Possibilidade de recuperação de créditos – exclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta última quinta-feira (09/03/2017), com cinco votos favoráveis ao contribuinte, o julgamento que aborda a legitimidade sobre a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ademais, a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, deverá impactar em, pelo menos, 10 mil processos suspensos nas instâncias de origem e que aguardam a definição do caso, segundo a assessoria do STF [1].

Ao todo, foram cinco votos favoráveis aos contribuintes e três votos de divergência, ou seja, contrários. O entendimento predominante entre os ministros considera que o “ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando, portanto, fora da base de cálculo do PIS/COFINS”.

Isso porque, segundo aqueles favoráveis ao provimento, “o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil”.

O julgamento que será retomado na próxima quarta-feira (15/03/2017), com os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, deverá alcançar resultado páreo ao julgamento concluído em 2014 (RE nº 240.785) favorável ao contribuinte, possibilitando, portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Desta forma, visando resguardar a possibilidade de efeitos modulatórios que restrinjam a aplicabilidade da decisão de maneira retroativa apenas aos contribuintes que ensejaram discussão judicial anterior ao julgamento, a Maluf Geraigire e Bruno Advogados Associados, aconselha aos seus clientes a imediata propositura da medida adequada ao resguardo de seus efeitos.

Em caso de dúvidas, falar com a Dra. Patrícia Fudo (sócia, responsável pela área tributária) ou Dr. Alexandre (associado, advogado tributarista).

[1] Sítio Eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Acesso em 10/03/2017 < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945 >