TJ-SP autoriza “teimosinha” para atingir a satisfação do crédito

Desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça)em parceria com o Banco Central e a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o SisbaJud é um sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, o qual se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro.

O que é a ferramenta “teimosinha” do SISBAJUD?

O Sisbajud implementou em abril de 2021 a “teimosinha”, que é a busca automática de ativos financeiros no nome do executado para satisfazer o direito do exequente.

A “teimosinha” permite uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Mas, nem sempre este prazo é o suficiente para encontrar ativos para quitar o montante da dívida.

Como funciona a “teimosinha”?

Antes, as ordens de bloqueio eram realizadas de forma pontual, sendo bloqueado o saldo que houvesse nas contas bancárias do devedor no exato momento em que a orem judicial era inserida no sistema.

Com a chegada  da “teimosinha”, o juiz pode determinar que o sistema deve, por meio da repetição programada, reiterar de forma automática a ordem de bloqueio de ativos financeiros, permitindo, assim, a captação de todas as movimentações bancárias que o devedor efetuou no período de 30 dias, aumentando as chances de se localizar saldo para bloqueio em suas contas.

Decisão TJ/SP

Em recente decisão, o TJ/SP permitiu o uso da “teimosinha” até a satisfação do crédito, após concluir que o bloqueio se mostra adequado e necessário à hipótese vertente, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.

Entenda o caso

Trata-se de ação de cobrança iniciada no ano de 2006, tendo restado infrutíferas precedentes buscas de bens e valores para penhora, pretendendo o credor o bloqueio permanente pelo Sisbajud, pela ferramenta conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 dias.

Na origem, o juízo de 1º grau não autorizou o pedido de penhora sobre créditos futuros em contas bancárias do devedor, a ser realizada pela referida ferramenta. Inconformado, o credor interpôs recurso sustentando que a funcionalidade permite a reiteração automática da ordem de bloqueio de dinheiro, tornando o bloqueio mais eficaz.

Inicialmente, o relator, desembargador Álvaro Passos, verificou estar presente a proporcionalidade e razoabilidade da medida de bloqueio, uma vez que “o feito tem sido processado há cerca de 16 anos e já foram efetuadas todas as buscas pertinentes sobre bens do executado para satisfação do crédito, sem sucesso em nenhuma”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que a pretensão de bloqueio permanente para futuros valores que venham a integrar o patrimônio do devedor se mostra adequada e necessária à hipótese vertente, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.

“A pretensão de bloqueio permanente para futuros valores que venham a integrar o patrimônio do executado se mostra adequada e necessária à hipótese vertente, sob pena de permitir a permanência da inadimplência do cumprimento da ordem judicial, não existindo qualquer vedação legal ao uso do sistema pretendido.”

No mais, o relator explicou que a modalidade em questão, conhecida como “teimosinha”, foi elaborada e instituída pelo CNJ, autorizando a ordem de bloqueio automático por 30 dias consecutivos. Assim, pontuou que “se o instrumento foi regularmente estabelecido buscando atingir a finalidade das execuções, eventuais dificuldades burocráticas não podem servir de justificação a uma vedação de acesso a ele pelos interessados” e concluí, “eventual constrição que atinja quantia impenhorável que pode ser objeto de impugnação ou outra medida a ser adotada pelo executado nos autos de origem”. Isto porque, a execução deve ser dar em prol da satisfação do crédito e do princípio da efetividade.

Nesse sentido, deu provimento ao agravo para deferir a utilização da ferramenta.

Fonte: Migalhas

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de recuperação de ativos.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.