Bem arrolado em recuperação homologada pode ser alienado?

A adjudicação é uma forma de garantir que o credor de uma ação de execução judicial receberá o valor cobrado da parte devedora, a partir da transferência de um bem, que tenha valor equivalente ao devido, do executado ao credor.

Entretanto, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade da adjudicação de um imóvel em execução de título extrajudicial, porque o bem já havia sido arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora.

Não obstante a possibilidade do credor poder propor a execução no juízo competente, cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais, neste sentido foi a afirmação da decisão em Turma.

A recuperação foi requerida em 2008 e deferida em 2009 – antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução.

O agravo foi acolhido pelo TJSP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

Opção do credor pela forma de execução do título extraconcursal

Inconformado, em sede de recurso especial, o autor da execução alegou que a Lei 11.101/2005 não proíbe a excussão de bens do ativo permanente da sociedade em recuperação, tão somente o Ordenamento obsta que devedor aliene seus bens, mas não proíbe que o Judiciário os exproprie para satisfazer crédito não sujeito à recuperação.

O relator destacou que os créditos constituídos após o deferimento do pedido de recuperação judicial, por serem extraconcursais, não se submetem aos seus efeitos, sendo facultado ao credor propor a respectiva execução.

Neste consequência, esclareceu o Relator que a execução é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Ao juízo da recuperação cabe acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

Ainda foi objeto do recurso a alegada ilegitimidade do MP para interpor o agravo, o que foi afastado pelo decisão Colegiada, tendo o ministro Villas Bôas Cueva, relator no STJ, narrado que “o MP tem o papel institucional de zelar, em nome do interesse público, pela consecução do plano de recuperação, o que justifica atuar nas execuções contra a empresa devedora, tendo em vista os possíveis efeitos em sua saúde financeira e na capacidade de se recuperar.”

Credor pode habilitar seu crédito na falência

No caso em debate, a recuperação judicial foi convolada em falência em 2012, por isto, ainda observou o Ministro Villas Bôas Cueva, que não fosse a quebra da empresa, seria possível determinar a remessa do processo ao juízo da recuperação, tanto para a averiguação da natureza extraconcursal do crédito executado quanto para que fosse verificada a viabilidade de adjudicação do bem sem o comprometimento do plano.

E conclui o Ministro: “No entanto, presente essa peculiar circunstância, e reconhecida a efetiva competência do juízo recuperacional para acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa – que, à época, ainda estava em recuperação –, não resta alternativa à recorrente senão habilitar seu crédito nos autos da falência, observada, se for o caso, a preferência legal estabelecida no artigo 84 da Lei 11.101/2005.

Leia o acórdão no REsp 1.935.022.

Fonte: STJ

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.