Arbitragem tributária é um caminho a ser explorado – ConJur

Por Grupo de Estudos em Arbitragem Tributária do CBAr

A morosidade do Judiciário é notória e indiscutível. Demandas judiciais levam anos a fio para serem julgadas. Tanto é assim que, recentemente, mudanças legislativas têm tido como propósito a busca de meios e filtros para evitar que os casos pendentes alcancem nossos tribunais superiores, como toda a sistemática para julgamento de demandas repetitivas prevista no Código de Processo Civil de 2015. E, como consequência profilática, os meios alternativos de solução de controvérsias vêm sendo aprimorados e cada vez mais incentivados.

Falar em morosidade do Judiciário esbarra, por certo, nos executivos fiscais. Não apenas as pessoas jurídicas de direito público executam seus créditos tributários por meio de execução fiscal, mas também entidades de classe que abarrotam as prateleiras das varas especializadas para cobrança de créditos de valores reduzidos. Segundo estudo Justiça em Números[1], do CNJ, em 2016 as execuções fiscais representavam 39% de todos os casos judiciais pendentes no Brasil e 75% das execuções pendentes no Judiciário, apresentando taxa de congestionamento de 91,9% (ou seja, de cada 100 executivos fiscais que tramitava em 2015, apenas 8 foram baixados).

Como forma de evitar a prescrição de créditos, os legitimados ajuízam ações executivas sem dados atualizados, corretos e precisos sobre os executados. O Judiciário, não podendo se furtar ao processamento das causas, envida esforços para localizar os supostos devedores. E as prateleiras do Judiciário vão acumulando executivos fiscais. Conforme demonstra o citado relatório do CNJ, no caso dos executivos fiscais, “o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional sem sucesso, de modo que chegam ao Judiciário justamente aqueles títulos cujas dívidas já são antigas, e por consequência, mais difíceis de serem recuperadas”.

Em contrapartida aos inevitáveis males gerados no Judiciário, o executivo fiscal é pouco efetivo — para não dizer absolutamente ineficiente, o que desmotiva o investimento econômico, tanto pela imprevisibilidade de custos, quanto pela imprevisibilidade do tempo de decisão dos litígios. O estudo do Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej) feito para o Ministério da Justiça em 2007, com apoio do Banco Mundial, mostrava que a arrecadação decorrente de execuções fiscais não atingia 1% do estoque da dívida ativa dos diversos entes federados. Impresso divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostra que, durante o ano de 2011, recuperou-se via cobrança judicial apenas 1,37% do valor total inscrito em dívida ativa[2].

No entanto, como no Brasil não há meios alternativos ao judicial para discussão dos créditos tributários após finalizada a disputa perante tribunais administrativos, não há expectativa de melhora desse cenário atual: lentidão e abarrotamento do Judiciário por execuções fiscais. Pelo contrário, a recente deflagração de corrupção no principal tribunal administrativo tributário brasileiro, pela operação selotes da Polícia Federal, vem despejando mais disputas tributárias e com valores incrivelmente expressivos no Judiciário.

É nesse cenário que o Comitê Brasileiro de Arbitragem abriu espaço para criação de grupo de estudos voltado ao exame da arbitragem tributária. A primeira missão será analisar o cabimento e os desafios para a implementação da arbitragem tributária. Após, será necessário examinar em que espécies de disputas tributárias a arbitragem poderia ser utilizada. Espera-se que, num futuro não tão distante, o grupo possa estudar a arbitragem tributária posta em prática.

Pois bem. Superado o desafio da aferição da disputa tributária como arbitrável e em que medidas, será preciso avaliar se alguma mudança legislativa, e em que extensão, seria recomendável para tornar a arbitragem… [continua]

Leia o texto integral no site Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2017-jul-11/opiniao-arbitragem-tributaria-caminho-explorado

Judiciário é autorizado a usar WhatsApp para intimações – Mobile Time

Aplicativo poderá ser usado como ferramenta para intimações em todo o Judiciário

A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais foi iniciado em 2015 pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba. Para o magistrado, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Lessa. A relatora do processo, conselheira Daldice Santana, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Atualmente, o WhatsApp está instalado em 98,1% dos smartphones de internautas brasileiros. E 97,5% de seus usuários declaram que abrem o aplicativo todo dia ou quase todo dia, informa a mais recente edição da pesquisa Panorama Mobile Time/Opinion Box sobre mensageria no Brasil.

Texto original publicado no site Mobile Time.

Conflitos do transporte aéreo internacional de passageiros deverão ser regidos pelas convenções internacionais

As convenções deverão ser ratificadas pelo Brasil

Em decisão recente proferida em 25 de maio de 2017, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) n.º 636.331 e Recurso Extraordinário com Agravo (REA) n.º 766.618, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese no sentido de que (…) as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

A discussão levada à Suprema Corte pelas companhias aéreas Société Air France (RE 636331) e Air Canada (RE 766618) teve como fundamento o conflito entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e os tratados internacionais de Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal (ratificadas respectivamente pelos Decretos 20.704/1931 e 5.910/2006), para a resolução dos conflitos existentes nas relações de consumo oriundas do transporte internacional de passageiros.

Em suas razões recursais, as companhias aéreas defenderam que a Constituição Federal (CF) prevê que o transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União (artigo 178, caput, da CF), e que os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte devem ser respeitados (artigo 5°, parágrafo 2°, da CF).

O reflexo prático da decisão proferida pelo STF acarreta a diminuição do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura de ações relacionadas ao transporte aéreo internacional de passageiros, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.

Além disso, a fixação de indenização por extravio, ou danos nas bagagens, será limitada até o valor de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) *, e em caso de atraso em voo, a indenização será limitada ao valor de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) *, conforme prevê a Convenção de Varsóvia.

Por fim, merece ser ressaltado que os conflitos relacionados ao transporte aéreo nacional de passageiros continuarão a ser regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prazo para a propositura da ação é de 5 (cinco) anos, a contar do evento danoso (artigo 27 do CDC), e a fixação do valor das indenizações será mensurada conforme a discricionariedade do juízo competente e o entendimento jurisprudencial de cada tribunal.

Nadime Meinberg Geraige – Cível

Nova lei que regulamenta diferenciação de preço de acordo com meio de pagamento entra em vigor – Migalhas

Consumidores podem ser beneficiados com descontos para pagamento a vista

O presidente Michel Temer anunciou há pouco em coletiva de imprensa a sanção da lei que regulamenta diferenciação de preço no mercado conforme o meio de pagamento.

Segundo Temer, a medida garante transparência na economia, na medida em que o consumidor saberá quanto custa cada meio de pagamento: dinheiro, cheque e cartão.

Com mais informação, nós estimulamos a concorrência e, convenhamos, até entre as operadoras de cartão, o que gerará beneficio à sociedade. E damos aos lojistas e prestadores de serviços para reclamar custos mais competitivos. Essa medida é de proteção do consumidor. O lojista deixa de ser obrigado a praticar preço único e pode dar variadas opções para o consumidor escolher.”

A lei tem como origem a MP 764/16publicada em dezembro.

(Informação originalmente publicada no site Migalhas)

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Empresas poderão aderir até final de agosto/17

A Instrução Normativa nº 1.711/2017, publicada ontem (21 de junho de 2017), regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Medida Provisória nº 783, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A referida norma esclarece que poderão ser objeto do programa especial os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não; provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa jurídica ou física de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Entretanto, cumpre nos salientar que não serão aceitos i) débitos apurados na sistemática do Simples Nacional, Simples Doméstico; ii) tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sob-rogação; iii) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; iv) incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação e; v) débitos constituídos mediante lançamento de ofício (auto de infração) em decorrência de constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Verifica-se que a regulamentação via Instrução Normativa extrapola a MP 783 ao impor outras vedações ao programa de parcelamento, como a extensão para tributos do Simples Nacional, Simples Doméstico e do regime especial tributário de patrimônio de afetação das incorporadoras.

E ainda, ao vedar a inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada (150%) por fraude, conluio ou sonegação, a IN 1.1711/2017 deixou de fazer constar que a restrição só se aplicaria aos casos com decisão administrativa definitiva, tal como disposto na MP 783.

Deste modo, entendemos pela possibilidade de questionamento judicial dessas restrições pelos contribuintes afetados, já que a inclusão de novas vedações não previstas na MP vai de encontro ao princípio da legalidade.

No mais, a adesão ao PERT deverá ser formalizada a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, mediante requerimentos distintos para débitos previdenciários e os demais tributos administrados pela RFB.

Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas físicas e R$ 1.000,00 (mil reais) para as pessoas jurídicas.

Dentre os destaques, salientamos que os contribuintes que haviam aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT) – instituído pela MP nº 766, terão os valores dos pagamentos efetuados automaticamente migrados para o atual.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ainda deverá ser regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a edição dos procedimentos a serem adotados com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Patrícia Fudo – Tributário

OUTRAS REGRAS DO PERT:

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Instrução Normativa.
Débitos vedados:
É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
(i) Tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
(ii) Tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
(iii) Tributos apurados nos regimes especiais unificados do Simples Nacional e Simples Doméstico;
(iv) Incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
(v) Dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (sonegação, fraude, conluio).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Débitos em discussão administrativa ou judicial:
Para inclusão no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
VIII – deixar de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

A adesão ao PERT implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A, Lei nº 10.522/02.

Regulamentação:

Para débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: Instrução Normativa nº 1.711/2017;
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: aguardando regulamentação.

STJ valida penhora de remuneração de devedor de aluguéis atrasados

Percentual poderá ser retido direto da folha de pagamento

Em recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 16 de maio de 2015, nos autos do Recurso Especial n.º 1.547.561/SP, foi reconhecida a validade da penhora de percentual da remuneração de devedor de alugueres atrasados.

O caso debatido pelos Ministros versou sobre uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis atrasados e demais encargos locatícios. Só foi possível a quitação da dívida por meio da penhora de percentual da remuneração mensal descontado diretamente na folha de pagamento do devedor, até a quitação integral do débito.

Ocorre que o devedor impugnou a validade da penhora de sua remuneração, sustentando que tal verba possuía caráter alimentar. O argumento usado foi que é impenhorável nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ora revogado (atual artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015).

Tendo em vista que o caso em debate se alongou por mais de 10 (dez) anos, o juízo/instância original entendeu que a única forma de saldar a dívida do credor foi por meio da constrição do percentual módico de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. Tal valor não comprometeria sua subsistência/sobrevivência digna.

Ao analisar o referido caso, a Ministra-Relatora Nancy Andrighi sustentou que a regra geral da impenhorabilidade inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade. Necessário que seja demonstrado que a penhora da remuneração não afete a dignidade do devedor e de sua família, havendo diversos precedentes da corte superior neste sentido.

A decisão final do STJ foi no sentido de que a impenhorabilidade de determinados bens, conforme prevê o artigo 833 do CPC/2015, dentre os quais as verbas remuneratórias, tem como fim garantir e preservar o patrimônio mínimo para a manutenção de uma vida digna dos devedores e de suas famílias. Estabelece que haja limite dos meios executivos, entretanto, para que tal garantia não seja desvirtuada como salvo-conduto em prejuízo das relações negociais.

NADIME MEINBERG GERAIGE – Cível

Comitê gestor do Simples Nacional define regras para parcelamento de débitos

Decisão se aplica  aos microempreendedores individuais

O Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, publicou, recentemente, as regras aplicáveis ao parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI).

Desta forma, os débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, o instrumento poderá ser aplicável aos débitos vencidos até maio de 2016, alcançando, inclusive, aqueles não exigíveis independente de apresentação de garantia.

Ao tempo do parcelamento deverá ser apresentada a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) sendo que a consolidação da dívida ocorrerá na data do seu requerimento.

A Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para o seu adimplemento, sendo certo que o pedido de parcelamento deverá ser direcionado para este órgão fiscal.

 

Patrícia Fudo – Tributário

Suspensão de prescrição para incapaz não atinge terceiros – JOTA

Para STJ, afastamento da fluência do prazo é excepcional

A suspensão do prazo prescricional ou decadencial para incapazes é exclusiva e não atinge terceiros que compartilhem do mesmo direito. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto da ministra Nancy Andrighi.

A suspensão de prescrição ou decadência em favor de incapazes é prevista pelo artigo 198 do Código de 2002. O Código de 1916 já previa a regra, no artigo 169, inciso I.  Além dos incapazes, são beneficiados pela regra os ausentes do país que estiverem em serviço público e os militares servindo em tempo de guerra.

Em decisão da última terça-feira (06/6), o colegiado entendeu que a regra não pode ser aproveitada por terceiros.

“A não fluência do prazo prescricional devido a uma causa suspensiva ou impeditiva somente deve ser admitida quando, em razão de circunstâncias especiais, houver a necessidade de resguardar interesses superiores à própria segurança jurídica. Como ocorre, por exemplo, em relação à harmonia no seio familiar e à proteção de incapazes e de indivíduos que estejam a serviço do país”, defendeu a ministra.

Ela é relatora do Recurso Especial 1.670.364/RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O caso concreto diz respeito a uma ação ajuizada por sócio com o intuito de anular contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre o outro sócio – já falecido – e sua esposa, em alegada simulação.

Na hipótese dos autos, segundo Andrighi, o fato de a anulação do contrato de compra e venda também favorecer os filhos do sócio falecido não justifica a suspensão do prazo decadencial em favor do autor.

Na interpretação da ministra, está clara a intenção do artigo de complementar o sistema legal de proteção aos absolutamente incapazes, prevendo que contra estes não corre a prescrição – tampouco a decadência. Segundo a ministra, presume-se que os incapazes, em razão de sua particular condição, não possuem a mesma aptidão para se defender da violação a seu direito.

“Considerando a excepcionalidade da não fluência do prazo de prescrição ou de decadência, aliado à clareza e literalidade da norma acima mencionada, não cabe ao intérprete ampliar o seu espectro de incidência, a fim de abarcar terceiros a quem a lei não visou proteger”, sustentou.

[segue…]

Veja a íntegra do texto publicado por Mariana Muniz no website JOTA

 

Justiça decide que games devem ser tributados como software na importação – E-Commerce Brasil

13.06.2017 – A Justiça Federal deferiu o pedido de uma empresa importadora e distribuidora de jogos para videogames e determinou que os games se enquadram, para fins de tributação, como softwares e não mídias de vídeo e áudio, como filmes. A decisão da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, é em caráter de tutela antecipada.

processo julgado foi aberto por uma importadora que teve seus produtos taxados a mais e pediu a revisão do cálculo à Justiça. A decisão ocorreu em maio, mas só foi divulgada nesta segunda-feira (12).

De acordo com a empresa, em procedimento fiscal realizado em 2011, ela foi autuada indevidamente pela Receita Federal com base nas importações ocorridas entre 2007 e 2010, por suposta constatação de diferença entre o valor da mercadoria e o utilizado como base para o cálculo dos tributos.

A companhia afirma ainda que, no entendimento da autoridade fiscal, os softwares de games gravados em mídia óptica não se enquadram na descrição do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6759/2009, o qual determina que para fins de definição de valor aduaneiro, para a mídia que contém softwares, deve ser considerado como base de cálculo somente o valor de custo do suporte físico em si utilizado na gravação.

A empresa destacou também que, ainda na esfera administrativa, conseguiu afastar a maior parte da autuação, excluindo a multa do controle aduaneiro, uma vez que foi entendido que não houve dolo e que as faturas comerciais declaravam corretamente os valores dos bens. Contudo, restou pendente o valor de cerca de R$ 72 milhões.

Em sua análise, a juíza considerou o parecer técnico do Instituto Nacional de Tecnologia, unidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que concluiu que os jogos de videogames são softwares, desenvolvidos a partir do emprego de linguagens de programação tanto quanto qualquer outro, e que as tecnologias empregadas no desenvolvimento destes aplicativos podem atingir um alto grau de complexidade, exigindo a participação de programadores bem qualificados.

Cristiane Farias também destacou que a empresa já tem em seu favor julgados em que é destacado que os DVDs de games não são meras gravações de som, cinema e vídeo, conforme entendimento da RFB, mas sim softwares.

Texto original publicado pelo site E-Commerce Brasil: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/justica-games-tributados-software-importacao/

Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação – Conjur

TRF-3 entendeu que, em caso de dúvida se determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado

O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve ser responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.

A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.

Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.

No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.

Texto original publicado no website Consultor Jurídico – http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nao-incide-imposto-duvida-natureza-operacao