Receita Federal apresenta regras para restituição de ICMS-Importação

Valores são do imposto aferido com base no cálculo de PIS e Cofins

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, um parecer para esclarecimento da metodologia que será adotada para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS-Importação.

A tese sustentada pelo contribuinte, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (há quase quatro anos atrás), com repercussão geral, determina que o ICMS-Importação deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.

Nestes termos, o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 31 de março de 2017, ainda que tardio, permitirá a atuação uniforme da Receita Federal do Brasil sobre o tema, vez que esclarece os procedimentos que deverão ser adotados nas diversas situações em que o contribuinte poderá se encontrar.

Com efeito, as empresas inseridas no regime de apuração não-cumulativa, poderão aproveitar créditos inerentes ao pagamento à maior das contribuições, por meio de ressarcimento ou compensação, desde que atendidas as condições legais e observados os descontos já realizados.

O contribuinte que não ingressou com medida judicial e tampouco se enquadra nos casos de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo deverá solicitar a restituição, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.

Por fim, aqueles que possuem medida judicial (em curso) pleiteando a devolução do indébito deverão aguardar o trânsito em julgado para o aproveitamento dos valores administrativamente, com prévia habilitação do direito creditório reconhecido judicialmente, em declaração de compensação.

Em síntese, a medida torna célere a análise e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, vez que as informações ofertadas serão cruzadas diretamente com os dados do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Patrícia Fudo – Tributário