Posts

Penhora de criptomoeda é possível?

As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital. Consideradas bens móveis intangíveis, não possuem classificação oficial de moeda, uma vez que não é emitida por nenhum governo que assegure seu valor.

As principais funções das criptomoedas são:

  • meio de troca, facilitando as transações comerciais;
  • reserva de valor, para a preservação do poder de compra no futuro; e
  • unidade de conta, quando os produtos são precificados e o cálculo econômico é realizado em função dela.

Os bens móveis têm previsão no Código Civil artigos 82 a 84, desta forma, assim como o dinheiro, as criptomoedas podem ser movimentadas e transferidas sem perder sua condição de criptoativo.

Penhora de criptomoedas

Apesar de ser considerada um bem móvel intangível, ou seja, que não existe fisicamente, as criptomoedas podem servir para garantir o pagamento de dívida líquida e certa cuja cobrança se promove em juízo.

O artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que:

“O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Portanto, observa-se o previsto sobre bens impenhoráveis no artigo 833 do mesmo código, o qual, não faz menção à impenhorabilidade de criptomoedas, portanto, resta permitida a penhora sobre criptoativos, que compõem o patrimônio do devedor.

Precedentes que justificam o pedido de penhora de moedas virtuais

Para que exista a possibilidade de moedas virtuais serem penhoradas em processo judicial, devem ter indícios de que os requeridos são titulares deste tipo de bem. E essa é a grade dificuldade.

Contudo, em recente decisão, o TJ/SP, acatou o pedido de penhora de até R$ 665.000 em criptomoedas em processo que o Banco Santander move contra um cliente.

Decisão Tribunal de Justiça de São Paulo

Entenda o caso

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de criptomoedas, valores mobiliários resgatáveis, títulos de capitalização e planos de previdência privada no âmbito de um processo movido pelo Banco Santander contra uma editora de livros e seu dono, que têm dívidas não quitadas com a instituição desde 2014.

A decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5.ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – São Paulo, intima diversas exchanges de criptomoedas em atuação no Brasil a informar se os réus possuem criptomoedas sob suas custódias e, em caso afirmativo, a depositarem os valores a elas equivalentes em reais em uma conta judicial.

O valor total cobrado pela Justiça é de R$ 665.529,99. A cobrança quando da abertura do processo foi estipulada em R$ 242.431,89, mas o montante foi atualizado a título de correção monetária.

Processos em que instituições financeiras solicitam o bloqueio de criptomoedas têm se tornado cada vez mais comuns na Justiça brasileira, inclusive em casos de processos trabalhistas.

Decisões como esta, abrem jurisprudência favorável à caracterização de criptoativos como bens e os tornam passíveis de penhora em processos judiciais.

Conclusão

De acordo com o artigo 789, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre responsabilidade patrimonial, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, e, como não há lei sobre a impenhorabilidade de criptomoedas, aplica-se a regra. Logo, criptomoeda é patrimônio sobre o qual pode incidir penhora.

A equipe do escritório Maluf Geraigire Advogados se mantém atenta as decisões acerca deste tema, ficando à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, conta com advogados especialistas em litígios envolvendo cobrança de dívidas.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e apoio necessário durante todo o processo de penhora.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

Penhora em caso com bens ainda não avaliados

A penhora é um procedimento de individualização dos bens que estarão sujeitos à execução.

Trata-se de um meio prático e eficaz para garantir o cumprimento de obrigação a partir da apreensão de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

Entretanto, ter um objeto de valor penhorado não significa a perda imediata do bem, pois a penhora, diferente do mandado de busca e apreensão, serve para deixar o bem como garantia do pagamento do débito.

A penhora possui algumas características em sua execução, além de ter tipos variados:

  • Penhora de bem determinado: o oficial de justiça realiza a penhora de algo em específico que seja referente ao valor da dívida e acréscimos;
  • Penhora livre de bens: ocorre uma busca para encontrar bens que cubram o valor da dívida e custos processuais;
  • Penhora online: o dinheiro que há em instituições financeiras nas quais o credor possui contas, é bloqueado por ordem judicial até que atinja o valor do débito.

A responsabilidade patrimonial do executado é grande até que a penhora seja realizada, sendo que todos os seus bens respondem pelas dívidas.

Após a penhora, os bens se tornam indisponíveis para o devedor, apesar de ele continuar proprietário dos mesmos.

Vale ressaltar que o procedimento da penhora somente é ordenado pelo juízo se o executado, depois de devidamente citado, não realizar o pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido.

E quando se trata de um bem ainda não avaliado? Ele pode ser penhorado?

A ausência de avaliação do bem penhorado não conduz à nulidade da penhora.

E neste contexto, no último dia 20, a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou reforço de penhora em caso com bens ainda não avaliados.

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou o pedido de impugnação à penhora apresentada pelos executados, possibilitando a constrição sobre quotas sociais da empresa, cujos dividendos seriam recebidos pelos executados.

Eles alegam que, anteriormente, houve penhora de quatro imóveis, os quais não foram ainda avaliados, razão pela qual não se pode efetuar reforço de penhora sem saber se os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida.

No entendimento do relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, configura-se prematura a insurgência dos agravantes.

“Como ainda não houve avaliação dos imóveis, não há como reconhecer que os bens constritos já são suficientes para o pagamento da dívida. Até porque, somente após a avaliação dos bens é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade de eventual reforço ou redução.”

Segundo o relator, uma vez que sejam avaliados e seja confirmado o suposto excesso, o juízo poderá reduzir a penhora e ordenar a liberação do patrimônio.

Para o colegiado, somente após a avaliação dos bens é que o juízo poderá aferir a necessidade de eventual redução.

Por esses motivos, o colegiado negou provimento ao recurso.

O escritório Maluf e Geraigire Advogados segue acompanhando as decisões sobre o tema e coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especialista no Direito Empresarial.

Sua atuação de forma personalizada, oferece às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Nadime Meinberg Geraige é sócia no escritório Mafuf Geraigire Advogados.

Diplomada bacharel em Direito em 2001 – FMU
Pós-graduada em Direito das Relações de Consumo (“lato sensu”) – PUC
Mestre em Direito Civil – USP
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua perante Câmaras Especializadas de Mediação Arbitragem.
Membro da Comissão de Trabalho de Direito de Família e Sucessões da VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal, com enunciado aprovado sobre a prova da capacidade econômica na fixação dos alimentos.

STJ suspende penhora em execução fiscal de empresa em recuperação judicial

A possibilidade de realizar atos constritivos (penhoras) por meio de execução fiscal sobre empresas em recuperação judicial constitui matéria controversa no Judiciário, vez que contrapõem o interesse da Fazenda Pública em recuperar o erário e o interesse da empresa em viabilizar a reestruturação de seus débitos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou essa discussão no regime dos recursos repetitivos (por meio do Tema 987), determinando a suspensão de todos os casos semelhantes, cujo objetivo era uniformizar o conflito de entendimento entre a Primeira e a Segunda Seção do STJ, quanto à competência (ou não) do Juízo da Recuperação Judicial para controle das constrições patrimoniais de empresas recuperandas.

Após a inclusão do § 7-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05, autorizando expressamente que as empresas em recuperação judicial se sujeitem a penhoras em executivos fiscais, bem como a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos eventuais atos de constrição mediante colaboração jurisdicional, a Primeira Seção desafetou a matéria referente ao Tema 987.

Ocorre, mesmo após as alterações legais e a desafetação do Tema 987, a Segunda Seção reafirmou o entendimento de que cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial o controle exclusivo sobre os atos constritivos, vez que seria o único capaz de apurar eventual incompatibilidade entre o soerguimento da empresa e a penhora.

Nesse sentido, em decisão monocrática de 25/08/2021, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze deferiu liminar no Conflito de Competência 182.052 determinando a suspensão de todas as decisões expropriatórias de patrimônio de empresa em recuperação judicial, as quais foram proferidas em sede de execução fiscal.

Embora a decisão ainda dependa de julgamento definitivo pelo órgão colegiado do STJ, trata-se de importante precedente para as empresas recuperandas, que passaram a se sujeitar a constrição indistinta de bens em sede de executivos fiscais que colocam em risco a viabilidade do cumprimento dos planos de recuperação das sociedades.

Fontes:

Conflito de Competência 182.052

Ademais, nós do escritório Maluf e Geraigire seguimos acompanhando o desenrolar do tema, de modo que nos colocamos à disposição de nossos clientes e parceiros para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

O escritório Maluf Geraigire Advogados, é especializada no atendimento de demandas empresarias na área tributária, com atuação de forma personalizada, oferecendo às empresas e empresários soluções jurídicas e a criação de um planejamento estratégico que visa otimizar as operações fiscais de seus clientes.

Entre em contato conosco e conte-nos a sua causa.

Patricia Fudo é a sócia responsável pela área tributária no escritório Maluf Geraigire Advogados

Pós-graduada em Direito Tributário (“lato sensu”) e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP.

Professora de cursos de pós-graduação em Direito Tributário.

Autora dos artigos:

  • “Efeitos Tributários da Desvinculação das Receitas das Contribuições”,
  • integrante do livro Direito Tributário – Questões Atuais, Editora Conceito Editorial, 2.009,
  • “Benefícios Unilaterais, Jurisprudência do STF e Convênio ICMS nº 70/2014”,
  • integrante da obra TEMAS ATUAIS DO ICMS Teoria e Prática, São Paulo, IOB Sage, 2.015 e
  • “Os impactos do processo de recuperação judicial nas execuções fiscais”, integrante da obra Novos rumos do Processo Tributário: Judicial, administrativo e métodos alternativos de cobrança do crédito Tributário, São Paulo, Editora Noeses, 2.019.