Limbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho – AASP

Quarta, 23 Agosto 2017 14:08

No premiado filme Eu, Daniel Blake, de 2016, um trabalhador, após se recuperar de uma cirurgia, é impedido de voltar ao trabalho, embora tenha tido alta da seguridade. Sem receber de nenhuma fonte, ele busca se desvencilhar da burocracia para garantir sua sobrevivência. Ou seja, no filme, o personagem caiu no equivalente ao “limbo previdenciário” de seu país. Isso se dá quando o trabalhador em licença é considerado apto pela seguridade para retornar ao trabalho – e, portanto, tem seu benefício suspendido –, mas não é liberado pelo departamento médico do empregador. Como resultado, ele fica desassistido, sem proventos de qualquer fonte.

Pois a arte imita a vida: em um processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora que exercia a função de manicure estava afastada, e pediu em seu processo diversas verbas indenizatórias, assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS e indenizações por dano moral e pelo período de afastamento, no qual teria ficado desassistida.

Porém, quanto ao pedido de indenização pelo suposto limbo previdenciário, a sentença de seu processo lembrou as condições: o empregador deve arcar com os salários do período se houver recusa por parte dele em ofertar ao trabalhador um posto de trabalho que seja compatível com a incapacidade relativa apurada por seu departamento médico. Mas, naquele caso, provas juntadas comprovaram que a empregadora buscou, por diversas vezes e sem sucesso, convocar a trabalhadora para reassumir seu cargo.

Portanto, como a recusa não foi da empresa, mas da própria trabalhadora, o julgamento do magistrado Dener Pires de Oliveira não concedeu o pedido de indenização pelo período sem salários do “limbo previdenciário”. Outros dois pedidos e a anotação da CTPS foram deferidos e, por isso, a sentença foi de procedência em parte.

(Processo nº 0000008-38.2014.5.02.0023)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2 – http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21252-limbo-previdenciario-nao-cabe-indenizacao-quando-ha-recusa-da-trabalhadora-em-reassumir-posto-de-trabalho

 

Conversão de união estável em casamento independe do esgotamento da via administrativa e judicial

Decisão recente do STJ entende ser possível a conversão

Em decisão recente proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 17 de agosto de 2017, os ministros da Corte, por unanimidade, entenderam ser possível a conversão de união estável em casamento por meio de ação judicial, sem o prévio esgotamento da via administrativa/extrajudicial.

O caso concreto julgado pela 3ª Turma foi levado aos ministros da corte superior por meio do Recurso Especial n.º 1.685.937/RJ, originário de uma ação judicial de conversão de união estável em casamento.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao ingressar no referido caso na condição de fiscal da ordem jurídica, defendeu que os requerentes não poderiam propor tal ação judicial sem o prévio esgotamento da via extrajudicial perante o cartório de registro de pessoas naturais competente.

Contudo, ao nosso ver, equivocada foi a posição tomada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, merece ser tecido o seguinte questionamento: se o ordenamento jurídico permite que os jurisdicionados possam pleitear tanto a dissolução da união estável quanto o divórcio do casamento perante o Poder Judiciário, sem qualquer necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial, qual a razão de obstar a conversão direta de um instituto jurídico para outro?

Nos parece óbvio que a exigência do prévio esgotamento da via extrajudicial para o ingresso de ação de conversão de união estável trata-se de conclusão ilógica que viola a liberdade e autonomia da vontade de companheiros que desejam buscar maior segurança jurídica. É também um desprestígio da atividade jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, responsável pela consolidação de direitos e garantias muitas vezes ignorados pela legislação infraconstitucional.

Por tal razão, a relatora do recurso especial precitado, Ministra Fátima Nancy Andrighi, defendeu ser possível que o Poder Judiciário acolha e decida tal questão. O artigo 8° da Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável) dispõe que os conviventes podem de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão de união estável em casamento perante o oficial de registro civil da circunscrição de seu domicílio. Além disso, a ministra-relatora ressaltou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.726, prevê que a união estável pode ser convertida em casamento, mediante o pedido dos companheiros juiz e assento no Registro Civil.

A decisão em destaque está em consonância com a Constituição Federal de 1988, na medida que seu artigo 226, parágrafo 3°, estabelece o compromisso do Estado brasileiro em reconhecer e proteger as entidades familiares originárias da união estável, sejam elas heteroafetivas ou homoafetivas. Devem facilitar sua conversão em casamento, sendo que a inexistência de lei procedimental específica não pode excluir a apreciação do Poder Judiciário sobre tal pleito.

Nadime Meinberg Geraige / Rafael de Aguiar Foelkel – Direito Cível

Empresa reverte decisão no TRT após cruzar dados de processos – Valor Econômico

Uma empresa do setor varejista conseguiu reverter decisão que determinava o pagamento de cerca de R$ 1 milhão em horas extras a um ex-funcionário depois de cruzar dados processuais e mostrar ao juiz que, em uma outra ação, mais antiga, o mesmo trabalhador, na condição de testemunha, havia feito afirmações diferentes daquelas que constavam no seu próprio pedido. [segue…]

Regra que paralisa decadência para incapazes não vale para terceiros, diz STJ – Conjur

A causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que sejam interessados na demanda. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido que tentava anular venda de imóvel, 15 anos após a celebração do negócio.

Para Nancy Andrighi, regra é específica e não prejudica menores de idade.

Embora o prazo decadencial seja de quatro anos, conforme o Código Civil de 1916, o juízo de primeira instância acolheu o entendimento. A sentença diz que, na época da propositura da ação, os filhos de um dos contratantes eram partes interessadas na anulação e, por serem ainda incapazes, estavam protegidos pela falta de fluência do prazo.

Assim, a decisão aplicou no caso garantia fixada pelo artigo 169, I, do CC de 1916, e pelo artigo 198, I, do código de 2002. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para a corte, os filhos eram beneficiários da anulação, já que parcela do patrimônio retornaria ao pai, e após liquidação seria partilhado novamente.

Já a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, afirmou que a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes visa proteger a tutela dos direitos do menor incapaz, sem alcançar terceiros — inclusive nos casos em que há direito em comum. [segue…]

Leia o texto na íntegra publicado no site Conjur – http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiroshttp://www.conjur.com.br/2017-ago-15/regra-paralisa-decadencia-incapazes-nao-vale-terceiros

Intimação é prorrogável para primeiro dia útil seguinte – JOTA

Quando consulta eletrônica ou fim do prazo de dez dias cair em feriado ou dia não útil, diz STJ

Por Mariana Muniz

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que quando a data da consulta eletrônica ou o término do período de dez dias cair em feriado ou dia não útil, a data da intimação tácita pode ser prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Consequentemente, fica reconhecida a tempestividade do recurso.

O caso foi julgado pela 3ª Turma da Corte considerando o Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A decisão da turma foi unânime.

A discussão colocada no Recurso Especial 1.663.172/TO dizia respeito à interpretação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

De acordo com o dispositivo, que dispõe sobre a intimação tácita, a consulta eletrônica ao teor da intimação deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora o dispositivo não trate expressamente da possível prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, se o último dia do decêndio for feriado ou outro dia não útil, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, “nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte”. [segue…]

Leia o texto na íntegra no site JOTA – https://www.jota.info/justica/intimacao-e-prorrogavel-para-primeiro-dia-util-seguinte-16082017

​ Incide CIDE em software adquirido do exterior até 2006 – JOTA

A decisão da 2a Turma do STJ é inédita

Por Lívia Scocuglia

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que qualquer software adquirido do exterior por licença de uso, até 2006, mesmo que não haja transferência de tecnologia, está sujeito à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). A decisão, unânime, é da 2ª Turma do STJ e foi proferida nesta terça-feira (15/8).

Os ministros analisaram dois casos sobre a incidência da CIDE sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que não haja transferência da tecnologia.

O relator dos casos, ministro Mauro Campbell Marques, decidiu manter a incidência da chamada CIDE-Remessa aos contratos de licença de uso, distribuição ou comercialização de softwares celebrados com empresas estrangeiras, mesmo que não haja transferência de tecnologia, até a edição da Lei isentiva 11.452/2007. O tributo foi instituído em 2000, pela Lei 10.168.

Os contribuintes alegavam que a lei é interpretativa e não isentiva. E, por isso, pediam a retroatividade desde a edição da lei instituidora da CIDE nos contratos sem transferência de tecnologia. [segue…]

Veja o texto na íntegra publicado no site JOTA – https://www.jota.info/tributario/incide-cide-em-software-adquirido-do-exterior-ate-2006-15082017

Dívidas do Funrural poderão ser pagas em 15 anos – JOTA

Benesse consta em programa de parcelamento, que prevê redução de 100% dos juros e 25% das multas

Por Bárbara Mengardo – JOTA

Instrumento de negociação política com a bancada ruralista na Câmara e no Senado para conquista de votos para a reforma da Previdência e para a rejeição da denúncia contra o presidente Michel Temer, o prometido Refis do Funrural foi publicado nesta terça-feira (01/08) no Diário Oficial da União.

A norma possibilita que débitos da contribuição, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março, sejam parcelados em até 180 vezes, com redução de 100% dos juros e 25% das multas.

A benesse concedida aos produtores rurais consta na Medida Provisória (MP) 793/2017, que tem força de lei e vigência por 60 dias, permitida a prorrogação por outros 60 dias. A norma deve ser analisada por uma comissão mista e, posteriormente, pelos plenários da Câmara e do Senado.

[segue]

Leia a matéria completa no site JOTA – https://jota.info/tributario/dividas-do-funrural-poderao-ser-pagas-em-15-anos-01082017

 

Governo paulista institui programas especiais para parcelamentos de tributos e débitos estaduais

As adesões ao PEP e ao PPD podem ser feitas até o dia 15 de agosto

O Governo do Estado de São Paulo publicou no dia 20 de julho de 2017, os Decretos nº 62.708/2017 e 62.709/2017 que instituem o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) e o Programa Especial de Parcelamento (PEP), respectivamente.

PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD/2017

 O PPD possibilitará aos contribuintes o parcelamento de débitos tributários ou não em até 18 (dezoito) parcelas com descontos que variam entre 75% (setenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento).

​​​​​​​DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Opção de parcelamento no PPD

​​Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)

Multa Moratória e Punitiva

Juros de Mora Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios Pessoa Física Pessoa Jurídica

Parcela Única

Desconto de 75% Desconto de 60% Não aplicável Reduzidos a 5%

1

Não aplicável Não aplicável

Em até 18 parcelas mensais (entre 2 e 18 parcelas)

Desconto de 50% Desconto de 40% 1% a.m. Reduzidos a 5% 18 200,00

500,00

​​​​​DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E MULTAS PENAIS 
​​Opção de parcelamento no PPD Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)
Encargos Moratórios Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios Pessoa Física Pessoa Jurídica
Parcela Única Desconto de 75% Não aplicável Reduzidos a 5%

1

Não aplicável Não aplicável
Em até 18 parcelas mensais (entre 2 e 18 parcelas) Desconto de 50% 1% a.m. Reduzidos a 5%

18

200,00 500,00

 DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ITCMD – IPVA), NÃO TRIBUTÁRIOS E MULTAS PENAIS

 Neste programa será possível o parcelamento de débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxas judiciárias, multas administrativas (não tributárias) e contratuais (qualquer espécie) de qualquer origem, multas impostas em processos criminais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimentos de qualquer espécie e origem.

Igualmente, serão aceitos saldos remanescentes de parcelamentos em andamento e inclusive modalidades anteriores rompidas até 31 de dezembro de 2016.

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP/2017

Noutro ponto, o PEP permitirá o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas com descontos que variam entre 75% (setenta e cinco por cento) e 40% (vinte e cinco por cento), com exceção aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa que possuirão sistemática especial.

​​​​​​​DÉBITOS TRIBUTÁRIOS (ICM e ICMS)
Opção de parcelamento no PEP ​​Benefícios/Descontos Quantidade Máxima de Parcelas Valor Mínimo da Parcela (R$)
Multa Moratória e Punitiva Juros de Mora Acréscimo Financeiro Honorários Advocatícios Pessoa Jurídica
Parcela Única Desconto de 75% Desconto de 60% Não aplicável Reduzidos a 5%

1

Não aplicável
Em até 60 parcelas mensais (entre 2 e 60 parcelas) Desconto de 50% Desconto de 40% 0,64% a.m. Reduzidos a 5%

Até 12

500,00
0,80% a.m.

13 a 30

1% a.m.

31 a 60

 DÉBITOS FISCAIS DERIVADOS DO ICM, ICMS (ST) E SIMPLES NACIONAL

 Ademais, poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Dentre as observações necessárias, encontramos a possibilidade de liquidação e parcelamentos de débitos fiscais decorrentes de operações e prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco (há necessidade de observância quanto aos débitos inscritos e ajuizados), débitos fiscais decorrentes de substituição tributária, saldos remanescentes de Programas Especiais de Parcelamentos anteriores desde que rompidos até 30 de janeiro de 2017 e inscritos em dívida ativa.

Os débitos fiscais relacionados ao Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) nas hipóteses de diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado também serão aceitos, exceto débitos informados por meio de Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou PGDAS-D.

Serão inclusos, também, valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações e descumprimento de obrigações acessórias desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

DÉBITOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO INSCRITOS

 Os valores decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscritos em Dívida Ativa Estadual poderão gozar cumulativamente dos benefícios deste programa aplicando os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva.

DESCONTO PERÍODO DE ADESÃO
70% Até 15 (quinze) dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única
60% Entre 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias da data da notificação da lavratura do AIIM, no caso de recolhimento em parcela única
25% Aplicável aos demais casos de ICM/ICMS exigidos por meio de AIIM

 PERÍODO DE ADESÃO 

Em ambos os casos, as adesões deverão ser feitas por meio do portal eletrônico específico, quais sejam: www.ppd2017.sp.gov.br (PPD) e www.pepdoicms.sp.gov.br (PEP) entre o período de 20 de julho e 15 de agosto de 2017.

VALOR MÍNIMO 

As parcelas, nestes termos, deverão ter valor mínimo de R$200,00 (duzentos reais) para as contribuintes pessoas físicas (PPD) e R$ 500,00 (quinhentos reais) para as contribuintes pessoas jurídicas (PPD e PEP).

VENCIMENTO 

Em ambos os programas (PPD e PEP) o vencimento da primeira parcela ou da parcela única ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 e no dia 10 (dez) do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês. Cumpre nos salientar, ainda, que as demais parcelas terão como vencimento a mesma data correspondente à primeira parcela.

CONFISSÃO E RENÚNCIA 

A efetiva adesão e celebração das relacionadas modalidades de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no plano de benefícios, ao tempo em que o contribuinte deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta dias) comprovação de efetiva desistência das ações judiciais e dos embargos à execução, contados da data do recolhimento da primeira parcela, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO E ROMPIMENTO 

A inobservância de qualquer das condições estabelecidas no PPD e PEP, tal como o descumprimento de condições futuras que poderão ser determinadas em resolução conjunta da Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado. A não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, defesas e recursos judiciais, bem como a falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, e a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento.

Em síntese, os Programas de Parcelamento permitem aos contribuintes maior flexibilização para o adimplemento de seus débitos perante a Fazenda Estadual, de sorte que deverão ser observadas com cautela as diversas obrigações requeridas para a regular adesão e consolidação de suas modalidades.

Para ler a notícia publicada pelo Governo, clique aqui.

Patrícia Fudo – Direito Tributário

Prefeitura de São Paulo anuncia novo programa de parcelamento incentivado PPI/2017

Débitos tributários e não tributários poderão ser incluídos

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou no dia 04 de julho a Lei nº 16.680/2017 que institui o novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2017) que permitirá a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

O programa de incentivo permite o parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela Taxa SELIC acumulada, desde que os valores das parcelas não sejam inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

A opção pelo parcelamento importará na redução de 60% dos juros e 50% da multa em se tratando se débitos tributários e 60% do valor dos encargos moratórios no caso de débitos não tributários.

Àqueles que optarem pelo pagamento à vista se beneficiarão da redução de 85% do valor dos juros e 75% da multa para os débitos tributários e redução de 85% sobre o valor dos encargos moratórios para os débitos não tributários.

Dentre as necessárias observações, as multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídas no programa caso tenham sido lançadas até o dia 31 de dezembro de 2016.

Ademais, não poderão ser objeto de parcelamento os débitos relacionados a infrações de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

A exceção será a possibilidade de transferência dos débitos tributários remanescentes do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

A adesão será mediante requerimento, sendo imposta às pessoas jurídicas a autorização do débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Às pessoas físicas, por outro lado, poderá ser exigida a autorização mencionada quando de interesse da Fazenda Municipal.

O período de adesão, por conseguinte, será entre 05 de julho a 31 de outubro de 2017. Para aderir, acesse o site da Prefeitura.

Lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017
Programa de Parcelamento Incentivado – (PPI/SP/2017)

Débitos tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução do valor dos juros de mora – 85% (oitenta e cinco por cento)
Redução da multa – 75% (setenta e cinco por cento)

Débitos tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução do valor dos juros de mora – 60% (sessenta por cento)
Redução da multa – 50% (cinquenta por cento)

Débitos não tributários – pagamento à vista (parcela única):

Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 85% (oitenta e cinco por cento)

Débitos não tributários – parcelamento:

Quantidade de Parcelas: Até 120 parcelas
Redução dos encargos moratórios sobre o valor principal – 60% (sessenta por cento)

Débitos admitidos:

Será admitida a inclusão de débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Débitos vedados:

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – Infrações à legislação de trânsito;
II – Obrigações de natureza contratual;
III – Saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvados os débitos tributários inseridos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

Prazo de Adesão:

A adesão ao PPI ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser feita pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br/ppi).

Débitos em discussão administrativa ou judicial:

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Atualização das parcelas:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Hipóteses de Exclusão:

O contribuinte será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II. Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
IV. Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
V. Não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência dos recursos administrativos e judiciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI. Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Valor mínimo da Prestação:

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 300,00 (trezentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Vedação a outros Parcelamentos:

Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei.

Por 50 votos a 26, Plenário do Senado aprova texto-base da reforma trabalhista – ConJur

O Senado aprovou nesta terça-feira (11/7) o texto-base do projeto de reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, conhecido como “reforma trabalhista”. O texto muda mais de 100 pontos da CLT para prever que acordos podem se sobrepor ao que diz a lei, acabar com a contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista.

A aprovação aconteceu por 50 votos a 26, com uma abstenção. O Plenário também rejeitou os destaques pedidos por senadores a ainda precisa debater os destaques das bancadas partidárias.

O projeto aprovado afeta diretamente o Judiciário trabalhista, pois restringe o acesso do trabalhador à Justiça: torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, estabelecendo regras para a criação de súmulas e punindo o empregado que ingressar com ação por má-fé.

Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos 2/3 dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos 2/3 das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Entre as medidas aprovadas também está a que impede o empregado que assinar a rescisão contratual e questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro ponto é a limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”, diz o texto.

De acordo com a proposta, o trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

Veja os principais pontos do texto em discussão no Senado:

Veja os principais pontos da proposta aprovada
Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.
Fora da negociação
As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Trabalho intermitente
Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.
Fora do trabalho intermitente
Marinho acatou emendas que proíbem a contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de aeronautas, que continuarão regidos por lei específica.
Rescisão contratual
O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário — que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.
Trabalho em casa
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão — inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.
Representação
Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.
Jornada de 12 x 36 horas
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12×36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.
Ações trabalhistas
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.
Terceirização
O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Contribuição sindical
A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
Sucessão empresarial
O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.
Ambiente insalubre
Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que determina o afastamento de mulheres grávidas de ambientes considerados insalubres em grau máximo. Nas atividades insalubres em graus médio e leve, o afastamento depende de atestado de médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestação.
Justiça do Trabalho
O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Regime parcial
O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
Multa
Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Recontratação
O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.
Tempo de deslocamento
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.
Acordos individuais
Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).
Banco de horas
A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Trabalhador que ganha mais
Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social prevalecem sobre o que está escrito na CLT.
Demissão
O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.
Custas processuais
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.
Justiça gratuita
O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.
Tempo de trabalho
O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar como extra da jornada de trabalho atividades particulares que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Jornada excedente
Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação.
Penhora
Emenda aprovada da deputada Gorete Pereira (PR-CE) incluiu no texto a dispensa para as entidades filantrópicas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

Texto original publicado pelo site Consultor Jurídico, em 11/07/2017 – http://www.conjur.com.br/2017-jul-11/senado-50-votos-aprova-texto-base-reforma-trabalhista