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Receita Federal mantém tributação sobre terço de férias contrariando STJ

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada em 22 de agosto de 2017, determinou a manutenção da incidência de contribuições previdenciárias sobre valores do terço constitucional de férias e dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença ou acidente, desrespeitando explicitamente a decisão em caráter de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1230957.

Dentre as razões, a Coordenação-Geral de Tributação esclarece que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 115/2017 emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional não vincula a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não há a possibilidade de dispensa da atuação fiscal perante a jurisprudência emanada pela Corte Superior.

A jurisprudência sedimentada pela decisão em caráter repetitivo reconhece que os valores pertinentes ao terço de férias, o aviso prévio indenizado, os 15 (quinze) de afastamento (doenças e acidentes), o salário-maternidade e o salário-paternidade não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a repercussão geral em matéria conexa – fixando a tese de que a base de cálculo da contribuição ao INSS poderá ser composta por “verbas habituais” – reabre questionamento sobre o tema e o alcance de seus conceitos.

Em síntese, enquanto não definidos os limites de interpretação, os contribuintes precisarão ingressar com medidas judiciais para a aplicação do precedente da Corte Superior, visto posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Patrícia Fudo – Tributário

Fracionar férias pode acarretar pagamento em dobro e concessão de novo período de descanso

O artigo 134 e seu § 1º, da CLT preveem que as férias serão concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e que somente em casos excepcionais poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos, um dos quais não inferior a 10 (dez) dias corridos.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da Súmula nº 77 interpreta a norma mencionada acima com menor restrição, no sentido de que “O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT”, afastando condenação ao pagamento da dobra de férias concedidas de forma fracionada, ainda que sem justificativa para tanto.

A discussão sobre esse tema chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e a 3ª Turma, no Processo nº TST-RR-1075-11.2013.5.04.0381, por meio do voto do Ministro Relator Maurício Godinho Delgado, que reformou o julgado sob o fundamento in verbis:

“Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal
sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade
do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto,
a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de
energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Na hipótese,
extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos
superiores a dez dias sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional
que implicou tal fracionamento, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu.
O interesse pelo fracionamento superior a dez dias pode vir do empregador ou
do empregado, mas tem de ser comprovado. Verifica-se, portanto, que o
parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir
o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de
modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo
período de prestação de serviços.”

A matéria ainda comporta discussão, considerando a existência de divergência jurisprudencial e ausência de Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista