Atenção! Aplicação da LGPD na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho já está aplicando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para obrigar empresas a tratar os dados de trabalhadores. Foi o que ocorreu na ação de nº 0020043-80.2021.5.04.0261, que tramita junto à Vara do Trabalho de Montenegro (Rio Grande do Sul), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro em face da empresa ECOCITRUS, onde, em sentença proferida pela juíza do trabalho Ivanise Marilene Uhlig de Barros, a empresa foi condenada a promover a adequação às regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Na ação coletiva, o sindicato indicou a ocorrência de descumprimento sistemático na proteção de dados e o compartilhamento de informações com diversos outros controladores e operadores, sem as cautelas necessárias, por parte da empresa. Ainda afirmou não haver a indicação de encarregado (previsão do art. 41 da LGPD) e que o tratamento de dados é compartilhado pela internet, em desatenção ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), não respeitando à intimidade, privacidade e imagem. A entidade também requereu indenização por danos morais.

No processo, houve o reconhecimento de que a empresa não comprovou a implementação de um único dispositivo da LGPD. A decisão, como dito, foi proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, que integra o grupo de trabalho para acompanhamento da implementação da LGPD do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Ao analisar o caso, ela destacou que os trabalhadores possuem direitos assegurados na LGPD para que seus dados sejam protegidos.

Segundo a magistrada, a empresa “reclamada não trouxe aos autos qualquer documentação relacionada aos funcionários ou mesmo demonstrou por nenhum meio a implementação de um único dispositivo da LGPD”.

Assim, os pedidos foram acolhidos em parte, com a determinação de que a reclamada indique encarregado de proteção de dados e que “implemente e comprove nos autos as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados, na forma dos arts. 6º, VII, 46 e 47 da LGPD”, ressaltando ainda que a empresa deverá “comprovar nos autos o cumprimento das obrigações impostas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.”

Portanto, não percam tempo e providenciem os ajustes necessários para adequação à LGPD, consultando sempre um advogado de confiança.

FONTE: Valor Econômico

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Despesas com LGPD geram créditos de PIS e COFINS

Diante do avanço das relações de consumo, por meio de plataformas digitais de compras que cada vez mais requisitam informações pessoais dos consumidores. O tratamento de dados pessoas também faz parte do processo de informatização das empresas, como folhas de pagamentos armazenadas nas chamadas “nuvens”.

Diante do risco de vazamento dessas informações, surgiu a necessidade de proteção, por essas empresas, dos dados pessoais e da privacidade, sejam de clientes, de seus próprios funcionários e até de fornecedores.

Em 2018 foi editada e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.079/2018) criando obrigações para empresas que administram dados de terceiros como, forma de coleta desses dados, registro, organização, classificação, processamento, distribuição, dentre outros, podendo ensejar a aplicações de multa pelo descumprimento a partir de agosto de 2021.

Ocorre que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) criou uma série de obrigações para as empresas com altos custos para sua implantação, tornando-se verdadeiro insumo indispensável para se atingir o objetivo social da empresa, seja na área de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Dessa forma, muito embora a postura do Fisco ainda seja muito restritiva quanto ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, o Judiciário já vem aplicando entendimento favorável aos contribuintes para permitir o aproveitamento dos créditos apurados sobre as despesas com a implementação das normas da LGPD.

Recentemente, a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito de uma empresa do ramo de vestuário a se utilizar os créditos de PIS e COFINS gerados pelas medidas de adequação às normas criadas pela LGPD, refletindo forte tendência a ser seguida pela jurisprudência.

Nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos a disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Entre em contato conosco.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados.Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.
Professora de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”, integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009, “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”, integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.

Praticar straining na relação de emprego acarreta condenação a título de dano moral

Em recente decisão, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por unanimidade, condenou uma empresa de telemarketing e informática ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a uma ex-empregada submetida a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.

Para os magistrados, o caso tratou-se de modalidade de assédio moral organizacional, também chamada de straining, ressaltando que ficou demonstrado no processo que o ambiente de trabalho era dominado por estresse, exploração e exposição do trabalhador, o que, segundo o relator do processo, “representa ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”.

Segundo uma testemunha do processo, a forma de tratamento dos superiores hierárquicos da empresa era ríspida, com o uso de expressões insultuosas e depreciativas. Relatou ainda que o tratamento era dispensado a diversos atendentes, incluindo a autora da ação, e por mais de um superior hierárquico.

E neste sentido, o relator do processo esclareceu que a conduta abusiva se exterioriza por meio do assédio moral no ambiente de trabalho que, segundo a doutrina, configura-se como a reiterada perseguição a alguém, com o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a sua autoestima, transgredindo seu patrimônio moral.

O relator também salientou que “o assédio moral coletivo organizacional, antes de tudo, é improdutivo e pouco inteligente” e “sacrifica todos os empregados”, afirmando ainda que “o Estado-Juiz não pode, ao verificar uma agressão moral, por mínima que ela possa parecer a alguns, como natural, legitimar uma situação que deve ser coibida”.

Os magistrados também reconheceram o dano de ordem moral com relação à dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora, salientando que a mesma se deu em desconformidade com a lei e de forma injusta, o que “afeta a sua honra e a imagem, atinge a pessoa também no meio familiar e no mercado de trabalho, gera angústia e transtornos”.

A indenização foi fixada no valor total de R$ 7 mil, considerando também a aplicação de justa causa de forma indevida, sendo o valor de R$ 2 mil relativo ao assédio moral e R$ 5 mil pela reversão da justa causa.

*Fonte: Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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Dívidas trabalhistas na recuperação judicial

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Impacto da reforma da Lei de recuperação judicial na Desconsideração da Personalidade Jurídica

A separação entre a personalidade jurídica e a pessoa física de seus sócios e respectivo patrimônio é fundamental para o estímulo do empreendedorismo e fomento da atividade empresarial, pois só assim o sócio decide em que limite assumirá riscos, pois o ordenamento garante a autonomia patrimonial da pessoa jurídica gerando um nível de previsibilidade necessário para a atividade econômica.

Por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica, como ato jurídico decorrente de decisão judicial que tem por objetivo atacar os bens dos sócios por obrigações de responsabilidade da sociedade, representa um grande receio e desestimulo para empresários e administradores de empresas.

A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

em recente alteração, sofreu mudanças significativas e uma delas foi a inserção do artigo 82-A, parágrafo único, vedado a extensão dos efeitos da falência aos sócios ou administradores da sociedade falida, bem como regulamentando a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência.

Assim, a introdução do artigo 82-A na Lei 11.101/2005, ao estabelecer requisitos objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida tem por objetivo trazer a previsibilidade necessária para que o empresário tenha clareza na tomada de decisões estratégicas para gestão do seu negócio.

Neste passo, o novo regramento veda expressamente a extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida. Contudo, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mas no limite do artigo 50 do Código Civil, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador desde que comprovada configuração do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Como também, a norma também faz menção aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, resta claro que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este correrá na jurisdição da falência ou recuperação judicial e restará garantido amplo contraditório e ampla defesa aos terceiros, sócios ou administradores que possam ser atingidos com a medida.

Julgado no TRT

A alteração da Lei 11.101/2005, com a introdução do artigo 82-A já surte efeito, haja vista recente decisão, a Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial.

A 13ª turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de uma determinada empresa em recuperação judicial.

No âmbito de ação de desconsideração de personalidade jurídica, foi determinado que a execução prossiga com expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.

Entenda o caso

A ação trabalhista foi ajuizada contra uma empresa que se encontra em recuperação judicial, na qual a 5ª Vara de Trabalho de SP concluiu que apesar da empresa estar em recuperação judicial, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica sendo a Justiça do Trabalho competente para a execução dos créditos trabalhistas em face dos sócios e titulares da empresa.

O juízo singular então, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para reconhecer a responsabilidade subsidiária do titular.

A decisão coube recurso alegando que o crédito da reclamante deve ser devidamente habilitado, recebendo o que é devido de acordo com o plano de recuperação.

O relator do caso entendeu que “a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho ocasionaria em forma indireta de inobservância da finalidade da Lei 11.101/2005, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas”.

O desembargador afirmou ainda que “enquanto estiver em andamento o processo de Recuperação Judicial este Juízo Trabalhista não poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial”.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator do caso.

A PRÁTICA DE ATO ILÍCIO:

Por fim, importante deixar claro que a alteração do artigo 82 estabeleceu o incide de responsabilização pessoal dos sócios, que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e neste sentido já foi ratificado pelo STJ, ao afirmar: “a ação de responsabilidade emoldurada pelo artigo 82 da Lei n. 11.101/2005 destina-se precipuamente à responsabilização pessoal dos sócios, controladores e administradores, independentemente da realização do ativo e de prova de sua insuficiência para cobrir o passivo, pelo pagamento dos créditos constantes no quadro geral de credores da massa falida, não se prestando à desconstituição da personalidade jurídica da sociedade nem se confundindo com a extensão da falência, notadamente porque a responsabilização pessoal do gestor”. Isto porque, somente será reconhecida a responsabilização dos sócios, se comprovado, perante o juízo falimentar, que os sócios, controladores ou gestores agiram de forma contrária ao interesse da sociedade, ao contrato social ou a Lei aplicável, ocasionando prejuízo. E, neste caso, o responsável será condenado a pagar indenização por ato ilícito que tenha cometido.

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Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

É legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista?

Os planos de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são considerados como programas de investimento, que permitem o acúmulo de recursos financeiros, os quais podem ser resgatados a qualquer tempo, seja na forma de renda mensal ou pagamento único.

O que muitas pessoas desconhecem é o fato de que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada, uma vez que ele não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, regulado no  artigo 833, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo entendimento de vários Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo do STJ, os planos de previdência privada têm sido considerados planos de investimentos comum, de modo que são passíveis de penhora.

Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos de investimento.

Os valores de planos de previdência privada não são imprescindíveis para a subsistência, ou seja, não são caracterizados como salário, aposentadoria, entre outros, podendo sim, sofrer constrição e ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas.

Penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista

Julgado 1

Em recente julgamento realizado pelo Pleno do TRT6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região de Pernambuco), foi decidido que valores originários de aposentadoria recebida de plano de previdência privada poderão ser bloqueados pela Justiça para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi tomada na apreciação de um mandado de segurança em que a parte executada pediu que o Pleno suspendesse decisão de primeira instância que determinou a penhora de previdência privada para satisfazer créditos de um processo do trabalho.

Julgado 2

A Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, manteve a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada de devedores para saldar crédito trabalhista, negando provimento ao recurso dos devedores.

Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Baseando-se no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, ficou entendido que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Ainda pontuou o relator que, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, ressaltando que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

O fato dos planos serem cancelados por falta de pagamento foi levado em consideração e os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

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Evelyn Cristine Guida Santos é sócia no escritório Maluf Geraigire Advogados
Diplomada bacharel em Direito em 1997 – Universidade Metropolitana de Santos
Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo Trabalhista e Previdência Social (“lato sensu”) -Universidade Gama Filho
Pós-graduanda em Direito Previdenciário (“lato sensu”) – Escola Paulista de Direito
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo.

Lei do Superendividamento

Recém-sancionada, com vetos pelo Presidente da República, a Lei 14.181/21, denominada Lei do Superendividamento, altera a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

A lei que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, inclui regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e prevê audiências de negociação entre credor e devedor, bem como cria instrumentos para conter abusos na oferta de crédito a idosos e vulneráveis.

O que é superendividamento?

De acordo com o texto da Lei 14.181/21, o superendividamento é considerado como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (renda mínima para as necessidades básicas para sobrevivência), ou seja, é uma dívida que o consumidor não consegue pagar sem afetar o que é essencial para ele viver.

A partir de agora, lojistas e instituições financeiras devem informar aos seus consumidores de forma clara e objetiva na hora da venda o custo efetivo total, descrevendo todos os elementos que a compõem.

Exemplo: ao fechar um empréstimo, o consumidor deve estar ciente do valor a ser pago e as taxas inclusas no momento da contratação.

Quais são as mudanças trazidas pela nova lei?

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o chamado mínimo existencial;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo, a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Recente decisão do Tribunal de Justiça

Com base na nova lei, o TJ/GO condenou uma financeira a indenizar um cliente que contratou um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e não foi informado, em nenhum momento durante a contratação do serviço, sobre o número de parcelas e o saldo do empréstimo ao longo do tempo, uma vez que o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensal no saldo total, tornando a dívida interminável, impagável e abusiva.

A lei do superendividamento é uma grande conquista para consumidor, uma vez que as pessoas que têm dívidas com mais de uma instituição financeira ou com vários créditos diferentes, terão todo o processo de endividamento reestruturado de forma unificada, judicialmente ou extrajudicialmente.

Fontes: CNN, Câmara dos Deputados, Governo Federal, Migalhas.

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Projetos de lei propõem parcelamento de débitos de execuções trabalhistas

Em razão da pandemia da Covid-19 e de todos os transtornos econômicos por ela gerados, deputados e senadores têm apresentado diversas propostas de enfrentamento à crise, visando, dos seus pontos de vista, amenizar os efeitos da mesma no país. E, neste sentido, dentre os diversos temas debatidos, está o parcelamento de débitos trabalhistas das empresas com execuções judiciais.

Um dos projetos, que tramita na Câmara dos Deputados, é o Projeto de Lei nº 2863/2020, de autoria do deputado federal Laercio Oliveira (PP-SE), que visa permitir que o empregador com dívida trabalhista em execução durante o período de calamidade pública decretado em razão da pandemia, e nos 18 meses subsequentes ao seu fim, possa parcelar o valor em até 60 meses. O texto ainda propõe a suspensão, no mesmo período, da exigência de recolhimento do depósito recursal, valor que o empregador é obrigado a depositar quando decide recorrer de sentença condenatória.

Segundo o autor do projeto, “a situação excepcional que vivemos atualmente implica no estudo de alternativas para a preservação dos empregos e da própria atividade produtiva”, ressaltando, ainda, que a medida é uma solução “mais razoável, justa e equânime” para as empresas com dívidas trabalhistas.

O projeto aguarda ser pautado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Além do projeto citado, tramita também no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.552/2020, de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), que permite que empresários dividam em até 60 meses o pagamento de dívidas trabalhistas, caso a execução seja iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela pandemia da Covid-19 ou até dez meses após seu término, determinando ainda que as parcelas do débito não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente.

Segundo ele, o “objetivo é permitir a sobrevivência das empresas cujas finanças foram severamente atingidas pela pandemia e, também, garantir o pagamento das causas trabalhistas.” Complementa ainda que “a proposta possibilita a sobrevivência das empresas, em especial das microempresas, que são intensivas em mão de obra”.

As propostas são alvos de críticas de especialistas, que argumentam que o ônus não pode ficar para os trabalhadores, que sairiam, por isso, prejudicados, salientando ainda que as verbas trabalhistas não podem ser parceladas, nem transacionadas, por constituírem verbas de natureza alimentar.

A solução, seja ela qual for, será polêmica.

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ISS E ICMS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

ISS e ICMS sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)

Na esteira da chamada “Tese do Século” em que se discutia a possibilidade de exclusão do ICMS da Base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS surgiram várias outras teses, apelidadas de “teses filhotes” em que se discutia a inclusão de tributos em suas próprias bases de cálculo ou na base de cálculo de outros tributos.

Referida discussão ganhou ainda mais força quando o STF, no julgamento do RE 574.706, que teve sua repercussão geral reconhecida, entendeu que o ICMS destacado na nota fiscal de venda não constitua receita tributável da empresa, apenas mero trânsito contábil, sendo esse valor posteriormente direcionado ao Fisco competente.

Dessa forma, determinou a exclusão desse ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Dentre as chamadas “teses filhotes”, surgiu a discussão a respeito da possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que se utilizou do mesmo argumento da questão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, qual seja, de que esses impostos não configuravam receita com a atividade empresarial, apenas mero trânsito contábil.

Ocorre que a CPRB, também conhecida como “Desoneração da Folha de Pagamentos” foi criada em 2011 como medida para incentivar a criação de empregos no país, onde o empresariado poderia substituir a tributação sobre a Folha de Salários (Contribuição Previdenciária Patronal) por um percentual a ser aplicado sobre sua Receita Bruta, configurando assim, um benefício fiscal para criação de empregos.

Todavia, a discussão sobre a possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB chegou ao STF que, por oito votos a três, decidiu manter esses impostos (ISS/ICMS) na base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Esse julgamento teve como foco a alteração promovida pela Lei 12.973/2014 quem entre outras alterações, trouxe nova definição ao conceito de receita líquida como sendo a diferença entre a receita bruta e os tributos decorrentes da atividade, possibilitando assim, a inclusão de outros tributos nas bases de cálculo próprias ou de outros tributos.

Dentre os fundamentos apresentados pelo STF para manutenção da sistemática de cobrança está o fato de a CPRB se tratar de um benefício fiscal concedido as empresas, uma vez que estas poderiam escolher serem tributadas por essa sistemática ou continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Salários.

Dessa forma, a exclusão tanto do ICMS quanto do ISS da base de cálculo da CPRB consistiria em um alargamento do benefício fiscal, sem a correspondente previsão legal, impactando assim na arrecadação de receitas tributárias pela União e invasão ao princípio da separação dos poderes.

Em outras palavras, por se tratar de um benefício fiscal, caso pretendesse, o Poder Legislativo deveria ter editado uma lei determinando a exclusão dos impostos da base de cálculo do CPRB.

Com esse julgamento, já são duas as “teses filhotes” rejeitadas pelo STF, uma de fevereiro em que houve a negativa de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB e agora a manutenção do ISS na mesma sistemática de tributação.

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar das chamadas “teses filhotes” junto aos Tribunais Superiores, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

 

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

 

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Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.