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Venda de ativos na recuperação judicial

A possibilidade de venda de ativos na recuperação judicial

O agravamento da pandemia covid19 tem como um dos principais reflexos também o agravamento da crise econômica no país, o que acabou arrastando muitas empresas para o endividamento.

Em um quadro de total endividamento, são poucas as possibilidades de um empresário encontrar financiamento ou obter capital de giro com a venda de seus ativos, pois alienação de bens nesta situação não se mostra segura para os adquirentes.

Contudo, diante do cenário de grave crise econômica, a recuperação judicial é um recurso legítimo do nosso Ordenamento Jurídico para amparar e auxiliar o empresário na superação da crise e reestruturação da atividade empresarial, inclusive para a venda de ativos.

Entre os mecanismos de solução da crise está previsto, no artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências do Empresário e da Sociedade Empresária – Lei nº 11.101/2005, a venda de ativos como uma forma de obter recursos financeiros para manter as atividades da empresa e honrar com os pagamentos definidos previstos no plano de recuperação judicial. Neste sentido, a recente alteração da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, trouxe garantias que conferem segurança e atratividade para venda de bens de empresas devedoras.

A alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências trouxe em seu texto normas sobre a alienação dos ativos que estão de acordo com as decisões dos Tribunais Estaduais e pelas Cortes Superiores de Justiça.

O artigo 142 da Lei nº 11.101/2005 prevê a modalidade ordinária de venda de ativos e o § único do art. 60, já com as alterações introduzidas pela reforma da lei, com o objetivo de maximizar o valor dos ativos prevê que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor em recuperação judicial:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto nos artigos 141 e 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

Com efeito, a introdução da Lei trouxe atratividade da venda de ativos de empresas endividadas na medida em que pacificou e afastou qualquer possibilidade de sucessão ou extensão das dívidas do vendedor endividado ao adquirente, aí incluindo débitos fiscais e com credores extraconcursais (não sujeitos a recuperação judicial).

Ainda, na mesma linha, com o fim de maximizar valores e conferir atratividade, artigo 60-A, introduzido pela Nova Lei nº 14.112/20, é considerado um ponto positivo, pois o que antes dependia de interpretação doutrinária e jurisprudencial, agora está regulamentado, prevendo assim que, os ativos tangíveis e intangíveis, como fundo de comércio e marcas, possam ser abrangidos pelas UPIs (Unidades Produtivas Isoladas), assim como podem as  participações societárias ser objeto de venda para pagamento dos credores:

Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

A venda dos ativos é interessante para a empresa que precisa vender com certa rapidez e para quem compra.

Vendedores conseguem vender parcialmente seus bens e compradores se beneficiam de transações com menores valores e agilidade na transferência dos bens adquiridos.

O objetivo da nova lei é agilizar o processo de recuperação judicial, facilitar a negociação de débitos fiscais e trabalhistas e maior segurança jurídica em operações de compra e venda de ativos.

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O escritório Maluf Geraigire Advogados é especialista em ASSESORIA EMPRESARIAL , atuando de forma incisiva, auxiliando nas questões jurídicas e na administração e recuperação de empresas.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

A responsabilidade dos sócios e/ou administradores na esfera tributária

Em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte direta e pessoalmente vinculado com o fato gerador (Código Tributário Nacional, art. 121, §1º, inciso I), sendo excepcionalmente permitida pela legislação, a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros vinculados, por expressa determinação (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso II e 128),em decorrência de omissões e intervenções que culminaram na infração tributária (CTN, art. 134) ou, também, nos casos em que constatado de excesso de poderes ou abuso da personalidade jurídica (CTN, art. 135).

Isto porque, considerando o princípio da entidade, os sócios ao constituírem uma sociedade empresarial limitam sua responsabilidade aos aportes que realizam para a formação do capital social, objetivando restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social, de forma que o mero inadimplemento, considerando a jurisprudência do E.STJ (Súmula n.º 430),não significa que os sócios e/ou administradores obrigatoriamente responderão por estes, cabendo, portanto, a prova inequívoca pela Fazenda da conduta omissiva ou comissiva que configura o ato ilícito (Código Civil, art. 55; CTN, arts. 134 e 135).

Entre as hipóteses de responsabilidade, é comumente verificada na práxis forense a “dissolução irregular das empresas”, o que significa que as atividades desenvolvidas foram declaradas inexistentes ou deixaram de ser executadas no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme a jurisprudência pacificada do E.STJ (Súmula n.º 435).

E, assim, verificadaas hipóteses legais de forma inequívoca, através de processo administrativo de declaração de inaptidão ou inexistência, ou até mesmo por diligência de constatação de regularidade de operações, através de oficial de justiça, tem-se aberta a possibilidade de imediata desconsideração da personalidade jurídica e redistribuição dos atos de cobrança administrativa ou judicial em face dos sócios e/ou administradores diretamente vinculados com o fato gerador da obrigação tributária.

Contudo, em que pese a estabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema (Súmula n.º 435), cabe destacar que há a possibilidade de discussão do redirecionamento / desconsideração / redistribuição da execução fiscal, considerando a contagem prescricional de 5 anos em relação aos sócios e/ou administradores a partir da data em que disponível à Fazenda a informação das hipóteses de dissolução irregular sem requerimento de prosseguimento do feito em face das pessoas físicas envolvidas, de acordo com o entendimento do E.TRF3 e do E.STJ.

Por outro lado, sob o âmbito administrativo, a inclusão unilateral dos sócios e/ou representantes legais na certidão de dívida ativa com fulcro na IN RFB n.º 1.862, de 2018, deve ser analisada com cautela, sobretudo considerando a legislação tributária (CTN, art. 149), cujo entendimento do E.STJ assegura que a revisão do lançamento tributário, somente pode ser exercida dentro do prazo decadencial para a constituição do crédito (REsp n.º 1130545/RJ, Rel. Luiz Fux, 1ª Seção). Ato contínuo, ainda na seara do Administração Tributária, na hipótese de inclusão de ofício promovida pelos órgãos da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os princípios da ampla defesa e do contraditório devem ser resguardados às partes, sendo vedada a inclusão de terceiros responsáveis que não tenham figurado como sujeitos passivos no processo administrativo de constituição do crédito tributário (RE n.º 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno).

Desta forma, feitas os esclarecimentos gerais sobre o tema, sem a pretensão de extinguir o assunto, resta evidenciada a sua contemporaneidade, notadamente diante da crise econômico-financeira suportada pelo empresariado nacional nos tempos de pandemia e instabilidade política global, ocasionando o colapso de inúmeras instituições e sociedades empresariais, industriais e prestadoras de serviços, cujos sócios e/ou representantes deverão com cautela avaliar os riscos e as estratégias necessárias com a finalidade de minimizar os impactos decorrentes de eventuais responsabilidades de terceiros e os mecanismos de redistribuição/redirecionamento da cobrança do crédito tributário.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. Professora de pós-graduação em Direito Tributário. Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB SAGE, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra “Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário”, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Tributação de ajuda de custo

Home Office: Estratégias para evitar tributação de ajuda de custo

A pandemia acentuou as novas modalidades de trabalho propostas ou regulamentadas pela Reforma Trabalhista.

O trabalho no formato home office, tornou-se imprescindível durante o período de isolamento social, a fim de que as empresas mantivessem sua atividade econômica e os contratos de trabalho ativos. 

Com isso, as empresas se viram obrigadas a se adaptar a esta realidade, que se revelou como um modelo eficaz e mais econômico, que tende a ser mantido, ainda que de forma parcial, mesmo no período pós pandemia.

No entanto, o trabalho home office não consubstancia em meramente liberar um funcionário para trabalhar remoto, é preciso que a empresa observe os direitos trabalhistas e avalie os benefícios e encargos inerentes a essa modalidade.

Nesta formatação, a ajuda de custo ganha importância, dada a necessidade de as empresas viabilizarem a estrutura necessária para a atuação eficaz de seus profissionais.

Existem estratégias legais para evitar tributação de ajuda de custo no formato de contrato de trabalho home office?

A ajuda de custo nas atividades executadas home office é destinada a compensar despesas que o empregado possa ter no desempenho da função com: conta de luz, telefone/celular, internet, compra de equipamentos eletrônicos para realizar o trabalho home office, entre outros gastos, não possuindo natureza salarial.

E para evitar autuações da Receita Federal sobre o valor da ajuda de custo paga aos empregados em home office, imputando a verba natureza salarial, as empresas devem elaborar relatório com métricas que comprovem o “fim” do valor da ajuda paga, formalizando tudo em uma política de ajuda de custo.

Os valores podem ser feitos através de reembolso ou por antecipação de quantia fixada pela empresa, atrelada a prestação de contas, dependendo do que for acordado com os empregados.

CONTRIBUIÇÕES

O maior receio dos empresários contribuintes é que a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre os valores pagos a título de ajuda de custo, uma vez que a Receita Federal pode entender pela natureza salarial da verba concedida, como se fosse que esta ajuda de custo no home office é um salário disfarçado.

ESTRATÉGIAS PARA AFASTAR O RISCO DE TRIBUTAÇÃO

  • Relatório com métricas comprovando planejamento das despesas advindas do trabalho no formato home office;
  • Criação de política com regulamento específico e informações sobre os pagamentos da ajuda concedida para o trabalho no formato home office (valor, finalidade do auxílio, periodicidade e duração);
  • controle dos gastos, mediante prestação de contas.

CARF 

O Carf tem proferido decisões sobre a questão da tributação de auxílios de custos. 

Autuações fiscais, anteriores ao período da pandemia, se deram justamente por não haver a comprovação do nexo entre o valor pago e a despesa correspondente ao trabalho realizado. 

O maior desafio das empresas está em comprovar ao Fisco e ao Carf, que a ajuda de custo não tem caráter remuneratório. Portanto, o objetivo é ter todas as informações referentes aos gastos e o motivo do pagamento do auxílio por meio de ajuda de custo, comprovando que eles não integram o salário, em face de sua  natureza indenizatória.

O escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a ACORDOS DE TRANSAÇÃO DA PGFN.

Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Patricia Fudo e Evelyn Cristine Guida Santos são sócias no escritório Maluf Geraigire Advogados e responsáveis respectivamente pela área tributária e trabalhista.