Trabalhador não tem direito adquirido a condições de plano de saúde contratado pelo seu empregador

O trabalhador não tem direito adquirido a condições de plano de saúde contratado pelo seu empregador. Este foi o entendimento da 17ª Turma do TRT da 2ª Região no processo nº 1000530-29.2020.5.02.0026, que manteve a sentença que não reconheceu direito adquirido a condições contratuais sobre o plano de saúde fornecido pela Fundação Casa, autarquia do governo do estado de São Paulo.

O autor, empregado da autarquia estadual, alegou que a alteração das condições de custeio, que estabeleceu pagamento de coparticipação de forma lesiva, foi unilateral, lesando seu direito adquirido, na medida em que o convênio médico sempre foi pago de forma fixa e mensal, “respondendo autor e ré pelas respectivas cotas-partes, que variavam segundo a remuneração do trabalhador”.

Entretanto, o que ficou evidente nos autos era que as condições do contrato da autarquia com a operadora de plano de saúde se alteraram por conta da necessidade de uma nova licitação, realizada de acordo com a legislação pátria. A instituição, como dito, é uma autarquia estadual, razão pela qual se submete a essas regras.

Diante disso, a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que neste caso, “valores e condições do plano de saúde não são decididos unilateralmente pela reclamada. As operadoras de planos de saúde, interessadas em participar do certame, expõem condições para operação conforme conveniências de mercado, cabendo à Fundação escolher, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa à empregadora e a seus trabalhadores, dentro de uma equação financeira que, cobrando dos beneficiários diretos sua cota de participação, permita a manutenção do plano a longo prazo, sem oneração excessiva de nenhum dos envolvidos.”

Afirmou, portanto, não se tratar de “alteração contratual lesiva em razão da mudança das regras de custeio, mas sim da extinção do antigo plano de saúde e, após regular processo de licitação, contratação de novo plano no qual passou a ser adotado o sistema de coparticipação, restando majorada, em relação ao plano anterior, a contribuição do reclamante com o custeio”. Salientou ainda não haver direito adquirido às condições contratuais anteriores ou à manutenção de plano de saúde sem coparticipação do empregado.

Por último, ainda lembrou que o trabalhador foi comunicado sobre a modificação nos convênios e que teve o prazo de 90 dias para decidir entre permanecer no plano oferecido pela Fundação ou migrar para outro que entendesse mais conveniente, sendo que ao final, decidiu por aderir ao novo plano, sem qualquer prova de vício de vontade.

Há aqui de se contar que, diferentemente do caso em questão, para os casos de relação empregatícia privada, a jurisprudência trabalhista majoritária, inclusive em razão do disposto na Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem entendido que a instituição de novo plano de saúde pela empregadora não pode impor desvantagens para os empregados já beneficiados, o que implica dizer que devem ser asseguradas as mesmas condições previstas no plano de saúde anterior e ao qual o empregado se encontrava vinculado, afastando assim a caracterização de alteração contratual lesiva.

Fonte: trt2.jus.br

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.