Acordo extrajudicial na justiça do trabalho não homologação

Homologação de acordo extrajudicial trabalhista não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos. Assim, cabe ao juiz do trabalho verificar o cumprimento dos requisitos necessários à homologação da avença, considerando os interesses das partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), nos autos do processo 0010822-81.2021.5.18.0003, por unanimidade, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não homologou o acordo extrajudicial apresentado por uma trabalhadora e uma empresa.

A empresa, que recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença para obter a homologação, argumentava que a litigiosidade entre as partes foi pacificada pela via do acordo extrajudicial. Por isso, a conciliação não poderia ter sido desconsiderada pelo Juízo da 3° VT de Goiânia. A empresa citou jurisprudência do TRT-GO no sentido de se considerar válidos os acordos firmados entre as partes que visem pôr fim a qualquer tipo de controvérsia trabalhista desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.

Entretanto, para os desembargadores, não obstante a introdução na legislação processual trabalhista da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial ter trazido a “promoção da aproximação das partes pela composição amigável e, por conseguinte, do desestímulo à judicialização de conflitos”, tal procedimento não pode servir de instrumento de renúncia ou disponibilidade de direitos trabalhistas.

Durante o julgamento, a desembargadora relatora Rosa Nair adotou a divergência apresentada pelo juiz convocado César Silveira, que salientou caber ao juiz a verificação dos “requisitos necessários à homologação da avença, sempre levando em consideração os interesses das partes, em especial do hipossuficiente.” O magistrado pontuou que o acordo em análise era uma tentativa de condicionar o pagamento de remuneração incontroversamente devida (diárias dos plantões ainda pendentes de pagamento) à quitação completa da relação contratual havida entre as partes, ressaltando ainda que “a proposta conciliatória apresentada busca, na essência, a mera homologação judicial de rescisão contratual, com eficácia liberatória e quitação geral, o que não pode ser aceito.”

Ainda constou que “o papel do juiz na apreciação dos acordos extrajudiciais não se limita à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais. Cabe-lhe, em igual medida, o exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Daí o porquê da orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 418 do C. TST.”

Ao final, os membros da Terceira Turma do TRT-18 negaram provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que deixou de homologar o acordo entabulado entre as partes.

Fonte: trt18.jus.br

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.