Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

Na última quinta-feira (28 de janeiro), Dia Internacional da Proteção de Dados, foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 2 no Diário Oficial da União. Ela aprova o Regulamento de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte. Tal medida marca um importante avanço no ordenamento jurídico brasileiro e possibilita o preenchimento de algumas lacunas até então existentes.

Os agentes de tratamento de pequeno porte que podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado consistem em microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Entretanto, a aplicabilidade do Regulamento não é unânime para todos esses agentes, não sendo cabível aos que (i) realizem tratamento de alto risco para os titulares e (ii) aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido em lei ou pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse esse limite.

Em comparação às exigências contidas na LGPD, as novas disposições inseridas pelo Regulamento são vantajosas aos agentes beneficiados. Dentre os benefícios, destaca-se a desnecessidade de indicar um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais quando o agente possuir um canal de comunicação com o titular de dados, e a possibilidade de cumprir, de forma simplificada, a elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais. Além disso, algumas providências de cumprimento obrigatório passam a ser facultativas aos agentes de tratamento de pequeno porte, e quando desenvolvidas, são encaradas como políticas de boas práticas e governança, o que é benéfico e será levado em consideração pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, podendo, inclusive, graduar sanções e penalidades a serem aplicadas caso cometa alguma infração à LGPD.

Ainda, o Regulamento oferece prazo em dobro para que os agentes de tratamento de pequeno porte cumpram alguns procedimentos tutelados pela LGPD, como por exemplo, o fornecimento informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANDP, e o atendimento às solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais.

Entretanto, apesar da flexibilização de diversas obrigações aos agentes beneficiados pelo Regulamento, vale lembrar que tal medida não exime o devido cumprimento aos demais dispositivos da LGPD, bases legais e princípios norteadores, assim como das demais disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e aos direitos dos titulares.

O escritório Maluf Geraigire Advogados  assessora juridicamente empresas de todos os portes e segmentos nas mais diversas demandas, inclusive na implementação da LGPD.

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Renata Cattini Maluf é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito – PUC/SP
Pós-graduada em Direito Empresarial (“lato sensu”) – PUC/SP
Mestre em Direito Civil – PUC/SP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Diretora Presidente da Fundação Julita no período de 2010 a 2015.
Membro do Conselho Curador da Fundação Julita.
Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Paulista de Fundações – APF.
Membro do Quadro de Associados do Hospital do Coração – HCor.
Autora dos artigos “Contratação dos artistas, técnicos em espetáculos de diversões, músicos e outros”, integrante do livro Manual do Direito do Entretenimento. Guia de Produção Cultural, São Paulo, Editora Senac, 2.009 e “Relações de consumo no comércio eletrônico do entretenimento”, integrante do livro Direito do Entretenimento na Internet, São Paulo, Editora Saraiva, 2.014.