Dados do IBGE apontam que pelo 5º ano consecutivo, o número de encerramentos de empresas superou a quantidade de empresas abertas no Brasil. Isto quer dizer que, entre 2014 e 2018, 382,5 mil EMPRESAS BRASILEIRAS FECHARAM e 2,9 milhões de TRABALHADORES ASSALARIADOS PERDERAM SEUS EMPREGOS.

Estes dados refletem o cenário de baixo desempenho da economia brasileira que acabou piorando devido aos IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19.

NO BRASIL, o número de PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aumentou significativamente, principalmente, por PMEs (PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS), que tiveram MENOR FLUXO DE CAIXA DEVIDO AO ISOLAMENTO SOCIAL.

Os PEDIDOS DE FALÊNCIA cresceram 18,4% em outubro e as FALÊNCIAS DECRETADAS também, passando para 45,3%.

Já os PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e as RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DEFERIDAS aumentaram 52,3% e 45,3%, respectivamente. No mesmo sentido, as FALÊNCIAS DECRETADAS também cresceram 45,3%.

Neste cenário de pandemia e grave crise empresarial, com o intuito de criar novas oportunidade aos empresários e dar maior agilidade e transparência ao processo de recuperação empresarial, em 25 de novembro, o Senado Federal priorizou a votação e aprovação do texto do Projeto de Lei 4.458/2020, que altera a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 de  RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA EMPRESARIAL.

Com a aprovação da nova proposta que seguiu para sanção presidencial, apesar de em alguns pontos impor um maior rigor ao processo, muitas possibilidades serão abertas, facilitando o cumprimento das OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ou da SOCIEDADE EMPRESÁRIA que requerer ou já tiver aceitado o PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA FUTURA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA:

COMO É COMO FICA
Prazo para parcelamento fiscal limitado a 84 meses. Aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, de 84 para 120 meses.
Inexiste previsão da utilização da transação fiscal para quitar débitos tributários. Possibilidade do uso da transação tributária para quitar dívidas tributárias em até 120 meses (ou 144 para micro e pequenas empresas), com descontos de até 70%.
Não existe possibilidade de utilização de créditos para quitação de tributos. Possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de parte dos débitos tributários.
Não há previsão para o fisco requere a falência do empresário. Possibilidade de decretação de falência em face do inadimplemento de parcelamentos de dívidas fiscais federais, estaduais e municipais.
A Lei atual não regulamenta empréstimos para empresas em Recuperação Judicial. Regramento de empréstimo (dip financing) para empresas devedoras, alavancando a possibilidade de tomada de capital aos empresários.

Atualmente e stay period somente tem que limitar a 180 do deferimento do perdido.

stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial) será mantido, no entanto, seu prazo, que é de 180 dias poderá ser prorrogado por 2 vezes, sendo a primeira prorrogação a critério do juiz e a segunda, a critério dos credores.
Não existe previsão de uso de mediação ou conciliação no processo de falência e recuperação judicial. O uso da conciliação e da mediação nos processos de recuperação e falência, segue com um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores.
A Lei atual não traz previsão sobre insolvência transnacional. Introdução de um capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, regulando a recuperação judicial de empresa e a falência em negócios transnacionais.

A venda em UPIs geram insegurança sobre a responsabilização dos adquirente.

Ampliação da blindagem ao adquirente de bens, deixando claro que ele não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção.

O crédito trabalhista não estava abarcado na recuperação extrajudicial.

Inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, no qual, o devedor terá até 2 anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito;
Não há restrição sobre distribuição e lucros ao empresário em recuperação judicial. Fica proibida a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial.
Lei atual não tinha previsão sobre consolidação processual e substancial, mas a orientação já vinha sendo adotada pelos Tribunais. Regulamentação dos pedidos de consolidação processual e consolidação substancial, permitindo que empresas integrantes de uma sociedade ingressem conjuntamente com um só pedido de recuperação judicial.
Não existe um registro público geral com relação de empresas em recuperação judicial e falidas. Os registros públicos de empresas serão obrigados, em cooperação com os tribunais de Justiça, a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Extenso prazo de 5 anos para o falido voltar a exercer sua atividade. “fresh start” (rápido recomeço) para permitir que os empresários fechem seus negócios ou os repassem a terceiros e se livrem rapidamente das dívidas.
Assembleias eram sempre presencias. Assembleia geral de credores, poderá ser substituída por votação em sistema eletrônico ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

Não há isenção de pagamento de contribuição social para o ganho de capital.

A empresa devedora fica dispensada de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.
Somente o produtor rural pessoa jurídica pode pedir a recuperação Judicial. O produtor rural pessoa física fica autorizado a pedir Recuperação Judicial.

A SANÇÃO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS passou a ser uma das prioridades do Governo, para que o empresário retorne mais rápido ao mercado neste momento de calamidade pública e, ainda prevê a Lei que empresas em recuperação judicial com acordos firmados, poderão pedir a repactuação, até 60 dias após a publicação da futura lei.

A IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DA CRISE FINANCEIRA

A RECUPERAÇÃO JUDICIAL concede aos EMPRESÁRIOS alguns BENEFÍCIOS LEGAIS para que as EMPRESAS SE MANTENHAM ATIVAS E VOLTEM A SER COMPETITIVAS, a fim de superar o atual MOMENTO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA.

O cenário de incerteza e VULNERABILIDADE PÓS PANDEMIA perdurará por um bom tempo e o PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL, pode ser a única alternativa para EMPRESAS QUE DESEJAM SOBREVIVER À CRISE ECONÔMICA.

Converse com um ADVOGADO ESPECIALISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ele irá apresentar as melhores alternativas para a sua empresa.

escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em processos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às EMPRESAS E EMPRESÁRIOS SOLUÇÕES JURÍDICAS e apoio necessário durante todo O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Tags: FalênciaRecuperação Empresarial