Prefeitura de São Paulo anuncia novo programa de parcelamento incentivado PPI/2017

Débitos tributários e não tributários poderão ser incluídos

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou no dia 04 de julho a Lei nº 16.680/2017 que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2017) que permitirá a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

O programa de incentivo permite o parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC acumulada, desde que os valores das parcelas não sejam inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

A opção pelo parcelamento importará na redução de 60% dos juros e 50% da multa em se tratando se débitos tributários e 60% do valor dos encargos moratórios no caso de débitos não tributários.

Àqueles que optarem pelo pagamento à vista se beneficiarão da redução de 85% do valor dos juros e 75% da multa para os débitos tributários e redução de 85% sobre o valor dos encargos moratórios para os débitos não tributários.

Dentre as necessárias observações, as multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídas no programa caso tenham sido lançadas até o dia 31 de dezembro de 2016.

Ademais, não poderão ser objeto de parcelamento os débitos relacionados a infrações de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A exceção será a possibilidade de transferência dos débitos tributários remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

A adesão será mediante requerimento, sendo imposta às pessoas jurídicas a autorização do débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Às pessoas físicas, por outro lado, poderá ser exigida a autorização mencionada quando de interesse da Fazenda Municipal.

O período de adesão, por conseguinte, será entre 05 de julho a 31 de outubro de 2017. Para aderir, acesse o site da Prefeitura.

Lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017
Programa de Parcelamento Incentivado – (PPI/SP/2017)

Débitos tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução do valor dos juros de mora – 85% (oitenta e cinco por cento)
Redução da multa – 75% (setenta e cinco por cento)

Débitos tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução do valor dos juros de mora – 60% (sessenta por cento)
Redução da multa – 50% (cinquenta por cento)

Débitos não tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 85% (oitenta e cinco por cento)

Débitos não tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 60% (sessenta por cento)

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – Infrações à legislação de trânsito;
II – Obrigações de natureza contratual;
III – Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvados os débitos tributários inseridos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PPI ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser feita pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br/ppi).

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

O contribuinte será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II. Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
IV. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
V. Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência dos recursos administrativos e judiciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.