A união estável e as regras patrimoniais

Nossa Constituição Federal de 1988, reconheceu expressamente a possibilidade de ocorrência de união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Já o Código Civil, ao disciplinar a união estável, além de definir pré-requisitos objetivos (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), também previu, expressamente, que o regime de comunhão de bens na ocorrência de união estável seria o “parcial”, quando não formalizada opção do casal por outro dos regimes (comunhão total ou separação total).

Por se tratar de situação informal, muitos casais, ao darem início na formalização de sua união estável, se surpreendem que os efeitos de referida união têm eficácia a partir do momento da oficialização da união estável. No entanto, muitos casais, apesar da informalidade da união estável, gostariam (e imaginavam) que os seus efeitos pudessem retroagir ao passado, e para data que seria definida pelo próprio casal (e da maneira que lhes aprouvesse), como se fosse um simples e corriqueiro contrato escrito entre particulares.

Na prática, por exemplo, o que pretendiam os casais era estabelecer através da formalização da união estável que desde o início da relação, ou seja, antes mesmo da formalização da declaração, o regime de bens seria o da separação total o comunhão total e não o da comunhão parcial que é a regra quando não se estabelece outro.

Pois bem, referida celeuma, em se definir eventual termo inicial da união estável, assim como os seus efeitos (e do regime de bens), acabou sendo decidida recentemente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – conforme Aresp. n.º 1.631.112 – (MT 2019/0359603-6).

Em julgamento ocorrido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), concluiu que o regime de bens em união estável por escritura pública (através de Cartório de Notas) não poderá retroagir (os chamados efeitos ex nunc), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.

Desta forma, uma vez firmada a união estável, por contrato escrito através de escritura pública, os seus efeitos (inclusive quanto ao regime de bens), terá validade e eficácia a partir daquele momento (leia-se, a partir da escritura pública), não podendo retroagir seus efeitos, tampouco efeitos patrimoniais.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista em Direito de Família e das Sucessões, oferecendo assessoria personalizada aos seus clientes durante todo o processo de divórcio e partilha de bens.

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Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva

Diplomado bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2006.
LLM em Direito dos Contratos pela INSPER.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Advogados de São Paulo.