TST edita recomendação sobre crédito no âmbito da recuperação judicial

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Em recente decisão, o presidente do TST e do e do CSJ, editou recomendação aos Tribunais Regionais e juízes do Trabalho para que observem as disposições legais atinentes à prioridade de tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no âmbito do juízo da recuperação judicial ou falência, em especial no que se refere à respectiva expedição das certidões de crédito.

Quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial?

De acordo com o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial( Lei 11.101/2005), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data em que a empresa ajuizou o pedido de recuperação, ainda que o débito não esteja vencido.

Com a Nova Lei de Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020), o juiz do processo passou a ter a possibilidade de determinar a suspensão de atos que recaiam em bens da empresa ou mesmo a substituição das garantias, independentemente da natureza do crédito, desde que os bens sejam essenciais à atividade empresarial.

Um dos trechos alterados por  Emmanoel Pereira (presidente do TST e do CSJT), dispõe que, nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento integral do processo da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já arquivado.

O que são créditos trabalhistas?

Créditos trabalhistas são dívidas que uma empresa deve pagar a um ex-funcionário após uma decisão definitiva e irrecorrível da justiça.

Para os créditos de natureza estritamente salarial, de até cinco salários-mínimos, vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o prazo para pagamento é de 30 dias.

De acordo com a edição do texto, a recomendação tem como objetivo “viabilizar a célere habilitação do crédito, pelo credor, e proporcionar a padronização do plano de pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado na recuperação judicial, como forma de garantir a validade, a vigência e a eficácia da lei 11.101/05, bem como critérios de isonomia entre os credores”.

Outro trecho da recomendação fixa que, caso a parte credora não esteja representada por advogado, compete ao juiz do Trabalho expedir a certidão de crédito e encaminhá-la, por ofício, ao juízo da recuperação judicial ou falência, para a devida habilitação do crédito no respectivo quadro de credores, esclarecendo essa particular condição quanto à ausência de representação processual da parte credora.

Ainda, o artigo 2º diz que constitui boa prática judicial, antes da remessa dos autos eletrônicos ao arquivo provisório, a intimação do credor para comprovar, no prazo de 30 dias, contados da entrega da certidão de crédito, a formalização do pedido de habilitação de crédito.

Fonte: Migalhas, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho : caderno administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3577, p. 2-3, 11 out. 2022

O escritório Maluf e Geraigire Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.