Contribuição social: adicional de 10% sobre o FGTS é constitucional

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional o adicional de 10% de Contribuição Social sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A contribuição social de 10% sobre os depósitos de FGTS, deverá ser paga pelos empregadores após dispensa do empregado sem justa causa.

Fundamentadas no artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições sociais são espécies tributárias com finalidade constitucionalmente definida, ou seja, é uma forma de contribuição pecuniária compulsória/obrigatória ao Estado.

E por ser um tributo, é devido por pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, através da concessão de benefícios assistenciais, de caráter não contributivo.

Entenda o caso:

O pagamento foi instituído pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com os ministros, a norma é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.

A União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social.

A recorrente alegava que a EC 33/2001 determinou a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita.

Decisão de repercussão geral

O ministro Luiz Fux ressaltou que o tema da RE 1.317.786 tem potencial impacto em outros casos, devido ao grande número de processos com a mesma discussão.

O posicionamento acerca do Recurso Extraordinário 1.317.786 possui repercussão geral. A discussão voltou ao STF devido a uma iniciativa da União, a qual questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que permitiu que uma empresa não recolhesse a Contribuição Social sobre o FGTS.

O adicional de 10% de Contribuição Social sobre o FGTS já havia sido considerado constitucional em outros julgamentos. Para o relator, ministro Luiz Fux, a decisão do TRF5 foge daquilo que já havia sido previamente debatido e acordado pelo STF. A opinião foi seguida pela maioria dos ministros.

Fonte: JOTA, Migalhas, Contábeis

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.