Receita Federal anuncia a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, último dia 03 de abril de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017 que dispõe sobre a “reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017”. [1]

A referida norma, lastreada pela Lei nº 13.428/2017, “tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. [2]

Dentre as maiores inovações atinentes ao novo programa de regularização cambial tributária, segundo a Receita Federal do Brasil, estão:

“I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato gerados poderiam entrar);

II – a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);

III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;

IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;

V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;

VI – a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;

VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;

VIII – a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa”.[3]

Importante salientar que a nova possibilidade de regularização (repatriação) de recursos, bens e direitos (de origem lícita) de pessoas física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no Brasil em 30 de junho de 2016, não declarados ou com omissão ou incorreção (anteriormente a essa data) em relação a dados essenciais à RFB, deverá ser aderida até a data limite de 31 de julho de 2017.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060-5152.

PATRÍCIA FUDO – Tributário

[1] Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Sistema de Normas – Gestão da Informação – Acompanhamento diário da legislação atualizada da RFB < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81745&visao=anotado > INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1704, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Acesso em 04/04/2017.

[2] Idem.

[3] Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Ministério da Fazenda – Notícias < http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/abril/receita-federal-regulamenta-reabertura-do-regime-especial-de-regularizacao-cambial-e-tributaria-rerct > Receita Federal regulamenta reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Acesso em 04/04/2017.