Resolução CVM 88 e as novidades para o Crowdfunding

O  crowdfunding é uma modalidade de investimento por meio da qual um grupo de investidores, após uma oferta pública da sociedade, se une para investir em uma sociedade – principalmente em startups – , a fim de colocar em prática os projetos de tal sociedade e obter lucro com a alienação futura de sua participação. Tal modalidade de investimento é regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) desde 2017, por meio da Instrução CVM 588 e é caracterizada por uma espécie de oferta pública de ações ou quotas em menor proporção se comparada a uma oferta pública de ações (IPO).

No final de abril, a CVM publicou a Resolução nº 88, que revogou a Instrução CVM 588 e alterou diversas regras acerca do crowdfunding.

Além do aumento no valor limite de captação por meio do Crowdfunding, a reforma amplia para R$ 40 milhões o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte, que é a modalidade de sociedade em que poderá ocorrer o Crowdfunding. Antes, o limite de receita bruta para definição de sociedade de pequeno porte era de R$ 10 milhões.

Outra inovação é a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública. Com a modificação trazida pela Resolução 88, fica permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, nos termos da Resolução CVM.

As plataformas – pessoa jurídica responsável pela distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte – também estão autorizadas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores mobiliários ofertados por meio da plataforma.

Além disso, a Resolução 88 amplia o universo de investidores que podem adquirir valores mobiliários das sociedades de pequeno porte após a realização das ofertas públicas para aqueles que sejam ativos (definido no artigo 2º, II da Resolução). Para isso, a plataforma deve obter o consentimento do emissor quanto à possibilidade de estender o acesso a suas informações aos investidores ativos.

Proteção dos Investidores

Uma das principais medida implementadas pela Resolução em tela é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por um escriturador registrado na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária feito pelas plataformas.

Outras Medidas implementadas pela Resolução CVM 88

  • aumento do capital social mínimo das plataformas de R$ 100 mil para R$ 200 mil;
  • inclusão de necessidade de contratação de profissional de compliance caso a plataforma ultrapasse, no exercício social, volume de ofertas públicas que tenham logrado êxito superior a R$ 30 milhões; e
  • as sociedades empresárias de pequeno porte que tiverem registrado receita bruta anual superior a R$ 10 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras consolidadas apuradas no exercício anterior ao que a oferta será realizada, deverão ter as demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM, anteriormente à realização da oferta pública.

Resumo das Principais Mudanças ocasionadas no Crowdfunding pela Resolução CVM 588

  • Os recursos captados na oferta não poderão superar R$ 15 milhões, montante esse três vezes maior que aquele constante da extinta Instrução CVM 588. Ainda, caso uma sociedade tenha realizado mais de uma oferta em um determinado exercício social, o montante captado, de forma agregada, em todas as ofertas realizadas por tal sociedade não poderá ser maior que R$ 15 milhões;
  • ampliação dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte de R$ 10 milhões para R$ 40 milhões;
  • modulação da exigência de escriturador, passando a ser obrigatória a sua contratação em casos específicos, podendo a sociedade empresária de pequeno porte optar por contratar a plataforma que distribuiu a oferta pública para prestar os serviços de controle de titularidade e participação societária, definidos na Resolução CVM 88;
  • estabelecimento de regra de transição para observância do requisito de capital social mínimo para as plataformas que já possuam registro e inclusão de duas hipóteses de cancelamento de registro relacionadas a ausência de ofertas públicas pela plataforma.
  • aumento do valor mínimo de captações para que o profissional de compliance seja obrigatoriamente contratado, passando de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões;
  • exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte nos casos em que: (i) as ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões; e (ii) a sociedade empresária de pequeno porte possua receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões;
  • alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades;
  • aumento do lote adicional de quotas objeto da oferta pública de até 20% para até 25% do valor alvo máximo de tal oferta;
  • criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresária de pequeno porte a depender do montante da oferta; e
  • Os recursos captados na oferta não poderão ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária (até 50% do capital social votante) em outras sociedades.

Independentemente da modalidade de investimento que for selecionada, esteja sempre atento as questões jurídicas que envolvem cada uma delas.

O escritório Maluf Geraigire Advogados acompanha o desenvolvimento do crowdfunding no Brasil, assessorando tanto os investidores que pretendem investir no mercado de crowdfunding, quanto as empresas que desejem realizar uma captação de recursos financeiros no mercado por meio desta modalidade de financiamento.

Para obter mais informações entre em contato conosco.

Flávia Maria de Morais Geraigire é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Mackenzie
Pós-Graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Comercial – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Trabalho na Área de Direito Societário da Jornada de Direito Comercial realizada no Conselho da Justiça Federal.

 

Marcos Antônio Gonçalves da Silva Júnior é advogado no escritório Maluf Geraigire Advogados

Diplomado bacharel em Direito em 2016 – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

Pós-Graduando em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP

Membro da Ordem dos Advogados do Brasil

Membro da 20ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP