Contratos de câmbio podem ser assinados pelo meio eletrônico

O Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.829 de 09.03.2017, alterou a Circular nº 3.691 de 16.12.2013 para contemplar a possibilidade de assinatura eletrônica de contratos de câmbio por distintos meios, que até então, dentre as possibilidades permitidas, englobava a assinatura manual ou eletrônica através da certificação digital ICP-Brasil.

Com a alteração, além dos meios já permitidos, o Banco Central passou a autorizar também que as assinaturas eletrônicas se efetivem por qualquer meio “de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos” (artigo 42, § 1º, II, Circular nº 3.829) de acordo com a legislação em vigor, o que possibilita a assinatura através de tokens, aplicativos, internet banking.

Não obstante a assinatura seja digital, a instituição autorizada para operar no mercado de câmbio deve guardar o contrato celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com as devidas informações e as respectivas assinaturas eletrônicas, “contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa”, que deverá ser disponibilizado ao Banco Central sempre que solicitado (artigos 43 e 138, Circular nº 3.829).

No mais, a alteração da Circular busca acompanhar o avanço das tecnologias e agilizar a celebração de contratos de câmbio.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

MÉRCIA BRUNO – Bancário e Financeiro