Dados do IBGE apontam que pelo 5º ano consecutivo, o número de encerramentos de empresas superou a quantidade de empresas abertas no Brasil. Isto quer dizer que, entre 2014 e 2018, 382,5 mil EMPRESAS BRASILEIRAS FECHARAM e 2,9 milhões de TRABALHADORES ASSALARIADOS PERDERAM SEUS EMPREGOS.
Estes dados refletem o cenário de baixo desempenho da economia brasileira que acabou piorando devido aos IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19.
NO BRASIL, o número de PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aumentou significativamente, principalmente, por PMEs (PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS), que tiveram MENOR FLUXO DE CAIXA DEVIDO AO ISOLAMENTO SOCIAL.
Os PEDIDOS DE FALÊNCIA cresceram 18,4% em outubro e as FALÊNCIAS DECRETADAS também, passando para 45,3%.
Já os PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DEFERIDAS aumentaram 52,3% e 45,3%, respectivamente. No mesmo sentido, as FALÊNCIAS DECRETADAS também cresceram 45,3%.
Neste cenário de pandemia e grave crise empresarial, com o intuito de criar novas oportunidade aos empresários e dar maior agilidade e transparência ao processo de recuperação empresarial, em 25 de novembro, o Senado Federal priorizou a votação e aprovação do texto do Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA EMPRESARIAL.
Com a aprovação da nova proposta que seguiu para sanção presidencial, apesar de em alguns pontos impor um maior rigor ao processo, muitas possibilidades serão abertas, facilitando o cumprimento das OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ou da SOCIEDADE EMPRESÁRIA que requerer ou já tiver aceitado o PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA FUTURA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA:
COMO É | COMO FICA |
Prazo para parcelamento fiscal limitado a 84 meses. | Aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, de 84 para 120 meses. |
Inexiste previsão da utilização da transação fiscal para quitar débitos tributários. | Possibilidade do uso da transação tributária para quitar dívidas tributárias em até 120 meses (ou 144 para micro e pequenas empresas), com descontos de até 70%. |
Não existe possibilidade de utilização de créditos para quitação de tributos. | Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de parte dos débitos tributários. |
Não há previsão para o fisco requere a falência do empresário. | Possibilidade de decretação de falência em face do inadimplemento de parcelamentos de dívidas fiscais federais, estaduais e municipais. |
A Lei atual não regulamenta empréstimos para empresas em Recuperação Judicial. | Regramento de empréstimo (dip financing) para empresas devedoras, alavancando a possibilidade de tomada de capital aos empresários. |
Atualmente e stay period somente tem que limitar a 180 do deferimento do perdido. |
O stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial) será mantido, no entanto, seu prazo, que é de 180 dias poderá ser prorrogado por 2 vezes, sendo a primeira prorrogação a critério do juiz e a segunda, a critério dos credores. |
Não existe previsão de uso de mediação ou conciliação no processo de falência e recuperação judicial. | O uso da conciliação e da mediação nos processos de recuperação e falência, segue com um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores. |
A Lei atual não traz previsão sobre insolvência transnacional. | Introdução de um capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, regulando a recuperação judicial de empresa e a falência em negócios transnacionais. |
A venda em UPIs geram insegurança sobre a responsabilização dos adquirente. |
Ampliação da blindagem ao adquirente de bens, deixando claro que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção. |
O crédito trabalhista não estava abarcado na recuperação extrajudicial. |
Inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, no qual, o devedor terá até 2 anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito; |
Não há restrição sobre distribuição e lucros ao empresário em recuperação judicial. | Fica proibida a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial. |
Lei atual não tinha previsão sobre consolidação processual e substancial, mas a orientação já vinha sendo adotada pelos Tribunais. | Regulamentação dos pedidos de consolidação processual e consolidação substancial, permitindo que empresas integrantes de uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial. |
Não existe um registro público geral com relação de empresas em recuperação judicial e falidas. | Os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial. |
Extenso prazo de 5 anos para o falido voltar a exercer sua atividade. | “fresh start” (rápido recomeço) para permitir que os empresários fechem seus negócios ou os repassem a terceiros e se livrem rapidamente das dívidas. |
Assembleias eram sempre presencias. | Assembleia geral de credores, poderá ser substituída por votação em sistema eletrônico ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz. |
Não há isenção de pagamento de contribuição social para o ganho de capital. |
A empresa devedora fica dispensada de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico. |
Somente o produtor rural pessoa jurídica pode pedir a recuperação Judicial. | O produtor rural pessoa física fica autorizado a pedir Recuperação Judicial. |
A SANÇÃO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS passou a ser uma das prioridades do Governo, para que o empresário retorne mais rápido ao mercado neste momento de calamidade pública e, ainda prevê a Lei que empresas em recuperação judicial com acordos firmados, poderão pedir a repactuação, até 60 dias após a publicação da futura lei.
A IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL concede aos EMPRESÁRIOS alguns BENEFÍCIOS LEGAIS para que as EMPRESAS SE MANTENHAM ATIVAS E VOLTEM A SER COMPETITIVAS, a fim de superar o atual MOMENTO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
O cenário de incerteza e VULNERABILIDADE PÓS PANDEMIA perdurará por um bom tempo e o PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL, pode ser a única alternativa para EMPRESAS QUE DESEJAM SOBREVIVER À CRISE ECONÔMICA.
Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.
O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.
Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.
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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.
Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.
Tags: Falência, Recuperação Empresarial