Suspensão de prescrição para incapaz não atinge terceiros – JOTA

Para STJ, afastamento da fluência do prazo é excepcional

A suspensão do prazo prescricional ou decadencial para incapazes é exclusiva e não atinge terceiros que compartilhem do mesmo direito. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi.

A suspensão de prescrição ou decadência em favor de incapazes é prevista pelo artigo 198 do Código de 2002. O Código de 1916 já previa a regra, no artigo 169, inciso I.  Além dos incapazes, são beneficiados pela regra os ausentes do país que estiverem em serviço público e os militares servindo em tempo de guerra.

Em decisão da última terça-feira (06/6), o colegiado entendeu que a regra não pode ser aproveitada por terceiros.

“A não fluência do prazo prescricional devido a uma causa suspensiva ou impeditiva somente deve ser admitida quando, em razão de circunstâncias especiais, houver a necessidade de resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica. Como ocorre, por exemplo, em relação à harmonia no seio familiar e à proteção de incapazes e de indivíduos que estejam a serviço do país”, defendeu a ministra.

Ela é relatora do Recurso Especial 1.670.364/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada por sócio com o intuito de anular contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o outro sócio – já falecido – e sua esposa, em alegada simulação.

Na hipótese dos autos, segundo Andrighi, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer os filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor.

Na interpretação da ministra, está clara a intenção do artigo de complementar o sistema legal de proteção aos absolutamente incapazes, prevendo que contra estes não corre a prescrição – tampouco a decadência. Segundo a ministra, presume-se que os incapazes, em razão de sua particular condição, não possuem a mesma aptidão para se defender da violação a seu direito.

“Considerando a excepcionalidade da não fluência do prazo de prescrição ou de decadência, aliado à clareza e literalidade da norma acima mencionada, não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger”, sustentou.

[segue…]

Veja a íntegra do texto publicado por Mariana Muniz no website JOTA