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Empresários do setor de serviço devem correm para ajuizar ações pedindo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Empresas do setor de serviços tem buscado auxílio jurídico para ingressarem o quanto antes com as ações judiciais pleiteando a exclusão do ISS da base de cálculo de suas contribuições ao PIS e a COFINS, uma vez que, conforme divulgado pelo STF, o leading case (Recurso Extraordinário 592.616) que versa sobre essa matéria foi incluído na Pauta de Julgamentos dos 20 a 27 desse mês de agosto de 2021.

Essa corrida por auxílio jurídico tem como base o receio dos empresários de terem seu direito ao crédito restrito pelo STF em uma eventual modulação de efeitos da decisão.

Isso porque, depois do julgamento da chamada “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, houve por parte do STF a chamada modulação de efeitos da decisão, onde o tribunal entendeu que somente as empresas que ajuizaram suas ações antes do julgamento do STF, ocorrido em 15 de março de 2017 teriam direito a restituição dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

As demais empresas, que ingressaram com suas ações após essa data, puderam recuperar os tributos pagos indevidamente somente até a data do julgamento.

Assim, para o caso da exclusão do ISS, se a lógica adotada pelo STF for a mesma, as empresas que não ajuizarem suas ações antes da decisão pelo tribunal, que poderá ocorrer ainda nesse mês de agosto, não terão direito à restituição dos cinco anos anteriores ao processo.

Desta forma, apenas as empresas que entraram com ações antes dessa data terão direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

Destacamos ainda que após o julgamento da chamada “tese do século” e a demora dos tribunais para concluírem os julgamentos, estão surgindo as chamadas “teses filhotes”, o que tem causado insegurança jurídica aos empresários.

Vale ressaltar que essas “teses filhotes” pedem a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições, causando riscos para as contas públicas justamente em um momento de crise fiscal como o atual.

Por fim, destacamos o escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atento à movimentação dos tribunais sobre tema, ficando a disposição de seus clientes e parceiros  para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para propor as medidas judicias cabíveis com a maior urgência, visando garantir o direito creditório dos interessados.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Prefeitura de São Paulo oferece benefícios fiscais para quitação de dívidas

No dia 26 de maio de 2021, o Prefeito de São Paulo sancionou a Lei 17.577/21, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), disponibilizando benefícios fiscais na tentativa de aliviar a preocupação dos munícipes com dívidas pendentes com o Município.

 

Referido Programa possibilita a regularização de débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2021, com desconto sobre os valores de multa e juros no caso de pagamento à vista ou parcelado, nos seguintes termos:

 

 

  • Relativamente ao débito tributário:
    • a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado (até 120 parcelas);
  • Relativamente ao débito não tributário:
    • a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
    • b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado (até 120 parcelas).

 

Lembrando que o número de parcelas dependerá do montante a ser parcelado pelo contribuinte, de modo que, para as pessoas físicas o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 e para as pessoas jurídicas, esse valor não poderá ser inferior a R$ 300,00.

 

A legislação ainda estabelece que a consolidação do parcelamento ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento e desde que o contribuinte indique conta corrente bancária para débito automático dos valores.

 

Por fim, destacamos que a lei municipal ainda não estabeleceu um prazo para início e nem um prazo final para adesão dos contribuintes ao referido Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de modo que os contribuintes ainda deverão aguardar a sua regulamentação pelo Fisco Municipal.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

STF exclui ICMS do PIS/Cofins a partir de 2017 – Alcance da decisão e novas oportunidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os embargos de declaração da União e concluiu o julgamento do RE n. 574.706, que definiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins, chamada “Tese do Século”.

 

Ao analisar os embargos de declaração no último dia 13/05/2021, o STF posicionou-se favoravelmente aos contribuintes ao determinar que o montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal (e não o valor efetivamente pago pelos contribuintes).

 

No entanto, considerando os impactos negativos na arrecadação tributária, o STF limitou os efeitos da decisão ao período posterior a 15/03/2017 (exceto para ações propostas antes desta data).

 

O inteiro teor da decisão ainda está pendente de formalização e publicação e aguarda-se que o Fisco se manifeste sobre alguns pontos relacionados ao seu efetivo alcance, o que pode dar ensejo a novos embates com os contribuintes.

 

No entanto, o entendimento firmado pelo STF reforça as chances de êxito das denominadas “teses filhotes” (isto é, discussões embasadas na mesma premissa do julgado), tais como: exclusão do ICMS da sua própria base de cálculo, exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS entre outras teses.

 

Deste modo, ainda que finalizado o tão esperado julgamento, é importante o acesso ao seu inteiro teor para confirmação da extensão do direito garantido aos contribuintes, bem como da perspectiva criada para novas oportunidades advindas da aplicação da tese aos casos similares que envolvem a discussão da incidência de tributos sobre tributos.

 

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Incidência de ICMS

STF afasta incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa

O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADC 49, considerou inconstitucionais alguns artigos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que tratavam da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo que localizados em outra unidade da Federação.

 

De acordo com a legislação, os estabelecimentos de uma mesma empresa seriam considerados contribuintes autônomos para fins de ICMS, de modo que, mesmo nas transferências de mercadorias sem alteração da titularidade (matriz e filiais), haveria a incidência do imposto.

 

Todavia, o julgamento da matéria em questão pode acabar impactando a gestão de créditos de ICMS por algumas empresas, a depender de suas atividades.

 

Isso porque, com a decisão, dada a transferência de mercadorias sem a tributação, as empresas podem se ver impossibilitadas do aproveitamento dos créditos de ICMS advindos dessas operações, de forma a utilizar o credito do imposto para abatimento na saída da mercadoria.

 

Na prática, esse ICMS da transferência deixará de constituir crédito para o estabelecimento e passará a ser considerado como custo das empresas, afetando diretamente o seu caixa.

 

Dessa forma, não obstante o atendimento do pedido formulado pelo contribuinte neste precedente, a decisão com eficácia geral e vinculante trará impactos negativos para muitos contribuintes, devendo as empresas avaliar suas operações e acompanhar eventuais alterações legais que tragam alternativas para neutralizar este custo, de forma a mantê-las competitivas no mercado. 

 

O escritório Maluf e Geraigire se coloca a disposição de nossos clientes e parceiros para esclarecer os contornos que essa decisão terá em cada atividade empresarial, buscando minimizar os impacto significativo em seus caixas com a nova sistemática de cobrança que surgirá dessa decisão do STF.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializado no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.


Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. 

Professora de cursos de  pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  •  integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, 
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  •  integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e 
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Definições de Importantes Temas em Matéria Tributária

STF: Definições de Importantes Temas em Matéria Tributária

Desde o início de 2020 diversas discussões em matéria tributária foram tratadas pelo Supremo Tribunal Federal, refletindo um novo cenário com entendimento que, na maioria das vezes, vincula o posicionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário.

Embora discussões judiciais de temas tributários sejam corriqueiras, em face da pandemia de COVID-19 muitas matérias foram resolvidas em plenário virtual, o que comprometeria a profundidade da discussão, posto que nesta modalidade não há debates entre os ministros, que se limitam a lançar os votos no sistema processual.

Desde o início da pandemia em 2020, o STF julgou 45 temas fiscais com repercussão geral, favorecendo o entendimento da Fazenda Nacional em 31 dos casos, o que evitou o desembolso de aproximadamente R$ 512 bilhões do erário público.

Entre as discussões mais importantes vencidas pelo Fisco estão:

  • Declaração de constitucionalidade do restabelecimento da incidência do PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa;
  • Incidência de IPI na revenda de produtos importados;
  • Validade da cobrança do adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, mesmo após exaurida a finalidade original;
  • Constitucionalidade da cobrança de 0,6% sobre a folha de salários a título de custeio do SEBRAE, APEX e ABDI;
  • Incidência de ICMS nas etapas anteriores à da exportação;
  • A limitação da imunidade do ITBI na integralização do capital, não alcançando os bens ou a parte deles destinada à reserva de capital.

Não bastasse, ainda se verificou uma reviravolta no entendimento quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, quando o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança, alterando a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixada em sede de recurso repetitivo.

Em favor dos contribuintes, estima-se que os impactos das decisões proferidas pelo STF em 2020 perfazem o valor de R$ 48 bilhões, as quais consistem principalmente nos seguintes temas:

  • A recuperação de créditos advindos da não incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade;
  • Incidência de ISS (e não ICMS) sobre encomendas de farmácias de manipulação,
  • Não incidência de ICMS na venda de veículos com mais de 12 meses por locadoras e
  • Inconstitucionalidade de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.

Seguindo neste cenário de definições, aguarda-se que hoje (29/4) o STF defina um dos mais aguardados temas em matéria tributária, com a delimitação do direito à recuperação de créditos advindos da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS (RE n. 574.706)

O julgamento dos embargos de declaração da União no RE n. 574.706 deve analisar o pedido de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade para reduzir o impacto da perda econômica do governo, bem como definir os critérios de cálculo para apuração do valor a ser recuperado (especialmente quanto ao valor do ICMS a ser excluído da base de incidência do PIS/COFINS – se o destacado em nota fiscal ou se o efetivamente pago pelo contribuinte) destacado em nota fiscal ou da Fazenda.

Dada a importância do tema, tanto entidades privadas representativas dos contribuintes quanto representantes do Governo Federal se movimentaram nesta semana para trazer elementos que possam sensibilizar os Ministros julgadores, razão pela qual espera-se que hoje a atenção esteja voltada ao julgamento do que muitos denominam como “a tese do século”.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresariais na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

 

Julgamento do STF obre ICMS

STF deve concluir julgamento do ICMS sobre o PIS e a COFINS no próximo dia 29/04

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do dia 29/04/2021 o julgamento dos embargos de declaração da União no RE n. 574.706, que definirá os limites da decisão que declarou a inconstitucionalidade a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.

 

No recurso, a União defende junto ao STF a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, bem como a limitação do montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo ao tributo efetivamente pago pelo contribuinte (e não ao valor destacado na nota fiscal, como pretendem os contribuintes).

 

Dessa forma, a União restringiria a perda econômica com o ressarcimento dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos 5 anos, podendo gerar um impacto de mais de 100 bilhões de reais aos cofres públicos.

 

Advogados e Entidades de Classe sustentam que esses valores foram recolhidos indevidamente pelas empresas, causando enriquecimento ilícito da União, devendo ser mantida a sua devolução integral, especialmente em face dos severos impactos no caixa durante o período, em um país cuja carga tributária já sufoca grande parte do empresariado brasileiro.

 

No julgamento do próximo dia 29, o Supremo Tribunal Federal deverá enfrentar as seguintes questões: (i) se o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte (depois de realizada a análise de crédito-débito do ICMS); e (ii) se haverá modulação dos efeitos da decisão, restringindo o benefício aos contribuintes que ingressaram com ação judicial antes da decisão de 2017 ou da conclusão do julgamento, com a apreciação dos embargos declaratórios.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

 

 

Reduzir Tributação em venda de imóveis

Receita federal altera entendimento e reduz a tributação sobre a venda de imóveis

A Receita Federal, por meio da edição da Solução de Consulta COSIT nº 7 de 2021 alterou seu entendimento, admitindo que empresas do setor imobiliário que estejam no regime de apuração do lucro presumido passem a tributar a receita da venda de imóveis não mais pelo ganho de capital, mas sim pela aplicação do percentual da Receita Bruta estabelecido pela legislação.

Referida decisão é decorrente de uma pauta recorrente do setor imobiliário, que questionava se a venda de imóveis próprios, anteriormente destinados a locação e posteriormente colocados à venda estariam sujeitos à tributação com base no ganho de capital (valorização imobiliária do imóvel) ou mediante aplicação dos percentuais estabelecidos pela legislação para as empresas enquadradas sob o regime de apuração do Lucro Presumido.

Pelo posicionamento anterior, as receitas das empresas dedicadas a atividade imobiliária, oriundas da venda de imóveis anteriormente alugados, deveriam ser tratadas como ganhos obtidos com alienação de ativo imobilizado (receita não operacional), tributando-se o ganho de capital (diferença positiva entre o valor de revenda e o seu valor contábil) mediante às alíquotas de 25% de IRPJ e 9% de CSSL.

Com o novo posicionamento, a Receita Federal passou a admitir que empresas do setor imobiliário passem a tributar essa operação de venda de imóveis como receita bruta da pessoa jurídica, aplicando o percentual de 8% sobre o valor da venda, para apuração da base de cálculo dos tributos pelo regime do Lucro Presumido.

Trata-se de um fator de risco discutido com frequência por esses contribuintes que representa uma redução bastante significativa no custo tributário dessas operações.

Todavia, para que a empresa possa se valer dessa nova tributação, deverá ter como objeto social, isto é, como atividades da pessoa jurídica, as operações relacionadas a compra e venda de imóveis próprios.

 

Assim, em razão da alteração de entendimento por parte da Receita federal, nós do Escritório Maluf e Geraigire Advogados nos colocamos a disposição de nossos clientes e demais empresas interessadas para esclarecimentos de outras dúvidas sobre o tema.

Entre em contato conosco e agende uma reunião online.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

É possível a suspensão de execução em face de avalistas de empresa em recuperação judicial?

A súmula 581 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), prevê que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, tornando avalistas, os principais alvos de cobrança.

No entanto, em decisão recente, por três votos a dois, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) emitiu parecer favorável aos coobrigados em um julgamento que ocorreu na 22ª Câmara de Direito Privado, no qual credores podem ser impedidos de acionar os avalistas de uma empresa em recuperação judicial para cobrar dívidas.

Ao votar, um dos relatores do caso, mencionou o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei de Recuperações e Falências – Lei 11.101/2005, no qual consta que os credores das empresas conservam os seus direitos e privilégios contra os terceiros como por exemplo, fiadores e avalistas. Porém, de acordo com o complemento do parágrafo 2º do referido artigo, devem ser preservadas as condições originalmente contratadas e de acordo com o que está estabelecido, no plano de recuperação judicial.

No caso em discussão criou-se uma exceção em decorrência de uma peculiaridade fática decorrente da existência de uma previsão especifica em uma das cláusulas do plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia-geral de credores, que estabelecia a suspensão das garantias enquanto os pagamentos estiverem sendo realizados.

O plano previu expressamente que as ações e execuções contra as empresas em recuperação e terceiros ficariam suspensas. Assim, os credores teriam que receber conforme as condições previstas no plano. E, quanto a tal ponto, não houve qualquer insurgência da credora.

A decisão gerou polêmica, já que existe entendimento, no tribunal, de que cláusulas como a prevista no plano de recuperação judicial da empresa em questão são ilegais e existem decisões nesse sentido nas Câmaras de Direito Empresarial, que julgam processos de recuperação judicial no TJ-SP. Resta saber se a decisão de fato ganhará “coro” para, em casos específicos, reabrir a discussão e viabilizar a suspensão de execuções contra avalistas de empresas em recuperação judicial.

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escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

 

CARF - Compensação Tributária

CARF afasta multa de mora no caso de compensação tributária

A denúncia espontânea na esfera tributária é tratada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que, nos casos de autodenúncia da infração pelo contribuinte, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, estariam afastadas as penalidades.

Com fundamento neste artigo, o STJ consolidou jurisprudência no sentido do não cabimento da incidência de multas de caráter punitivo (75% a 100% do valor devido) ou moratório (20% do valor devido), em casos em que constatada a denúncia espontânea, acompanhada do respectivo pagamento.

No entanto, de acordo com o entendimento da Receita Federal e da tendência seguida pelo STJ, o benefício não seriam aplicáveis para os casos de quitação do débito através da compensação tributária

Ocorre que, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) proferiu importante julgamento sobre a matéria, afastando a cobrança da multa de mora de um contribuinte beneficiado por denúncia espontânea, que quitou a dívida por meio de compensação tributária. No caso, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que a medida tem o mesmo efeito prático e jurídico do pagamento à vista – o que garantiria a exclusão da penalidade.

A reviravolta no entendimento do Carf se deu pela aplicação da inovação trazida pela Lei n. 13.988, 2020, que estabelece que, em caso de empate no julgamento de atuações fiscais, a resolução da demanda deve ser favorável ao contribuinte.

 

Este fato revela que a matéria ainda é controversa em sede do Tribunal Administrativo, mas representa um importante precedente aos contribuintes, que se veem compelidos a efetuar o pagamento em dinheiro para se valer dos benefícios da denúncia espontânea, não obstante possua créditos passíveis de compensação para a sua quitação.

 

Fale com um ADVOGADO TRIBUTARISTA, ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

 

Reforma da Lei de Falências

Congresso derruba vetos presidenciais à reforma da Lei de Falências, trazendo benefícios aos devedores

O Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais à reforma da Lei de Falência e Recuperação Judiciais, trazendo um estímulo à preservação das empresas, em prol de um equilíbrio maior entre credores e devedores e garantindo a observância da capacidade contribuitiva das empresas no que se refere ao passivo tributário.

Os vetos presidenciais vinham sendo duramente criticados em face de seu impacto negativo no equilíbrio que o legislador procurou estabelecer entre devedores e credores, inclusive perante o Fisco, cujos créditos, apesar de não integrarem o processo de Recuperação Judicial, impactam diretamente no fluxo financeiro e, consequentemente, no Plano de Credores.

Do ponto de vista fiscal, em benefício do devedor, restabeleceram-se os artigos 6º-B e 50-A da Lei 11.101/05 para:

– Afastar a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores na apuração de IRPJ e CSLL decorrentes do desconto obtido com a renegociação de dívidas (deságio) ou do ganho de capital na alienação de ativos;

– Afastar a incidência do PIS/COFINS sobre o ganho do devedor com o deságio obtido na renegociação de dívidas na recuperação judicial; e

– Permitir a dedução das despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.

Quanto aos riscos de eventual sucessão dos investidores, os artigos 60, parágrafo único e 66, §3º deixa expresso que os adquirentes de bens de empresas falidas ou em recuperação judicial, seja por meio de UPI (unidades produtivas isoladas) ou por venda direta, não sucedem o devedor em obrigações de qualquer natureza, inclusive ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Com a derrubada dos vetos tem-se um incentivo maior a realização de negócios, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do processo de recuperação judicial, especialmente quanto à tributação do deságio na renegociação das dívidas e à venda de ativos no ambiente da recuperação judicial, conferindo maior segurança às transações.

Com a decisão do Congresso Nacional, os dispositivos repristinados serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, e, na omissão deste, serão promulgados diretamente pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.