Contrato de trabalho temporário não contempla estabilidade provisória para gestante

Os Ministros da Primeira Turma do TST, em decisão recente, publicada em 24/03/2017, no processo nº RR-1163-28C.2014.5.09.0655, decidiram que “não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade.”

Segundo o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, a não garantia de estabilidade à trabalhadora temporária gestante, nos termos da Súmula nª 244, do TST, não acarreta prejuízos, isso porque, a legislação previdenciária no artigo 11, I, “b”, da Lei 8.213/91 e artigo 30, II, do Decreto 3048/99, preveem ser essa trabalhadora segurada obrigatória, independente do cumprimento de período de carência.

E nesse contexto, o item III, da Súmula nº 244, do TST, ao garantir estabilidade para gestante, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, não se aplica as hipóteses de contratação regida pela Lei nº 6.019/74.

Caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo telefone (11) 3060-5152.

EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS – Trabalhista