Com a publicação da Portaria PGFN nº 21.562/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiu o Programa de Retomada Fiscal, que consolida as ações implementadas com a finalidade de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

O Programa destaca os acordos de transação atualmente disponíveis, que trazem benefícios a diferentes perfis de devedores, permitindo a renegociação de suas dívidas junto à PGFN por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos de pagamento.

E ainda, de acordo com o art. 2º da mencionada Portaria, o Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017 (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, instaurado para apuração de responsabilidade de terceiros em caso de dissolução irregular de pessoa jurídica); e

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

No entanto, os contribuintes devem ficar atentos pois algumas modalidades de acordo de transação por adesão estarão disponíveis somente até 29 de dezembro de 2020, quais sejam:

TABELA COMPARATIVA – NÃO PERCA O PRAZO!

EXCEPCIONAL PARA DÉBITOS RURAIS E FUNDIÁRIOS EXTRAORDINÁRIA EXCEPCIONAL DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE PEQUENO VALOR
PRAZO DE ADESÃO até 29/12 até 29/12 até 29/12 até 29/12
PÚBLICO-ALVO Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo do Empréstimo 4.147 – BR. Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional. Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial). Inclui os optantes pelo Simples Nacional.
VALOR MÁXIMO DA DÍVIDA Sem limite. Sem limite. Até R$ 150 milhões. Valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano.
ENTRADA MÍNIMA 4% do valor total das inscrições selecionadas, parceláveis conforme a opção. 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses 2% das inscrições selecionadas, nos dados de reparcelamento. 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses. 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, parcelados em até 5 meses – 10% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.
DESCONTO* Até 50% ou até 70% do valor total devido, dependendo do público-alvo. Sem desconto. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Redução de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais** no valor mínimo de R$ 100,00; Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais** no valor de R$ 500,00. Descontos de 50% sobre o valor total, parcelados em até 7 meses; Descontos de 40% sobre o valor total, parcelados em até 36 meses; Descontos de 30% sobre o valor total, parcelados em até 55 meses.
QUANTIDADE DE PARCELAS** Até 133 meses, conforme a modalidade e o público-alvo. As parcelas também podem ser pagas semestralmente ou anualmente, a critério do optante. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: Até 142 parcelas mensais** no valor mínimo de R$100,00; Demais pessoas jurídicas: Até 81 parcelas mensais** no valor mínimo de R$500,00.
VALOR MÍNIMO DA PARCELA Pessoas físicas, empresário individual, microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedade cooperativa: R$ 100,00 – Demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 R$ 100,00 para pessoas físicas e jurídicas (inclusive Simples Nacional).
INSTRUMENTO LEGAL Portaria PGFN nº 21.561/2020 Portaria PGFN nº 9.924/2020 Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Portaria PGFN nº 18.731/2020 (Simples Nacional) Edital PGFN º 16/2020

*O percentual do desconto não incide sobre o valor principal da dívida, ou seja, o desconto não afeta o valor original do débito.

**Nos casos de débitos previdenciários, o parcelamento máximo é de 60 meses em qualquer tipo/modalidade de transação (limite máximo previsto na Constituição Federal).

escritório MALUF GERAIGIRE ADVOGADOS, possui EQUIPE JURÍDICA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA para prestar esclarecimentos sobre a ACORDOS DE TRANSAÇÃO DA PGFN.

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados
Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.