estes dados refletem o cenário de baixo desempenho da economia brasileira que acabou piorando devido aos IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19.

NO BRASIL, o número de PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aumentou significativamente, principalmente, por PMEs (PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS), que tiveram MENOR FLUXO DE CAIXA DEVIDO AO ISOLAMENTO SOCIAL.

Os PEDIDOS DE FALÊNCIA cresceram 18,4% em outubro e as FALÊNCIAS DECRETADAS também, passando para 45,3%.

Já os PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DEFERIDAS aumentaram 52,3% e 45,3%, respectivamente. No mesmo sentido, as FALÊNCIAS DECRETADAS também cresceram 45,3%.

Neste cenário de pandemia e grave crise empresarial, com o intuito de criar novas oportunidade aos empresários e dar maior agilidade e transparência ao processo de recuperação empresarial, em 25 de novembro, o Senado Federal priorizou a votação e aprovação do texto do Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 de  RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA EMPRESARIAL

Com a aprovação da nova proposta que seguiu para sanção presidencial, apesar de em alguns pontos impor um maior rigor ao processo, muitas possibilidades serão abertas, facilitando o cumprimento das OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ou da SOCIEDADE EMPRESÁRIA que requerer ou já tiver aceitado o PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA FUTURA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA:

COMO ÉCOMO FICA
Prazo para parcelamento fiscal limitado a 84 meses.Aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, de 84 para 120 meses.

Inexiste previsão da utilização da transação fiscal para quitar débitos tributários.
Possibilidade do uso da transação tributária para quitar dívidas tributárias em até 120 meses (ou 144 para micro e pequenas empresas), com descontos de até 70%.

Não existe possibilidade de utilização de créditos para quitação de tributos. 
Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de parte dos débitos tributários.

Não há previsão para o fisco requere a falência do empresário. 
Possibilidade de decretação de falência em face do inadimplemento de parcelamentos de dívidas fiscais federais, estaduais e municipais.

A Lei atual não regulamenta empréstimos para empresas em Recuperação Judicial. 
Regramento de empréstimo (dip financing) para empresas devedoras, alavancando a possibilidade de tomada de capital aos empresários.


Atualmente e stay period somente tem que limitar a 180 do deferimento do perdido. 
O stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial) será mantido, no entanto, seu prazo, que é de 180 dias poderá ser prorrogado por 2 vezes, sendo a primeira prorrogação a critério do juiz e a segunda, a critério dos credores.

Não existe previsão de uso de mediação ou conciliação no processo de falência e recuperação judicial.
O uso da conciliação e da mediação nos processos de recuperação e falência, segue com um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.

A Lei atual não traz previsão sobre insolvência transnacional. 
Introdução de um capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, regulando a recuperação judicial de empresa e a falência em negócios transnacionais.


A venda em UPIs geram insegurança sobre a responsabilização dos adquirente. 
Ampliação da blindagem ao adquirente de bens, deixando claro que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção.



O crédito trabalhista não estava abarcado na recuperação extrajudicial.

Inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, no qual, o devedor terá até 2 anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito;

Não há restrição sobre distribuição e lucros ao empresário em recuperação judicial. 
Fica proibida a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial.

Lei atual não tinha previsão sobre consolidação processual e substancial, mas a orientação já vinha sendo adotada pelos Tribunais. 
Regulamentação dos pedidos de consolidação processual e consolidação substancial, permitindo que empresas integrantes de uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial.

Não existe um registro público geral com relação de empresas em recuperação judicial e falidas. 
Os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

Extenso prazo de 5 anos para o falido voltar a exercer sua atividade.   
“fresh start” (rápido recomeço) para permitir que os empresários fechem seus negócios ou os repassem a terceiros e se livrem rapidamente das dívidas.

Assembleias eram sempre presencias.
Assembleia geral de credores, poderá ser substituída por votação em sistema eletrônico ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.


Não há isenção de pagamento de contribuição social para o ganho de capital.
A empresa devedora fica dispensada de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.
Somente o produtor rural pessoa jurídica pode pedir a recuperação Judicial.O produtor rural pessoa física fica autorizado a pedir Recuperação Judicial. 

A SANÇÃO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS passou a ser uma das prioridades do Governo, para que o empresário retorne mais rápido ao mercado neste momento de calamidade pública e, ainda prevê a Lei que empresas em recuperação judicial com acordos firmados, poderão pedir a repactuação, até 60 dias após a publicação da futura lei.

A IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL concede aos EMPRESÁRIOS alguns BENEFÍCIOS LEGAIS para que as EMPRESAS SE MANTENHAM ATIVAS E VOLTEM A SER COMPETITIVAS, a fim de superar o atual MOMENTO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA.

O cenário de incerteza e VULNERABILIDADE PÓS PANDEMIA perdurará por um bom tempo e o PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL, pode ser a única alternativa para EMPRESAS QUE DESEJAM SOBREVIVER À CRISE ECONÔMICA.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.  

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Nova MP adia prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Foi publicada nesta sexta-feira (29) a Medida Provisória 804/2017 que prorroga até o dia 31 de outubro o prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que terminaria hoje. A MP consta de edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU).

O programa de parcelamento de dívidas prevê condições mais benéficas para devedores de até R$ 15 milhões;

A MP estabelece ainda que os contribuintes que optarem pelo parcelamento no mês de outubro terão de pagar cumulativamente as prestações de outubro, setembro, e a de agosto, que era inicialmente o mês limite para adesão.

Veja algumas notícias publicadas sobre o assunto:

Valor Econômico: http://www.valor.com.br/politica/5139232/governo-publica-mp-prorrogando-o-prazo-do-refis-ate-31-de-outubro

Estadão: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-publica-mp-que-prorroga-ate-31-de-outubro-o-prazo-de-adesao-ao-refis,70002021217

Prorrogado prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Contribuintes poderão aderir até o dia 29 de setembro

Foi publicada a Medida Provisória (MPv) nº 798/2017, que prorrogou o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), inicialmente definido como 31 de agosto de 2017, para o dia 29 de setembro de 2017.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído com o objetivo de facilitar a quitação de débitos (de natureza tributária ou não tributária) vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

O texto altera a MP original do Refis – a 783 – estabelecendo novo prazo mas determinando que a parcela que seria paga em agosto nas condições originais seja desembolsada em setembro, em conjunto com a parcela do mês. Isso se aplica inclusive ao pagamento inicial à vista de um percentual da dívida.

Assim, os contribuintes que aderirem no mês de setembro deverão efetuar o pagamento acumulado das prestações de agosto e setembro até o dia 29 de setembro de 2017 – conforme a modalidade requerida.

Destacamos que a MPv nº 798/2017 não alterou as demais regras do PERT.

Patrícia Fudo – Direito Tributário

Receita Federal mantém tributação sobre terço de férias contrariando STJ

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada em 22 de agosto de 2017, determinou a manutenção da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores do terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente, desrespeitando explicitamente a decisão em caráter de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957.

Dentre as razões, a Coordenação-Geral de Tributação esclarece que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não há a possibilidade de dispensa da atuação fiscal perante a jurisprudência emanada pela Corte Superior.

A jurisprudência sedimentada pela decisão em caráter repetitivo reconhece que os valores pertinentes ao terço de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) de afastamento (doenças e acidentes), o salário-maternidade e o salário-paternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral em matéria conexa – fixando a tese de que a base de cálculo da contribuição ao INSS poderá ser composta por “verbas habituais” – reabre questionamento sobre o tema e o alcance de seus conceitos.

Em síntese, enquanto não definidos os limites de interpretação, os contribuintes precisarão ingressar com medidas judiciais para a aplicação do precedente da Corte Superior, visto posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Patrícia Fudo – Tributário

​ Incide CIDE em software adquirido do exterior até 2006 – JOTA

A decisão da 2a Turma do STJ é inédita

Por Lívia Scocuglia

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que qualquer software adquirido do exterior por licença de uso, até 2006, mesmo que não haja transferência de tecnologia, está sujeito à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). A decisão, unânime, é da 2ª Turma do STJ e foi proferida nesta terça-feira (15/8).

Os ministros analisaram dois casos sobre a incidência da CIDE sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que não haja transferência da tecnologia.

O relator dos casos, ministro Mauro Campbell Marques, decidiu manter a incidência da chamada CIDE-Remessa aos contratos de licença de uso, distribuição ou comercialização de softwares celebrados com empresas estrangeiras, mesmo que não haja transferência de tecnologia, até a edição da Lei isentiva 11.452/2007. O tributo foi instituído em 2000, pela Lei 10.168.

Os contribuintes alegavam que a lei é interpretativa e não isentiva. E, por isso, pediam a retroatividade desde a edição da lei instituidora da CIDE nos contratos sem transferência de tecnologia. [segue…]

Veja o texto na íntegra publicado no site JOTA – https://www.jota.info/tributario/incide-cide-em-software-adquirido-do-exterior-ate-2006-15082017

Dívidas do Funrural poderão ser pagas em 15 anos – JOTA

Benesse consta em programa de parcelamento, que prevê redução de 100% dos juros e 25% das multas

Por Bárbara Mengardo – JOTA

Instrumento de negociação política com a bancada ruralista na Câmara e no Senado para conquista de votos para a reforma da Previdência e para a rejeição da denúncia contra o presidente Michel Temer, o prometido Refis do Funrural foi publicado nesta terça-feira (01/08) no Diário Oficial da União.

A norma possibilita que débitos da contribuição, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março, sejam parcelados em até 180 vezes, com redução de 100% dos juros e 25% das multas.

A benesse concedida aos produtores rurais consta na Medida Provisória (MP) 793/2017, que tem força de lei e vigência por 60 dias, permitida a prorrogação por outros 60 dias. A norma deve ser analisada por uma comissão mista e, posteriormente, pelos plenários da Câmara e do Senado.

[segue]

Leia a matéria completa no site JOTA – https://jota.info/tributario/dividas-do-funrural-poderao-ser-pagas-em-15-anos-01082017

 

Governo paulista institui programas especiais para parcelamentos de tributos e débitos estaduais

As adesões ao PEP e ao PPD podem ser feitas até o dia 15 de agosto

O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 20 de julho de 2017, os Decretos nº 62.708/2017 e 62.709/2017 que instituem o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) e o Programa Especial de Parcelamento (PEP), respectivamente.

PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD/2017

 O PPD possibilitará aos contribuintes o parcelamento de débitos tributários ou não em até 18 (dezoito) parcelas com descontos que variam entre 75% (setenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento).

​​​​​​​DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Opção de parcelamento no PPD

​​Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)

Multa Moratória e Punitiva

Juros de Mora Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios Pessoa Física Pessoa Jurídica

Parcela Única

Desconto de 75% Desconto de 60% Não aplicável Reduzidos a 5%

1

Não aplicável Não aplicável

Em até 18 parcelas mensais (entre 2 e 18 parcelas)

Desconto de 50% Desconto de 40% 1% a.m. Reduzidos a 5% 18 200,00

500,00

​​​​​DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E MULTAS PENAIS 
​​Opção de parcelamento no PPD Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)
Encargos Moratórios Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios Pessoa Física Pessoa Jurídica
Parcela Única Desconto de 75% Não aplicável Reduzidos a 5%

1

Não aplicável Não aplicável
Em até 18 parcelas mensais (entre 2 e 18 parcelas) Desconto de 50% 1% a.m. Reduzidos a 5%

18

200,00 500,00

 DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ITCMD – IPVA), NÃO TRIBUTÁRIOS E MULTAS PENAIS

 Neste programa será possível o parcelamento de débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxas judiciárias, multas administrativas (não tributárias) e contratuais (qualquer espécie) de qualquer origem, multas impostas em processos criminais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos de qualquer espécie e origem.

Igualmente, serão aceitos saldos remanescentes de parcelamentos em andamento e inclusive modalidades anteriores rompidas até 31 de dezembro de 2016.

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP/2017

Noutro ponto, o PEP permitirá o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas com descontos que variam entre 75% (setenta e cinco por cento) e 40% (vinte e cinco por cento), com exceção aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa que possuirão sistemática especial.

​​​​​​​DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ICM e ICMS)
Opção de parcelamento no PEP ​​Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)
Multa Moratória e Punitiva Juros de Mora Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios Pessoa Jurídica
Parcela Única Desconto de 75% Desconto de 60% Não aplicável Reduzidos a 5%

1

Não aplicável
Em até 60 parcelas mensais (entre 2 e 60 parcelas) Desconto de 50% Desconto de 40% 0,64% a.m. Reduzidos a 5%

Até 12

500,00
0,80% a.m.

13 a 30

1% a.m.

31 a 60

 DÉBITOS FISCAIS DERIVADOS DO ICM, ICMS (ST) E SIMPLES NACIONAL

 Ademais, poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Dentre as observações necessárias, encontramos a possibilidade de liquidação e parcelamentos de débitos fiscais decorrentes de operações e prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco (há necessidade de observância quanto aos débitos inscritos e ajuizados), débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, saldos remanescentes de Programas Especiais de Parcelamentos anteriores desde que rompidos até 30 de janeiro de 2017 e inscritos em dívida ativa.

Os débitos fiscais relacionados ao Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) nas hipóteses de diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado também serão aceitos, exceto débitos informados por meio de Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou PGDAS-D.

Serão inclusos, também, valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações e descumprimento de obrigações acessórias desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

DÉBITOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO INSCRITOS

 Os valores decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscritos em Dívida Ativa Estadual poderão gozar cumulativamente dos benefícios deste programa aplicando os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva.

DESCONTO PERÍODO DE ADESÃO
70% Até 15 (quinze) dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única
60% Entre 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única
25% Aplicável aos demais casos de ICM/ICMS exigidos por meio de AIIM

 PERÍODO DE ADESÃO 

Em ambos os casos, as adesões deverão ser feitas por meio do portal eletrônico específico, quais sejam: www.ppd2017.sp.gov.br (PPD) e www.pepdoicms.sp.gov.br (PEP) entre o período de 20 de julho e 15 de agosto de 2017.

VALOR MÍNIMO 

As parcelas, nestes termos, deverão ter valor mínimo de R$200,00 (duzentos reais) para as contribuintes pessoas físicas (PPD) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para as contribuintes pessoas jurídicas (PPD e PEP).

VENCIMENTO 

Em ambos os programas (PPD e PEP) o vencimento da primeira parcela ou da parcela única ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 e no dia 10 (dez) do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. Cumpre nos salientar, ainda, que as demais parcelas terão como vencimento a mesma data correspondente à primeira parcela.

CONFISSÃO E RENÚNCIA 

A efetiva adesão e celebração das relacionadas modalidades de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no plano de benefícios, ao tempo em que o contribuinte deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta dias) comprovação de efetiva desistência das ações judiciais e dos embargos à execução, contados da data do recolhimento da primeira parcela, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO E ROMPIMENTO 

A inobservância de qualquer das condições estabelecidas no PPD e PEP, tal como o descumprimento de condições futuras que poderão ser determinadas em resolução conjunta da Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado. A não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, defesas e recursos judiciais, bem como a falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, e a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento.

Em síntese, os Programas de Parcelamento permitem aos contribuintes maior flexibilização para o adimplemento de seus débitos perante a Fazenda Estadual, de sorte que deverão ser observadas com cautela as diversas obrigações requeridas para a regular adesão e consolidação de suas modalidades.

Para ler a notícia publicada pelo Governo, clique aqui.

Patrícia Fudo – Direito Tributário

Prefeitura de São Paulo anuncia novo programa de parcelamento incentivado PPI/2017

Débitos tributários e não tributários poderão ser incluídos

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou no dia 04 de julho a Lei nº 16.680/2017 que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2017) que permitirá a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

O programa de incentivo permite o parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC acumulada, desde que os valores das parcelas não sejam inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

A opção pelo parcelamento importará na redução de 60% dos juros e 50% da multa em se tratando se débitos tributários e 60% do valor dos encargos moratórios no caso de débitos não tributários.

Àqueles que optarem pelo pagamento à vista se beneficiarão da redução de 85% do valor dos juros e 75% da multa para os débitos tributários e redução de 85% sobre o valor dos encargos moratórios para os débitos não tributários.

Dentre as necessárias observações, as multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídas no programa caso tenham sido lançadas até o dia 31 de dezembro de 2016.

Ademais, não poderão ser objeto de parcelamento os débitos relacionados a infrações de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A exceção será a possibilidade de transferência dos débitos tributários remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

A adesão será mediante requerimento, sendo imposta às pessoas jurídicas a autorização do débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Às pessoas físicas, por outro lado, poderá ser exigida a autorização mencionada quando de interesse da Fazenda Municipal.

O período de adesão, por conseguinte, será entre 05 de julho a 31 de outubro de 2017. Para aderir, acesse o site da Prefeitura.

Lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017
Programa de Parcelamento Incentivado – (PPI/SP/2017)

Débitos tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução do valor dos juros de mora – 85% (oitenta e cinco por cento)
Redução da multa – 75% (setenta e cinco por cento)

Débitos tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução do valor dos juros de mora – 60% (sessenta por cento)
Redução da multa – 50% (cinquenta por cento)

Débitos não tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 85% (oitenta e cinco por cento)

Débitos não tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 60% (sessenta por cento)

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – Infrações à legislação de trânsito;
II – Obrigações de natureza contratual;
III – Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvados os débitos tributários inseridos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PPI ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser feita pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br/ppi).

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

O contribuinte será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II. Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
IV. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
V. Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência dos recursos administrativos e judiciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.