Decisão do STJ pode gerar restituição de ITBI

O ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis realizada Inter Vivos, por ato oneroso, como, por exemplo, a compra e venda, deve ser pago ao Município onde está situado o imóvel, cuja responsabilidade comumente é do adquirente.

ITBI x ITCMD

Tanto o ITBI quanto o ITCMD são tributos que se referem à transferência de propriedades. Entretanto, são aplicados em casos distintos.

O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, trata da transmissão por doação (sem dinheiro envolvido) ou por herança (de uma pessoa já falecida), como por exemplo, no caso da transmissão de um imóvel por meio de inventário, sendo este tributo arrecadado pelo Estado.

Já o ITBI, como visto, é pago as prefeituras e está ligado às chamadas operações inter vivos (entre vivos).

Ambos os tributos possuem a mesma base de cálculo, que seria o valor do imóvel. Ocorre que em alguns municípios, a depender do valor negociado pelos imóveis, as Prefeituras começaram a estabelecer uma base de cálculo com base em um chamado “valor de referência”, que muitas vezes supera o valor da efetiva operação praticada.

Importante decisão STJ

Nesse contexto, em recente julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, estabelecendo três situações relativas ao cálculo:

1) A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte é presumidamente considerado como condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Município mediante a instauração de processo administrativo; e

3) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor venal de referência, por ele estabelecido de forma unilateral.

Segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, no que tange à base de cálculo, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado, pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas, como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor.

O Relator observou, ainda, que, especificamente no caso de alienação por hasta pública, salvo hipóteses de preço vil, o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado, pois presume-se que esses mesmos fatores foram ponderados pelo arrematante para a realização de seu lance.

Dessa forma, considerando que muitas Prefeituras exigem o recolhimento do ITBI pelo ilegal valor venal de referência na compra e venda de imóveis e arrematação, como o Município de São Paulo, há a possibilidade de que operações passadas possam ter recolhido valor substancialmente maior do que o devido se utilizado esse método, o que gera o direito à restituição dos valores indevidamente pagos.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire Advogados seguimos acompanhando o desenrolar do tema e nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer qualquer dúvida sobre o impacto dessa decisão nos caixas de suas empresas, bem como sobre a possibilidade ou não de aplicação das referidas decisões para recuperação de valores pagos indevidamente.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Fontes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado–define-Primeira-Secao.aspx

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1113&cod_tema_final=1113