Fracionar férias pode acarretar pagamento em dobro e concessão de novo período de descanso

O artigo 134 e seu § 1º, da CLT preveem que as férias serão concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e que somente em casos excepcionais poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da Súmula nº 77 interpreta a norma mencionada acima com menor restrição, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT”, afastando condenação ao pagamento da dobra de férias concedidas de forma fracionada, ainda que sem justificativa para tanto.

A discussão sobre esse tema chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e a 3ª Turma, no Processo nº TST-RR-1075-11.2013.5.04.0381, por meio do voto do Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, que reformou o julgado sob o fundamento in verbis:

“Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal
sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade
do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto,
a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de
energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Na hipótese,
extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos
superiores a dez dias sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional
que implicou tal fracionamento, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu.
O interesse pelo fracionamento superior a dez dias pode vir do empregador ou
do empregado, mas tem de ser comprovado. Verifica-se, portanto, que o
parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir
o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de
modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo
período de prestação de serviços.”

A matéria ainda comporta discussão, considerando a existência de divergência jurisprudencial e ausência de Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista