STF pode proibir demissão sem justa causa?

Entenda a polêmica

Um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que dura mais de 25 anos, em razão de sucessivas suspensões por meio de pedidos de vista, voltou a alarmar parte dos empresários: a análise de uma ação que busca restabelecer no Brasil a validade da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que exige que toda demissão tenha uma “causa justificada”.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 1982, firmou a Convenção n° 158 prevendo regras sobre o “Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”, tirando do empregador o poder diretivo de pôr fim às relações de trabalho de seus empregados, sem que existisse uma causa justificada para tanto.

A Convenção 158 da OIT tem por objetivo proteger o empregado contra demissões arbitrárias e prevê a possibilidade do trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho para questionar o motivo da demissão e diz que caberia à empresa provar a existência de uma causa para a dispensa.

Após votação pelo Congresso, em 10/04/1996, mediante o Decreto nº 1.855, o  Presidente à época Fernando Henrique Cardoso, “Promulga a Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982”, no entanto, alguns meses depois, diante do grave impacto gerado na economia, em 20/12/1996,  de forma unilateral edita o Decreto nº 2.100, que “Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador”. Denúncia significa voltar atrás, deixar de cumprir.

A medida (denúncia), no entanto, foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) movida junto ao STF ainda no ano em 1997 pelas Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) .

No Brasil, para que as Convenções Internacionais se tornem aplicáveis, é preciso a manifestação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I da Constituição Federal.

Assim, juristas criticaram o modo o qual a retirada da Convenção nº 158 ocorreu, já que nos termos do artigo acima mencionado, uma lei ordinária, para ser revogada, precisa passar pelo crivo do Congresso Nacional, não podendo ser revogada de forma unilateral pelo Presidente da República.

Assim, foi proposta a ADI 1625, em 1997 e, posteriormente, a ADC 39, em 2015. Ambas, versam sobre a inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, sendo que a última as entidades sindicais patronais, pretendem a declaração de constitucionalidade do Decreto que ratifica a Convenção 158 da OIT.

A possibilidade de o julgamento ser retomado ocorreu depois que o STF fixou, em dezembro de 2022, que todo pedido de vista tem um prazo máximo de 90 dias. Depois disso, o processo tem de ser liberado novamente pelo ministro que solicitou a vista.

Oito dos 11 ministros do Supremo já proferiram seus votos, e a maioria já decidiu que o presidente não poderia, sozinho, revogar acordos internacionais sem a aprovação do Congresso.

Insegurança jurídica

A convenção 158 da OIT, objeto do julgamento no STF, estabelece a necessidade de justificativa para as demissões sem justa causa.

Caso o Supremo decida que a revogação foi inconstitucional, a convenção 158 da OIT poderia, então, passar a valer no Brasil.

A decisão é vista com preocupação pelo meio jurídico, pois tornaria inconstitucional uma regra que esteve vigente por 25 anos.

É necessário lembrar também que as relações de trabalho em todo o mundo foram se adequando ao longo do tempo. Apesar da complexidade, é desarrazoado que ações como esta tramitem há 25 (ADI 1625) e 7 anos (ADC 39). De lá para cá, não apenas o modus operandi foi modificado, mas também novos regramentos surgiram, como a própria Reforma Trabalhista.

Alguns juristas, com fundamento na emenda constitucional 45, de dezembro de 2004, que estabelece que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, entendem que a norma internacional precisaria de uma lei complementar para que pudesse entrar em vigor; enquanto outros que ela seria “autoaplicável”.

Ressalta-se que no Brasil, a demissão sem justa causa é fundamentada no inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõe que são direitos dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”

E, como não foi editada lei complementar, desde 1988, um dispositivo transitório dispõe que quem é demitido sem justa causa recebe a multa do fundo de garantia e pode sacar o dinheiro, além de outros direitos.

Assim, na prática, sempre existiu lei dizendo que o trabalhador tem sua relação de trabalho protegida contra dispensa sem justa causa, o que mudaria seria a necessidade de justificar o motivo da demissão, seja ela qual for.

Neste sentido, se procedentes, as ADC 39 e ADI 1625 irão, necessariamente, impor ao Congresso Nacional duas alternativas: 1) aprovar o Decreto nº 2.100/1996 ou 2) colocar em votação lei complementar que verse sobre a dispensa imotivada, nos termos da Constituição.

Fontes: https://pt.linkedin.com/pulse/adc-39-e-adi-1625-o-que-est%C3%A1-em-jogo-supremo-tribunal-f-de-carvalho

https://www.conjur.com.br/2023-jan-07/zipperer-stf-nao-julgara-proibicao-demissao-justa-causa#:~:text=N%C3%A3o%2C%20o%20STF%20n%C3%A3o%20julgar%C3%A1,a%20demiss%C3%A3o%20sem%20justa%20causa&text=A%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Internacional%20do%20trabalho,de%20trabalho%20justas%20e%20equitativas.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/e-verdade-que-o-stf-julgara-processo-que-proibe-a-demissao-sem-justa-causa-06012023

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/01/06/demissao-sem-justa-causa-entenda-julgamento-em-3-pontos.ghtml

https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2023/01/06/stf-pode-acabar-com-demissao-sem-justa-causa-entenda-julgamento-em-3-pontos.htm

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.