Contratos de câmbio podem ser assinados pelo meio eletrônico

O Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.829 de 09.03.2017, alterou a Circular nº 3.691 de 16.12.2013 para contemplar a possibilidade de assinatura eletrônica de contratos de câmbio por distintos meios, que até então, dentre as possibilidades permitidas, englobava a assinatura manual ou eletrônica através da certificação digital ICP-Brasil.

Com a alteração, além dos meios já permitidos, o Banco Central passou a autorizar também que as assinaturas eletrônicas se efetivem por qualquer meio “de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos” (artigo 42, § 1º, II, Circular nº 3.829) de acordo com a legislação em vigor, o que possibilita a assinatura através de tokens, aplicativos, internet banking.

Não obstante a assinatura seja digital, a instituição autorizada para operar no mercado de câmbio deve guardar o contrato celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com as devidas informações e as respectivas assinaturas eletrônicas, “contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa”, que deverá ser disponibilizado ao Banco Central sempre que solicitado (artigos 43 e 138, Circular nº 3.829).

No mais, a alteração da Circular busca acompanhar o avanço das tecnologias e agilizar a celebração de contratos de câmbio.

Diante do exposto, caso haja necessidade de qualquer esclarecimento, entrar em contato pelo tel. (11) 3060 5152.

MÉRCIA BRUNO – Bancário e Financeiro

Banco só pode cobrar juros sobre juros com autorização do cliente

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento realizado no dia 08.02.2017, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

O Relator do recurso, ministro Marco Buzzi, asseverou em seu voto que a prática do chamado anatocismo somente pode ocorrer se o cliente concordar expressamente, pois aos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo-se privilegiar o princípio de boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor.

A tese deverá ser aplicada aos demais processos sobre a questão que tramitam no país.

Link: http://s.conjur.com.br/dl/voto-buzzi-juros-juros.pdf

 

PGR: Repatriação não pode ser feita por agentes públicos com funções de direção e eletivas – Migalhas

Matéria do site Migalhas Jurídicas publicada em 31/10, apresenta o entendimento de Rodrigo Janot sobre a exclusão de agentes de funções de direção e eletivas da repatriação de capitais. Em resposta em uma ação que tramita no STF contra a exclusão, Janot lembrou que o princípio da igualdade inscrito na Constituição admite tratamento distinto entre cidadãos, desde que o fator discriminatório adotado possua correlação lógica abstrata e concreta com os interesses constitucionais e legais envolvidos. Em suas palavras: “Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal”. Leia a matéria clicando aqui.

Pressão por resultado favorece corrupção privada, dizem especialistas – Conjur

Matéria do site Consultor Jurídico aborda o problema da corrupção que se estende aos profissionais e executivos de empresas privadas. A obrigação imposta pelos gestores das empresas para obtenção de resultados favorece os desvios de conduta ética dos profissionais. Veja a análise sobre o tema clicando aqui.