STJ afasta inalienabilidade e impenhorabilidade de imóvel

Decisão do STJ cancela cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em imóvel doado.

Veja abaixo:

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a aplicação das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade instituídas em um imóvel doado há cerca de 20 anos. A decisão foi pautada no argumento de que, com o passar do tempo, tais gravames passaram a trazer mais prejuízos do que benefícios aos donatários, de modo que a baixa das restrições impostas ao bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

O imóvel em questão é uma propriedade rural, doada por um dos pais dos donatários, já falecido. Com o passar dos anos, os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como a idade avançada, problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ainda, a observância a uma série de critérios jurisprudenciais pelos donatários foi essencial para a formação do entendimento emanado pelo STJ. Tais critérios consistem na:

  • inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros;
  • manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos;
  • existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias;
  • ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim,
  • nos casos de doação, que já sejam falecidos os doadores.

O inteiro teor da decisão está disponível para consulta e pode ser acessado através do link:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=166174494&registro_numero=202201250807&peticao_numero=&publicacao_data=20220930&formato=PDF

Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.