​ Incide CIDE em software adquirido do exterior até 2006 – JOTA

A decisão da 2a Turma do STJ é inédita

Por Lívia Scocuglia

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que qualquer software adquirido do exterior por licença de uso, até 2006, mesmo que não haja transferência de tecnologia, está sujeito à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). A decisão, unânime, é da 2ª Turma do STJ e foi proferida nesta terça-feira (15/8).

Os ministros analisaram dois casos sobre a incidência da CIDE sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que não haja transferência da tecnologia.

O relator dos casos, ministro Mauro Campbell Marques, decidiu manter a incidência da chamada CIDE-Remessa aos contratos de licença de uso, distribuição ou comercialização de softwares celebrados com empresas estrangeiras, mesmo que não haja transferência de tecnologia, até a edição da Lei isentiva 11.452/2007. O tributo foi instituído em 2000, pela Lei 10.168.

Os contribuintes alegavam que a lei é interpretativa e não isentiva. E, por isso, pediam a retroatividade desde a edição da lei instituidora da CIDE nos contratos sem transferência de tecnologia. [segue…]

Veja o texto na íntegra publicado no site JOTA – https://www.jota.info/tributario/incide-cide-em-software-adquirido-do-exterior-ate-2006-15082017