STF afasta as diferenças entre cônjuges e companheiros na sucessão de bens

Decisão torna inconstitucional artigo do Código Civil

Em decisão recente proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 10 de maio de 2017, os Ministros da corte, por 6 votos a 2, declararam a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 (CC/02), que estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e cônjuge na sucessão de bens.

O artigo 1.790 do CC/02 previa que na hipótese da existência de filhos comuns advindos do relacionamento estável (união estável), a herança seria dividida igualmente entre todos, não havendo a reserva de ao menos ¼ (um quarto) em benefício do companheiro, como ocorre com o cônjuge sobrevivente, por força do artigo 1.829 do Código Civil.

Ainda, o CC/02 estabelecia no artigo 1.790, que caso apenas o falecido possuísse filhos, o companheiro receberia apenas a metade do que caberia a cada um deles, e, por fim, só garantia a totalidade da herança ao companheiro caso todos os parentes do falecido fossem pré-mortos, incluindo-se os parentes colaterais até o 4° grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos), sendo que ao cônjuge é garantido a totalidade da herança na falta de descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avôs, bisavós) do falecido, na forma do artigo 1.829, já citado.

A desigualdade sucessória existente entre companheiros na união estável e cônjuges no casamento foi levado à Suprema Corte por meio dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 e julgado pelo Plenário em repercussão geral, dada a importância social, econômica, política e cultural do tema, bem como do considerável número de processos semelhantes.

No julgamento de ambos os Recursos Extraordinários, o STF firmou o seguinte entendimento: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

A decisão proferida pelo STF é aplicável para todos os casos em tramitação, nas instâncias inferiores e superiores, sendo irrelevante a orientação sexual do casal, pois tem por objetivo privilegiar o princípio da igualdade, solidariedade e proteção familiar, afastando qualquer possibilidade de distinção entre as diversas modalidades de família.

Por fim, merece ser ressaltado que em virtude da infinidade de conflitos emocionais e patrimoniais existentes no âmbito familiar, cada caso deve ser analisado individualmente, pois todas as famílias são únicas e iguais.

Nadime Meinberg Geraige e Rafael Aguiar Foelkel – Direito Cível