Pensão alimentícia na gravidez tem conversão automática – JOTA

STJ decide que alimentos concedidos na gestação não acabam com nascimento da criança

Por Mariana Muniz – JOTA – 12/06/2017 – A pensão alimentícia concedida durante a gestação – os chamados alimentos gravídicos – pode ser convertida automaticamente em alimentos em favor da criança logo após seu nascimento? Em votação unânime na última terça-feira (06/5), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a conversão automática é possível.

A discussão chegou ao STJ por meio de um pai inadimplente. Ele entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que mantinha o benefício para a criança automaticamente após seu nascimento.

O homem recorria alegando “a impossibilidade jurídica do pedido de execução de alimentos, tendo em vista que com o nascimento da criança extinguiu-se a obrigação alimentar reconhecida durante o período da gestação”.

Ele também justificou o recurso por ofensa aos artigos 2º e 6º da Lei 11.804/2008, que regulamenta a pensão concedida durante a gravidez e os procedimentos para o exercício deste direito – com o intuito de proteger a mulher grávida e o bebê.

Entre outros argumentos do pai, estava o de que “os alimentos gravídicos estão relacionados diretamente à mulher grávida, de maneira que, com o nascimento do bebê, altera-se a legitimidade para receber os alimentos, os quais, por conseguinte, não mais podem ser mantidos a favor da genitora”.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do Recurso Especial 1.629.423/SP, disse em seu voto que a Lei 11.804/2008 não impõe como condição para a conversão dos alimentos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido a existência de pedido expresso da parte demandante na petição inicial.

“O parágrafo único do artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido”, afirmou o relator.

Assim, explicou Bellizze, o período de condenação ao pagamento dos alimentos gravídicos se restringiria à duração da gravidez e, com o nascimento, eles se transformariam em pensão alimentícia.

“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”, prevê o parágrafo único do artigo.

De acordo com o ministro, o intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.

“A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional”, sustentou.

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